REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017601-44.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO PARTE AUTORA: CONERGY DO BRASIL CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIO MIZAEL DA SILVA - SP366664-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Remessa oficial determinada pelo Juízo a quo em razão da sentença proferida em 10/12/2020 que concedeu parcialmente a segurança, “para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva PER/DCOMP’s indicados na inicial, protocolados entre outubro de 2018 e fevereiro de 2019, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias”.
DECIDO: Sentença correta porque aplicou a Lei n.º 11.457/2007, que dispõe sobre a administração tributária federal, estipulando em seu artigo 24 o prazo de 360 dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para a prolação de decisão; correto o decisum, ainda, porque prestigiou o direito fundamental da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF) e princípio da eficiência (artigo 37, CF).
Nesse sentido: “O processo administrativo deve observar os princípios do devido processo legal, da razoável duração do processo e da eficiência, sendo consolidado na jurisprudência o entendimento de que a demora injustificada no exame de pleitos administrativos fiscais, extrapolando o prazo previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007, vulnera direito líquido e certo do contribuinte” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5016741-77.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020). Nego provimento ao reexame necessário. INT. À baixa no tempo oportuno. São Paulo, 29 de março de 2021.