PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017581-31.2023.4.03.6332 EXEQUENTE: JANE CLEIDE PEREIRA FREITAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIMAO LIMA REBELO - PA29536 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
VISTOS, em sentença.
1. A satisfação do crédito pelo devedor está comprovada nos autos, de modo que está esgotada a atividade jurisdicional no processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
2. DÊ-se ciência ao(s) beneficiário(s) sobre a disponibilização de valores em seu favor, para que se dirija(m) à instituição bancária e efetue(m) o levantamento (que exigirá autorização específica tão-somente para valores que estejam à disposição do juízo). Deverá o beneficiário (ou advogado com poderes para levantamento) comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag .
O beneficiário deverá estar munido de RG, CPF e comprovante de residência atualizado.
3. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo (a certidão tem validade de 30 dias).
4. Considerando que o enorme volume de ofícios requisitórios expedidos semanalmente por este Juizado inviabiliza a adoção das inúmeras providências burocráticas que seriam necessárias para comunicar às instituições financeiras, caso a caso, as autorizações de transferência (inclusive com verificação minuciosa das várias situações tributárias possíveis), deverá o interessado, se o caso, solicitar tal providência diretamente à instituição bancária.
5. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JANE CLEIDE PEREIRA FREITAS
Advogado
SIMAO LIMA REBELO (OAB 29536/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017581-31.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: JANE CLEIDE PEREIRA FREITAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIMAO LIMA REBELO - PA29536 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
GUARULHOS/SP, 26 de novembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
SIMAO LIMA REBELO (OAB 29536/PA)
PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017581-31.2023.4.03.6332 AUTOR: JANE CLEIDE PEREIRA FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMAO LIMA REBELO - PA29536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o parecer contábil apresentado pela Central de Cálculos Judiciais - CECALC.
Prazo: 15 dias. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JANE CLEIDE PEREIRA FREITAS
Advogado
SIMAO LIMA REBELO (OAB 29536/PA)
1 2 3 4 PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017581-31.2023.4.03.6332 AUTOR: JANE CLEIDE PEREIRA FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMAO LIMA REBELO - PA29536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Cuida-se de ação proposta por JANE CLEIDE PEREIRA FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pede a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 27/07/2023 (DER), tendo sido indeferido por ausência de deficiência.
É o necessário.
Decido. O art. 203 da Constituição da República trata da assistência social, ramo da seguridade social destinado a proteger as pessoas que estejam em situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, independentemente de contribuição. A assistência social tem como objetivo, dentre outros, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei" (inciso V), num nítido exemplo de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB).
O Congresso Nacional regulamentou o art. 203 da CRFB com a edição da Lei n. 8.742, de 1993 (LOAS), que, em seu art. 20, assegura a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, presentes os demais requisitos constitucionais. Como se vê, a concessão do benefício mensal de um salário-mínimo fica condicionada ao preenchimento de um requisito subjetivo, consistente na condição de pessoa com deficiência (, da LOAS) ou de pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, e de um requisito objetivo, referente à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica da pessoa que o solicita.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JANE CLEIDE PEREIRA FREITAS
Advogado
SIMAO LIMA REBELO (OAB 29536/PA)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017581-31.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JANE CLEIDE PEREIRA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: SIMAO LIMA REBELO - PA29536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
Considerando a criação e a implantação do Programa de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Plano de Ação nº 3 dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região em sessão realizada no dia 6 de março de 2025, DETERMINO a redistribuição dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 para julgamento e prosseguimento do processo.
A partir da redistribuição, o processamento do feito passa a ser na forma do “Juízo 100% Digital” e caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e balcão virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.jfsp.jus.br/).
Em caso de discordância de qualquer das partes da remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0, o interessado deverá informar a recusa, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, entendendo-se, no silêncio, que concordam com a remessa dos autos, nos termos do art. 20 e §§ do Provimento CJF3R nº 103/2024. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogado
SIMAO LIMA REBELO (OAB 29536/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017581-31.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JANE CLEIDE PEREIRA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: SIMAO LIMA REBELO - PA29536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Encaminho o presente expediente para ciência das partes sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s), pelo prazo de 10 (dez) dias.
GUARULHOS, 18 de agosto de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JANE CLEIDE PEREIRA FREITAS
Advogado
SIMAO LIMA REBELO (OAB 29536/PA)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017581-31.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JANE CLEIDE PEREIRA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: SIMAO LIMA REBELO - PA29536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em decisão.
1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial (LOAS).
É o relatório necessário.
DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - seja a alegada situação de miserabilidade, seja o afirmado quadro de deficiência da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento do direito ao benefício em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial.
Assim, indispensável, no caso, a verificação da situação fática descrita na inicial por peritos auxiliares do juízo. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório.
2. Considerando a necessidade de constatação da alegada deficiência da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando a Dra. THATIANE FERNANDES DA SILVA, perita médica legal, como perita do juízo e designando o dia 17 de maio de 2024, às 14h00 para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP.
A perita judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. A excepcionalidade do caso justifica a majoração dos honorários periciais. A uma, demais do espaço para a perícia, a Justiça Federal não disponibiliza equipamentos médicos ou de proteção individual, tendo o perito judicial de utilizar instrumentos de trabalho e de segurança próprios, cujo custo e desgaste tem de assumir (sequer estacionamento próprio esta Subseção, por ora, tem condições de oferecer aos seus auxiliares, que ainda têm que arcar com esse custo adicional).
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JANE CLEIDE PEREIRA FREITAS
Advogado
SIMAO LIMA REBELO (OAB 29536/PA)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017581-31.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JANE CLEIDE PEREIRA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: SIMAO LIMA REBELO - PA29536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS.
1. Documento de ID 309185477 (petição da parte autora): em que pese informar que está anexando declaração de hipossuficiência e procuração assinadas, não é possível aceitá-los como válidos para fins processuais. Ainda que os arquivos contenham um link "Verificador de Autenticidade", constata-se que a verificação da assinatura é feita de forma simples, sendo necessário fazer o download do arquivo "original", ou seja, ainda que contenha o nome da parte autora, signatária, não é possível confirmar a identidade daquele que, de fato, assinou o documento.
A assinatura eletrônica, conforme Lei 11.419/06 (art. 1º, § 2º, "a" e "b") e Resolução PRES nº. 482/21 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 3º, II, "a" e "b"), é a forma de identificação inequívoca do signatário. Portanto, é de se concluir que a procuração e a declaração de hipossuficiência anexadas não estão devidamente assinadas e, por esta razão, CONCEDO prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga aos autos procuração e declaração de hipossuficiência com a irregularidade sanada.
2. Com a manifestação, venham os autos conclusos para análise. Não atendida a providência, venham os autos conclusos para extinção do processo. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JANE CLEIDE PEREIRA FREITAS
Advogado
SIMAO LIMA REBELO (OAB 29536/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017581-31.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JANE CLEIDE PEREIRA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: SIMAO LIMA REBELO - PA29536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. GUARULHOS, 8 de novembro de 2023.
art. 20, § 2º
Quanto à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, o art. 20, § 3º, da LOAS a presume de modo absoluto em relação à "pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, o requisito objetivo pode ser demonstrado no caso concreto por qualquer meio de prova idôneo, ainda que superado o patamar legal da renda familiar - esse é o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 185-RR) e referendado pela inclusão dos §§ 11 e 11-A no art. 20 e do art. 20-B na LOAS, que tratam de outros critérios de avaliação socioeconômica.
Por fim, é importante destacar que o cálculo da renda per capita não deve levar em consideração: a) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (§ 9º); b) o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais ou à pessoa com deficiência da mesma família (§ 14).
Embora a auxiliar do juízo tenha concluído que a parte autora não possui impedimento de longo prazo, restou evidenciado no laudo que a enfermidade psiquiátrica a acompanha desde, ao menos, 2016, estando, inclusive, incapaz de exercer atividade laboral nesse período (ID 335521140). A análise da história clínica da autora reforça esse entendimento. Conforme relatado, em 2016 a autora apresentou quadro grave de sofrimento psíquico, culminando em tentativa de suicídio por ingestão de medicamentos, o que demandou internação psiquiátrica.
Houve, ainda, um segundo episódio semelhante, também com necessidade de internação. Apesar da ausência de documentos comprobatórios dessas internações, a documentação médica anexada aos autos corrobora o diagnóstico de transtorno mental grave (CID-10 F20 e F25), com início do tratamento em 2016 no CAPS II Dr. Osório Cesar, e continuidade do acompanhamento psiquiátrico, conforme atestados recentes de 2023 e 2024 (ID 325519599 e fl. 6, ID 306247782).
O uso contínuo de medicações antipsicóticas e antidepressivas reforça a gravidade e a cronicidade do quadro. Diante da manifestação reiterada dos sintomas ao longo dos anos e da remota possibilidade de (re)inserção da parte autora no mercado de trabalho em razão da enfermidade apresentada, entendo que resta caracterizado o impedimento de longo prazo. Tal condição, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto n. 6.949/2009).
JÁ a incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é incontroversa e foi reconhecida administrativamente, sendo aplicável o quanto decidido no tema 187 da TNU. Consigno que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do(a) perito(a) judicial, tendo em vista que o(a) profissional é habilitado(a) legalmente para examinar o quadro apresentado nos autos.
Ademais, o laudo pericial atendeu aos requisitos legais e aos quesitos apresentados, mostrando-se suficiente para a compreensão dos fatos em exame. Deve, portanto, ser concedido o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora. Tutela provisória. A probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris) restou evidenciada ao longo da fundamentação anteriormente exposta.
JÁ o perigo na demora (periculum in mora) decorre da natureza alimentar do bem da vida pretendido. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, transcrevo a tese revisada pelo STJ na Pet 12.482/DF (tema 692-RR): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV ou precatório, após o trânsito em julgado da sentença (art. 100 da Constituição da República).
DISPOSITIVO
Julgo procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora. DIB: 27/07/2023. Antecipo os efeitos da tutela, à exceção do pagamento das parcelas em atraso, determinando ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 45 dias (PREVJUD).
DIP: 01/05/2025. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quitadas mediante RPV ou precatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer. Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO DE JESUS Juíza Federal
A duas, a tabela de honorários dos médicos peritos (diversamente da dos engenheiros, por exemplo), está defasada há bastante tempo, o que não só vem em desprestígio de tão relevante atividade auxiliar da Justiça, como enseja risco concreto de descredenciamento de alguns peritos deste Juizado (em busca de melhores oportunidades profissionais), o que causaria atrasos nas pautas de perícia disponíveis, em claro prejuízo dos jurisdicionados.
Sendo assim, arbitro os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 28, §1º, incisos II, IV e VII, da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento.
3. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera.
Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento conforme o estado do processo.
4. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Juntado laudo favorável, ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias e tornem conclusos para sentença.
5. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora).
6. Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL