PAULO DE TARSO PEREIRA DA SILVA (OAB 91511/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017590-60.2020.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRADE AUTOMACAO & CONTROLES LTDA. - EPP
DECISÃO
Efetuado o rastreamento de ativos financeiros via SISBAJUD (decisão ID 546037541 e certidão ID 578708192), a executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 582115447) sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos, pois inferiores a 40 salários mínimos e destinados ao pagamento de salários. Aduziu, ainda, que as Certidões de Dívida Ativa cobradas carecem da devida certeza e liquidez em razão a) da ausência dos requisitos previstos no artigo 202, inciso III, do CTN e no artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80; b) da prescrição dos créditos exigidos; c) da indevida ampliação da base de cálculo dos tributos exigidos, por meio da inclusão de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, bem como da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; d) da indevida cumulação de juros e multa moratória (bis in idem).
O despacho ID 582478640 determinou a transferência dos valores bloqueados e a abertura de vista à exequente para manifestação sobre as alegações da executada. Intimada, a exequente se limitou a requerer a conversão dos valores em renda (ID 585405587). A executada opôs embargos de declaração (ID 586406503); posteriormente, requereu o desentranhamento da manifestação, por se tratar de documento estranho ao presente feito (ID 588543229).
Decido. Conforme já consolidado na Súmula n. 393 do
C. Superior Tribunal de Justiça, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De fato, a exceção de pré-executividade constitui hipótese de defesa excepcional, sem a exigência de garantia do juízo, de modo que sua utilização deve ser restrita a hipóteses em que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem a necessidade de dilação probatória, sob pena de subversão do procedimento executivo.
Além disso, exige-se que se trate de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, ou seja, questões que poderiam ser conhecidas pelo magistrado independentemente de alegação das partes. De fato, como já mencionado, a exceção de pré-executividade é uma defesa atípica, relativizando a exigência da garantia do juízo apenas quando se trate de vício evidente. Não obstante, tem sido comum a utilização da exceção de pré-executividade aduzindo circunstâncias que parecem se tratar de vícios evidentes, quando não o são.
Em razão disso, a hipótese excepcional da referida via transmudou-se em mecanismo padrão para retardamento da execução fiscal, o que deve ser coibido pelo juiz, nos termos do art. 139, II e III, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - [...];
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Nesse sentido, só devem ser aceitas exceções de pré-executividade que atendam, cumulativamente, aos requisitos da Súmula n. 393 do STJ, fazendo jus à excepcionalidade que autoriza tal modalidade de defesa. No caso dos autos, a exceção oposta não preenche os requisitos sumulares.
Passa-se à análise objetiva da(s) tese(s), que se insere(m) em uma ou mais das seguintes categorias, todas inadmissíveis pela via eleita: Alegação de vício na Certidão de Dívida Ativa A certidão de dívida ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez (art. 3.º da LEF), cujo afastamento exige prova em sentido contrário. Exceções de pré-executividade que, a pretexto de alegar nulidade no título, formulam alegações genéricas quanto ao não atendimento das certidões de dívida ativa aos parâmetros legais (LEF e CTN), são manifestamente protelatórias, visto que há décadas os títulos da União e suas autarquias seguem os mesmos parâmetros computadorizados sem que a jurisprudência lhes tenha reconhecido nulidade, não obstante os milhões de execuções fiscais propostas.
Alegação de decadência ou prescrição desacompanhada de documentos mínimos Diante da presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa (art. 3º da Lei n. 6.830/80 e art. 204 do CTN), é ônus do executado sua desconstituição, devendo comprovar, mormente para fins de análise da ocorrência de decadência, (a) o momento de ocorrência do fato gerador ou do termo inicial do prazo decadencial e (b) quando se deu a constituição dos créditos; e, para a análise da prescrição, (a) quando se deu a constituição definitiva dos créditos, momento a partir do qual conta-se o termo a quo do prazo prescricional, e (b) quais as causas de suspensão e interrupção do prazo que efetivamente incidiram ou deixaram de incidir no caso.
Note-se que a constituição do crédito nem sempre vem indicada na CDA, dado que, nos casos do chamado autolançamento, depende da verificação da data das entregas da declaração quanto a cada período de apuração e, no caso de lançamento de ofício, de exame do processo administrativo a fim de verificar se houve contencioso e a data de término deste. A ausência desses documentos faz com que a alegação necessite de dilação probatória e afasta a possibilidade de seu exame na via da exceção de pré-executividade.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA . NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal referente a créditos previdenciários relativos ao período de 01/2004 a 03/2011.
2. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição dos débitos anteriores a fevereiro/2007, alegando tratar-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, e que a execução foi ajuizada apenas em 26/03/2012.
II . Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição dos créditos tributários pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória.
III. Razões de decidir
4 . A exceção de pré-executividade é cabível para matérias que possam ser apreciadas de ofício e que não dependam de dilação probatória (CTN, art. 204, p.u.; Lei nº 6 .830/1980, art. 3º, p.u.; Súmula nº 393/STJ) .
5. Para a análise da prescrição em tributos declarados em GFIP, exige-se a apresentação inequívoca da data de constituição do crédito, mediante prova documental pré-constituída.
6. No caso, a agravante não trouxe aos autos a comprovação da data de entrega da GFIP, de modo que a tese prescricional não pode ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade .
7. O STJ já consolidou que a exceção de pré-executividade somente é admitida quando acompanhada de provas pré-constituídas, sendo inviável sua utilização quando necessária dilação probatória (REsp nº 1.104.900/ES, Rel . Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 01.04 .2009).
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou cuja apreciação independe de dilação probatória.
2. A alegação de prescrição em execução fiscal relativa a tributos declarados em GFIP exige prova documental pré-constituída da data da constituição do crédito, sob pena de rejeição ." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204, p.u.; Lei nº 6 .830/1980, art. 3º, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j . 01.04.2009; STJ, AgRg no AREsp nº 653.010, Rel .
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.11 .2019. (TRF-3 - AI: 50010836720254030000, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 17/10/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2025) Incidência tributária sobre verbas tidas por indevidas/inconstitucionais A pretensão de excluir determinadas verbas da base de cálculo do tributo exige, necessariamente: (i) delimitação fática da natureza jurídica de cada parcela; (ii) confronto com os documentos que embasaram a autuação; e, frequentemente, (iii) prova pericial contábil para verificar os valores efetivamente tributados.
Trata-se de questão de mérito que envolve o acertamento da relação jurídico-tributária, sendo imprópria para o rito sumário da exceção. Nesse sentido, destaco que a alegação da presença de verbas indevidas na cobrança não invalida a certidão de dívida ativa por ausência de sua liquidez e certeza, ou seja, não acarreta a extinção da execução fiscal. De fato, ainda que venha a ser constatada incidência indevida, é possível a cobrança do restante do débito, sem nulidade, quando a retificação do montante devido puder ser elaborada por meio de simples cálculo aritmético.
Análise do mérito da cobrança: quantificação do valor devido As alegações referentes a erros no cálculo do débito, assim como de aplicação equivocada de multa, juros, correção monetária e encargo legal constituem matérias de fundo que demandam exame dos dados da composição do valor do crédito, reprodução de planilhas de cálculo e, em regra, produção de prova técnica. Não há como aferir, prima facie e com base exclusivamente nos elementos já carreados, se os valores cobrados são corretos, além de, aqui também, não se tratar de vícios conhecíveis de ofício pelo juízo da execução - até por se tratar de direito disponível pela parte.
Nesses termos, rejeito a exceção de pré-executividade. O indeferimento não importa preclusão material: as matérias poderão ser reapreciadas nos embargos, sem qualquer restrição decorrente da presente decisão. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois esta só ocorre nos casos de acolhimento (total ou parcial) da exceção de pré-executividade, nos termos de entendimento assente do
C. STJ (AgRg no REsp 1410430/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Passo à análise do pedido de desbloqueio de valores. Pois bem, em relação ao argumento de que os valores, cuja liberação ora se pleiteia, seriam essenciais à manutenção da atividade empresarial, são necessárias as seguintes considerações: Os bens impenhoráveis estão definidos no artigo 833, do Código de Processo Civil e tem sua razão de ser, conforme escolha do legislador ordinário, na preservação de valores como a dignidade humana e o mínimo existencial.
Nesta toada, a norma processual não estendeu a proteção da impenhorabilidade às empresas com dificuldades financeiras. Para tais casos, o legislador criou o instituto da Recuperação Judicial, previsto na Lei nº 11.101/2005, cujo objetivo é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora. Ademais, se por um lado a execução deve ser conduzida da forma menos gravosa para o devedor (art. 867, CPC), não se pode olvidar que esta é realizada no interesse do credor (art. 797, CPC).
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CRÉDITOS DA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 833, IV, CPC/2015. ROL TAXATIVO. OFENSA À MENOR ONEROSIDADE. GRAVOSIDADE EXCESSIVA EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa à menor onerosidade, nem gravosidade excessiva, na penhora sobre créditos do pagamento de imóveis alienados pelo executado antes de seu falecimento, mesmo na hipótese de existência de bens passíveis de constrição, uma vez que se encontra consolidada a jurisprudência no sentido da preferência em favor da penhora de dinheiro, à luz do artigo 11, LEF.
2. Os valores originários de alienação de imóvel, mesmo se comprovada a utilização exclusiva para subsistência, não se encontram abrangidos na previsão do artigo 833, IV, CPC/2015, que trata da impenhorabilidade.
3. O princípio da menor onerosidade ao devedor não pode ser acolhido em detrimento da regra especial, que disciplina a execução fiscal, na qual viceja outra espécie de interesse, além do próprio das relações jurídicas de direito privado, ou seja, o princípio do interesse público na execução fiscal, da utilidade da ação e da eficácia da prestação jurisdicional.
4. Como reconhecem os agravantes, para o reconhecimento de eventual excesso de constrição seria necessária a reavaliação do bem imóvel matrícula 46.882, o que demonstra, portanto, falta de prova imediata e suficiente das alegações.
5. A avaliação do imóvel de matrícula 46.884 considerou o valor da edificação efetuada por terceiro após a aquisição imobiliária - posteriormente declarada nula por fraude à execução -, desconsiderando que o negócio jurídico, tido como nulo, teve valor muito inferior, embora realizado apenas cinco anos antes da avaliação, tendo em vista ter como objeto apenas a transferência do lote de terras.
6. Mesmo se o valor dos imóveis superasse o valor da dívida executada, possível à exequente optar pela substituição da penhora por bem com maior liquidez, como o dinheiro em comparação com o bem imóvel, tal como previsto no artigo 15 da Lei 6.830/1980.
7. Agravo de instrumento desprovido. (AI 00188554620164030000, Terceira Turma, J. em 15/03/2017) – grifou-se Mesmo que a constrição possa dificultar o pagamento da folha salarial, a impenhorabilidade determinada no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por objetivo a proteção do titular dos vencimentos e subsídios, não se destinando a socorrer a pessoa jurídica pagadora dos salários/benefícios.
Os valores constritos estavam depositados em conta(s) bancária(s) de titularidade da própria pessoa jurídica executada. Ainda que tal(is) conta(s) seja(m) eventualmente utilizada(s) para pagamento de funcionários, fato é que, os recursos financeiros somente se tornam impenhoráveis quando creditados em conta de titularidade do empregado. Nesse sentido, menciono jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO LEGAL.
JULGAMENTO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, cabe ressaltar o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que, a partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais (REsp 1.184.765-PA).
5. Com efeito, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06 ao artigo 655, do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais por força do artigo 1º, da Lei nº 6.830/1980, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
6. No caso dos autos, entendo cabível a utilização do Bacen Jud, porquanto a constrição realizada obedece a ordem do artigo 11, da Lei 6.830/80, e dos artigos 655 e 655-A, ambos do CPC.
7. Por fim, verifico que a recorrente fundamenta o pedido de desbloqueio da conta corrente com base na alegação de que os valores ali existentes são destinados exclusivamente para pagamentos de funcionários.
8. Cumpre ressaltar que a situação dos autos não se enquadra no disposto no artigo 649, IV, Código de Processo Civil, porquanto o valor bloqueado pertence à empresa executada e não aos seus funcionários.
9. Agravo legal desprovido (AI 00189813320154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, Primeira Turma, J. 24/05/2016) – grifou-se Saliente-se que a função social da empresa e o princípio da menor onerosidade da execução não são absolutos. Sendo assim, devem ser considerados de modo a equilibrarem-se com o princípio segundo o qual a execução se dá no interesse do credor, o qual, necessita sobremaneira de recursos para fazer frente às suas obrigações para com toda a coletividade, especialmente daqueles menos favorecidos economicamente.
De outra parte, é fato que as empresas, em geral, possuem uma série de contínuas obrigações de pagamento que são prejudicadas pelo bloqueio de ativos financeiros, de modo que a simples existência destas não é fundamento para o desbloqueio de numerário, sob pena de impossibilidade de utilização da penhora online em face de pessoas jurídicas, o que certamente não é a ratio do art. 854 do CPC. Nesse sentido, vem decidindo o E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD - ART. 655-A, CPC - DESBLOQUEIO - ART. 649, CPC - ÔNUS DO EXECUTADO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1.Cabe observar, na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no art. 655-A, Código de Processo Civil: "§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade."
2. Atingindo numerário impenhorável, nos termos do art. 649, CPC, é ônus do executado sua comprovação.
3. A hipótese em comento não encontra amparo no art. 649, CPC, posto que o numerário, quando bloqueado, ainda pertencia à empresa e, portanto, não constituía "salário".
4. Cediço que a pessoa jurídica possui compromissos a ser honrados, entre eles o pagamento de salários, entretanto, o acolhimento de tal premissa levaria a conclusão - falsa, diga-se de passagem - de que a medida, qual seja, penhora eletrônica de ativos financeiros, nos termos do art. 655-A, CPC, não seria cabível em relação a empresa, tendo em vista a necessidade de pagamentos de fornecedores, etc. 5.De rigor que a executada comprove que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o desenvolvimento das atividades empresarias da empresa, o que inocorreu na hipótese. 6.Agravo de instrumento improvido. (AI 00207698220154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016) Nesses termos, a existência de obrigações a serem cumpridas pela empresa não é fundamento para a liberação.
Eventual liberação com base neste fundamento exigiria a comprovação de que “todo o valor que permanece bloqueado seja destinado aos pagamentos mencionados”, e “que a executada não tem outros meios de honrar seus compromissos, sem comprometer o desempenho de sua atividade principal”, conforme já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (AG- 00043906420134020000, SANDRA CHALU BARBOSA, TRF2).
Todavia, a executada sequer apresentou extratos bancários da conta na qual recaiu a ordem de bloqueio de valores. Quanto à aplicação do Tema 769/STJ, as diretrizes fixadas no precedente são relativas à penhora sobre o faturamento da empresa, o que não se confunde com a penhora em dinheiro. Enquanto a penhora sobre o faturamento é medida permanente, mais gravosa, que incide mensalmente sobre o faturamento da pessoa jurídica, o bloqueio Sisbajud é cumprido de forma pontual, constringindo apenas os ativos financeiros encontrados em conta bancária no momento de cumprimento da ordem.
Nesse sentido, o próprio enunciado repetitivo explicita, em seu item “III”, que “a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro”, de modo que, por se tratar de hipóteses distintas, é inaplicável o Tema 769 à espécie. Vejamos trechos da ementa do REsp nº 1666542/SP, que deu origem ao Tema Repetitivo nº 769: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL [...] NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO
10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11,
VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito.
11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou de ser medida excepcional, consoante a disciplina da Lei 11.382/2006 e do novo CPC) não altera a conclusão acima, pois o legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora de dinheiro e a de faturamento. No sentido de rejeitar a equiparação entre tais bens: REsp 1.170.153/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag 1.032.631/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag 1.368.381/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012. [...]
18. A tese do ente público é de que tal comprovação é desnecessária porque a penhora de faturamento "coincide" com a constrição sobre dinheiro e, portanto, ocupa o primeiro lugar segundo o que dispõe o art. 11 da Lei 6.830/1980 (fl. 93, e-STJ). Alternativamente, a Fazenda Nacional defende que comprovou, quando da interposição do Agravo de Instrumento, o resultado infrutífero das diligências.
19. Como demonstrado, não procede a tese de que dinheiro e faturamento sejam idênticos, para fins de penhora de bens. [...] (REsp 1.666.542/SP, Rel Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 18/02/2024, DJe 09/05/2024) No que se refere à aplicação do art. 833, inciso X, do CPC, é fato que a jurisprudência firmou-se no sentido de impenhorabilidade mesmo se o montante se encontra depositado em conta corrente, desde que inferior a 40 salários mínimos.
Contudo, no caso em tela, trata-se de pessoa jurídica, a quem não se aplica o dispositivo em comento, mesmo porque este visa a resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família, circunstância não aplicável, em regra, às pessoas jurídicas empresariais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" ( AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.
III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC.
IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (STJ - AgInt no REsp: 2007863 SP 2022/0176754-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Por fim, não há que se falar em valor irrisório, nos termos da fundamentação contida na ordem de bloqueio.
Conforme consignado, nas execuções com valor superior a R$ 4.368,00, como é o caso dos autos, será considerado irrisório para fins de desbloqueio o valor inferior a R$ 436,80, por ser equivalente a 10% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal, segundo estudo promovido pelo Conselho Nacional de Justiça e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada em 2011, o qual atinge R$ 4.368,00, excluídos o processamento de embargos e recursos - disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110331_comunicadoipea83.pdf - acesso em 01.03.2018).
Assim, INDEFIRO pedido de liberação do numerário constrito, que fica convertido em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a executada acerca do prazo para oferecimento de embargos, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80. POSTERGO a análise do requerimento de conversão dos valores em renda (ID 585405587) até o decurso do prazo acima assinalado. DESENTRANHE-SE a petição ID 586406503 (embargos de declaração), conforme requerido no ID 588543229.
Intimem-se São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
TRADE AUTOMACAO & CONTROLES LTDA. - EPP
Advogados
PAULO DE TARSO PEREIRA DA SILVA (OAB 91511/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017590-60.2020.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRADE AUTOMACAO & CONTROLES LTDA. - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO DE TARSO PEREIRA DA SILVA - SP91511 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A
DESPACHO
Inicialmente, a fim de preservar o interesse das partes, proceda a serventia à transferência do valor bloqueado no sistema Sisbajud, para conta remunerada à disposição do Juízo. Após, intime-se o exequente para manifestação acerca das alegações da parte executada na Exceção de pré-executividade id 582115447, no prazo de 15 dias. Com a resposta, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de maio de 2026.