PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017586-84.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: JOSE FILIPE SABELLA BARCIELLA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TATIANA PAPASIAN PALMA - SP431968 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO ROSSI DO ESPIRITO SANTO - SP351499 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOSÉ FILIPE SABELLA BARCIELLA qualificado na inicial, contra ato do SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO (conforme emenda ID476947608) para que seja determinada a imediata liberação do FGTS para saque referente às seguintes contas vinculadas:
1) D.L.C.N. INFORMATICA E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ n° 05.***.***/0001-37 – conta vinculada sob nº 9970508595158/337 – FGI/SP;
2) THOUGHTWORKS BRASIL SOFTWARE LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.***.***/0001-40 – conta vinculada sob nº 9930610903681/3076 – FGI/RS;
3) NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-58 – conta vinculada sob nº 9970522644497/74846 – FGC/SP e
4) VELOCITY GLOBAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 37.***.***/0001-35 – conta vinculada sob nº 9970534604800/2207 – FGC/SP. Ao final pugna pela confirmação da liminar para liberação definitiva dos valores constantes da conta inativa do FGTS. Explicita que manteve vínculos empregatícios em diversos períodos, de 2002 a 2021, com empresas como D.L.C.N. INFORMATICA, THOUGHTWORKS BRASIL, NU PAGAMENTOS e VELOCITY GLOBAL BRASIL; que após as rescisões contratuais, as contas vinculadas do FGTS tornaram-se inativas, com valores depositados e não disponibilizados.
Defende que preenche os requisitos para levantamento do FGTS, ante as contas inativas por mais de 3 anos - artigo 20, inciso VIII da Lei 8.036/90. Pela decisão ID476337860 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinado ao impetrante que emendasse a inicial para indicar um agente público. Emenda à inicial – ID476947608. Pela decisão ID478121587 foi indeferida a liminar. Contestação ID548394308.
Manifestação Ministerial pela não intervenção – ID559219477. Réplica ID560299492. É o Relatório.
Decido. Pretende a impetrante confirmação da liminar para liberação definitiva dos valores constantes da conta inativa do FGTS. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. No caso dos autos, o impetrante alega ter preenchido os requisitos do art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/1990, que autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS na hipótese de permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento ocorrido a partir de 14 de julho de 1990.
Ocorre, contudo, que a análise dos autos revela que o pedido administrativo de saque foi indeferido pela autoridade impetrada por motivo de incompletude documental - especificamente, falta das páginas da foto, da qualificação civil e do último contrato de trabalho da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), conforme se depreende do documento de acompanhamento de saque juntado pelo próprio impetrante (ID 473065557).
A negativa administrativa não se fundou em interpretação restritiva do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, nem em suposta ausência de enquadramento legal do impetrante nas hipóteses permissivas de saque. O indeferimento foi motivado pela falta de documentação essencial para que a autoridade administrativa pudesse verificar, de forma regular, o preenchimento dos requisitos legais. Nesse contexto, não se vislumbra, na via estreita do mandado de segurança, prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo ao saque.
O impetrante não juntou aos autos a Carteira de Trabalho completa - documento central para aferição do requisito de afastamento por mais de três anos do regime do FGTS - , tampouco qualquer outro elemento documental que supra essa deficiência e permita ao Juízo, desde logo e sem dilação probatória, concluir pelo efetivo preenchimento dos requisitos legais. A propósito, os extratos de movimentação das contas vinculadas juntados aos autos (ID 473065551, ID 473065553 e ID 473065556) evidenciam os depósitos realizados pelos empregadores e os respectivos afastamentos, mas não suprem, por si sós, a ausência da CTPS completa para fins da verificação exigida pela legislação de regência e pelas normas operacionais da Caixa Econômica Federal.
Nesse ponto, cumpre destacar que o inciso VIII do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 exige condições específicas para o saque - dentre elas, o período de três anos ininterruptos fora do regime do FGTS - , cujo cumprimento deve ser demonstrado por documentação hábil. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS (art. 7º da Lei nº 8.036/1990), tem o dever funcional e legal de zelar pela regularidade das operações de saque, exigindo documentação apta a comprovar o preenchimento dos requisitos.
Essa exigência não configura ato ilegal ou abusivo, mas, ao contrário, representa o exercício regular de atribuição legal vinculada. O mandado de segurança é remédio constitucional voltado ao controle de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. Para que prospere, faz-se necessária a demonstração de que a autoridade impetrada agiu em desconformidade com a lei ou com excesso dos poderes a ela conferidos.
No presente caso, o ato impugnado consiste no indeferimento de pedido de saque do FGTS por falta de documentação - especificamente, por ausência das páginas da CTPS indicadas como essenciais para análise do requerimento. A autoridade impetrada comunicou as razões do indeferimento ao impetrante e orientou a apresentação de nova solicitação com a documentação completa, conforme registrado no sistema de acompanhamento de saque (ID 473065557).
Tal conduta está em plena consonância com os princípios da legalidade, da motivação e da transparência administrativa. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique que a autoridade impetrada tenha negado o pedido por razões arbitrárias ou baseadas em interpretação manifestamente equivocada da lei. A insurgência do impetrante no sentido de que a exigência constituiria formalismo excessivo não prospera na via do mandado de segurança, posto que a exigência de apresentação das páginas da foto, da qualificação civil e do último contrato de trabalho constantes da CTPS não é mero formalismo, mas requisito necessário à identificação do trabalhador, à verificação do vínculo empregatício e à confirmação do período de afastamento; o mandado de segurança não é instrumento processual adequado para suprir omissão ou deficiência documental do próprio requerente.
O impetrante, ao optar pela via mandamental sem apresentar a documentação requerida, privou a Administração da possibilidade de examinar regularmente o pedido e, ainda, que se considerasse que a exigência fosse, em tese, excessiva em alguma medida, a controvérsia não poderia ser resolvida sem dilação probatória - o que é incompatível com a via mandamental. A ação mandamental exige a comprovação de violação de direito líquido e certo e, no caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de qualquer ilegalidade a ser reparada, uma vez que a atuação da autoridade impetrada se encontra pautada pelos estritos dispositivos relacionados à matéria.
Neste sentido, improcede o pleito de levantamento do FGTS.
Ante o exposto DENEGO A SEGURANÇA, julgando o mérito do feito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF) e art. 25 da lei n. 12.016/2009. Vista ao MPF. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. CAMPINAS, 15 de junho de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal