PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017586-46.2018.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: KLABIN S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Klabin S.A. em face de ato atribuído à autoridade fiscal, com o objetivo de afastar a vedação prevista no art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430/1996, incluído pelo art. 6º da Lei nº 13.670/2018, a fim de assegurar o direito de compensar débitos relativos às antecipações mensais de IRPJ e CSLL. Requereu, ainda, o reconhecimento de que a referida vedação não se aplicaria às compensações apuradas com base em balancetes mensais de suspensão e redução, na forma do art. 35 da Lei nº 8.981/1995, seja pelo sistema PER/DCOMP, seja por meio físico.
Subsidiariamente, postulou a preservação da prerrogativa de compensação mensal em razão da opção pelo recolhimento anual do tributo. A impetrante alegou, em síntese, que, por estar submetida ao regime do lucro real anual, com recolhimentos mensais, a inovação introduzida pela Lei nº 13.670/2018 teria violado os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade contributiva, não confisco, anterioridade e segurança jurídica, sobretudo porque a opção pelo regime jurídico seria irretratável durante todo o ano-calendário.
Sustentou, ainda, que os pagamentos apurados com base em balancetes de suspensão e redução constituiriam sistemática distinta da estimativa sobre a receita bruta, não alcançada pela vedação legal. O pedido liminar foi indeferido. Houve comunicação da interposição de agravo de instrumento, no qual também foi indeferida a antecipação da tutela recursal. A União Federal manifestou interesse no feito. A autoridade impetrada prestou informações.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento da ação. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos e concedeu a segurança para afastar a vedação à compensação tributária prevista no art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, exclusivamente no que tange à apuração do IRPJ e da CSLL no exercício de 2018, condicionando a compensação ao trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN.
Sem honorários advocatícios. Custas pela União Federal. Sentença submetida ao reexame necessário. Inconformada, a impetrante interpôs apelação. Sustenta, preliminarmente, a devolução ao Tribunal de todos os fundamentos deduzidos na inicial e não enfrentados na sentença. No mérito, requer, em síntese: (i) o afastamento integral da vedação prevista no art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430/1996, ao fundamento de que a norma introduzida pela Lei nº 13.670/2018 violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade contributiva e não confisco; (ii) subsidiariamente, o afastamento da exigência de trânsito em julgado para o exercício do direito de compensação; e (iii) adicionalmente, o reconhecimento de que a vedação legal não se aplica às compensações das antecipações mensais apuradas com base em balancetes mensais de suspensão e redução, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.981/1995, para o ano-calendário de 2018 e posteriores.
Em contrarrazões, a União Federal defende a manutenção da sentença no ponto em que limitou a concessão da ordem ao exercício de 2018 e condicionou a compensação ao trânsito em julgado. Sustenta que a alteração promovida pela Lei nº 13.670/2018 recaiu sobre o regime jurídico da compensação, e não sobre o regime de apuração do tributo, inexistindo direito adquirido à compensação mensal das estimativas.
Afirma, também, que a vedação legal alcança tanto as estimativas apuradas sobre a receita bruta quanto aquelas calculadas com base em balanços ou balancetes de suspensão e redução, por integrarem o mesmo regime anual de antecipações mensais. Após a subida dos autos, a impetrante peticionou requerendo a desistência da discussão travada no presente mandado de segurança e a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, sustentando que a desistência independe de anuência da autoridade coatora.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da remessa oficial e da apelação e passo aos respectivos exames. A impetrante desistiu de todos os pedidos formulados no presente mandamus, conforme se vê ao ID 303443130. Deveras, por se tratar de mandado de segurança, desnecessária a anuência da impetrada, nos termos do quanto decidido em sede de repercussão geral pelo A. Supremo Tribunal Federal (Tema STF nº 530).
Confira-se a ementa do julgado:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280)
Ante o exposto, homologo a desistência da presente ação, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e prejudicada a remessa oficial, conforme fundamentação supra. Custas ex lege. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas às devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal