Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FLAVIO SGAMBATTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5017581-24.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 EXECUTADO: RF4 COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP, FLAVIO SGAMBATTI D E S P A C H O Trata-se de processo no qual foi determinado o bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, até o limite do débito em execução, por meio do sistema SISBAJUD.
Comprovada nos autos a efetivação do bloqueio determinado, constato que o dinheiro tornado indisponível não basta sequer para pagar custas da execução, configurando, assim, a hipótese prevista no artigo 836 do Código de Processo Civil. Desta forma, DETERMINO A LIBERAÇÃO DO DINHEIRO BLOQUEADO. Em face da não localização de bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, suspendo a presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
O processo deverá permanecer no arquivo e somente será desarquivado mediante provocação da parte interessada. Int. SÃO PAULO, 25 de outubro de 2024.
