PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017606-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: CLAN PRODUCAO DE EVENTOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A, CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto CLAN PRODUCAO DE EVENTOS LTDA contra r. decisão que indeferiu pedido liminar formulado nos autos do mandado de segurança n. 5017076-86.2025.4.03.6100.
Sustenta a parte agravante que atende os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
Decido. Neste juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, não vislumbro violação, decorrente da revogação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, do quanto disposto no art. 178 do CTN, pois, conforme decorre das disposições da Lei n. 14.148/21, a norma não veiculou qualquer condição para sua fruição. A disciplina do art. 178, do CTN, aplicável à hipótese de alíquota zero, prescreve que a isenção pode ser revogada ou modifica por lei, a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
O c. STJ, nos casos envolvendo o Plano de Inclusão Digital, expressamente consigna a impossibilidade de revogação, antes do prazo final, do benefício fiscal de alíquota zero, “porquanto a exoneração foi concedida por prazo certo e de forma onerosa e condicionada” (AgInt no AgInt no REsp 1658638, Relator Ministro Francisco Falcão, data do julgamento 8/5/2023, DJe 10/5/2023), demonstrando que, em sentido contrário, na ausência de condições, a isenção pode ser revogada a qualquer tempo.
A e. Terceira Turma, em reiterados julgados, afasta a alegação de violação do art. 178 do CTN nos casos envolvendo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. Dentre todos, destaco o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. POSTERIOR EXCLUSÃO DO CNAE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIOS FISCAL. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO SIMPLES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNICAS DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE.
COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA (...)
8 - Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do CTN, art. 104”. Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas. As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E.
Corte. JÁ as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir (“em função de determinadas condições”). Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário.
Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos.
9 - Figura como requisito legal (e não condição) para a obtenção das benesses fiscais o exercício de atividades no setor de eventos na data de publicação da Lei instituidora do PERSE. A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”). (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000592-83.2023.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2025, Intimação via sistema DATA: 29/04/2025) - destaquei O benefício fiscal em questão foi estabelecido, portanto, sem qualquer contrapartida do contribuinte, porém, com prazo de duração específico e custo fiscal de gasto tributário fixado no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). Tendo o Poder Executivo demonstrado, em audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), a previsão contida no art. 4º-A, da Lei 14.148/21, com redação dada pela Lei 14.859/24, deve prevalecer, em atenção ao princípio da reserva legal, a teor do art. 150, §6º, da Constituição Federal e dos arts. 97 e 111 do Código Tributário Nacional.
Por fim, sendo a Lei 14.859/24 de maio de 2024, data a partir da qual o princípio da anterioridade tributária teve seu marco de contagem iniciado, não se verifica, nesta análise sumária, violação ao quanto prescrito no art. 150, III, "b" e "c", da CF, pois o custo fiscal previsto atingiu o limite fixado no exercício financeiro seguinte e após noventa dias da vigência da referida lei, em março de 2025, com o exaurimento da base financeira para os fatos geradores a partir de abril de 2025.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Intimem-se, inclusive a parte agravada para contrarrazões. Após, ao MPF. São Paulo, datada e assinada digitalmente.