CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017607-22.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ADRIANA DE JESUS SANTOS MOITEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS PENA - SP60691, RAFAEL SANTOS PENA - SP416477 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO VIDIGAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANO TADEU TROLI - SP163183 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 D E C I S Ã O ID 341748428.
Trata-se de Embargos de Declaração promovidos pelo cessionário ÁLVARO AUGUSTO VIDIGAL, relativamente ao conteúdo da decisão de ID 340469730, sob o argumento de que a decisão mencionada incorreu em omissão, sustentando, em síntese, que não foi considerado os ditames legais e a vontade das partes e conforme se observa dos autos, as partes celebraram contrato de cessão de crédito federal, relativo a crédito previdenciário em favor da Cedente e de seu advogado, sendo o crédito adquirido correspondente a 100%, referente ao precatório nº 202.***.***-46 (id 277672944).
Afirma que, à luz do pactuado entre partes, a autora (cedente) transmitiu seu crédito no valor de R$ 2.304.801,13 (dois milhões, trezentos e quatro mil, oitocentos e um reais e treze centavos) ao terceiro (cessionário), ora Embargante, que se efetivou ao pagamento de R$1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais), valor esse dentro dos parâmetros legais para negócio jurídico envolvendo precatórios e que o negócio jurídico está dentro dos parâmetros legais estabelecidos.
Por fim, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para, sanada a omissão apontada, seja dada a devida prestação jurisdicional. ID 342734491. A União em contrarrazões, aos Embargos Declaratórios manifesta-se, em síntese, nos seguintes termos: A parte-adversa apresenta embargos de declaração apontando omissão/contradição/obscuridade no julgado aqui proferido, requerendo a reforma da decisão recorrida.
Nenhuma omissão/contradição/obscuridade há no julgado, sendo improcedente a pretensão em tela, conforme já assentado nas decisões anteriores no presente feito. Nesse sentido, fica claro que, o que a parte-contrária quer é, na verdade, rediscutir a justiça da decisão embargada. Todavia, para tal desiderato não se prestam os embargos de declaração. Assim sendo, o recurso ora respondido não merece provimento, visto que ausentes quaisquer dos requisitos traçados pelo art. 1022 do CPC que autorizam o manejo dos embargos declaratórios.
A questão apontada como omissão e, por isso mesmo, aperfeiçoável por via de Embargos Declaratórios com efeito infringente, no dizer dos embargantes, na realidade, equivale a um novo julgamento da matéria e por fundamento já afastado na decisão. Por fim, a União aduz que os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária devem ser rejeitados. É a síntese.
Decido. Os embargos opostos mostram-se desprovidos de fundamentos de admissibilidade, vez que a decisão ID 340469730, não contém vícios a ensejar a interposição de Embargos Declaratórios. Os argumentos da Embargante revelam mero inconformismo com a decisão judicial, ou seja, o mérito da decisão é não os pressupostos do acesso do jurisdicionado a esta via judicial adequada ao aperfeiçoamento do julgado.
Ressalto que a omissão que autoriza a propositura de embargos de declaração é aquela decorrente de pontos da decisão ausentes de apreciação judicial sobre documentos apresentados, jurisprudência e a legislação pertinente à questão apresentada em juízo, maculando assim, a fundamento de fato ou de direito desenvolvido na decisão. A decisão ID 340469730 abordou, minuciosamente, os fatos, os documentos e a legislação pertinente apresentada nos autos.
É indiscutível que o negócio jurídico se afastou dos citados parâmetros legais invocados pela Embargante, visto que o valor originário do precatório, de R$2.304.801,13 (dois milhões, trezentos e quatro mil, oitocentos e um reais e treze centavos) foi cedido em 100% para o cessionário A.A.V., em 10/02/2023, e a cedente A.J.S.M, em 08/02/2023( ou seja, dois dias antes), recebeu apenas R$1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais), restando claro um deságio de 55,75%, muito superior, portanto, ao aplicado no mercado dos ativos judiciais, que tem admitido como justo um deságio de 40%, conforme reportado na decisão embargada.
Essa desproporcionalidade se agrava ainda mais, se considerarmos que o valor atualizado do precatório, já disponibilizado para levantamento por meio de Alvará Judicial, importa em R$ 3.035.022,60 (três milhões, trinta e cinco mil, vinte e dois reais e sessenta centavos), caso em que o deságio chega a atingir exorbitantes 66,39%( conforme também anotado na decisão embargada). Nesse sentido, a parte cessionária, ora embargante, não considerou as orientações da Resolução CNJ nº 482/2022, Art.79-D.
Por este normativo, os Tribunais (TRT5, TJRJ, TJSP, etc) têm editados Atos Complementares para regulamentar, adequar e unificar as peculiaridades relativas à gestão dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor, adotando como paradigma o limite máximo de 40%, relativo ao deságio do valor do crédito atualizado para cessão de direitos creditórios. A argumentação da Embargante, quanto a observância dos parâmetros legais no negócio jurídico envolvendo o precatório e o negócio jurídico não se sustenta, uma vez que os meros cálculos aritméticos demonstraram percentual excessivo (55,75% e 66,39%) bem superiores às orientações da citada Resolução CNJ 482/2022, art. 79-D.
Importante ainda considerar que a legislação mencionada pelo embargante, acerca das disposições legais aplicáveis aos negócios jurídicos ( livre vontade das partes ) como previsto no Código Civil, não podem ser aplicadas ao caso dos autos uma vez que a cedente originária do precatório não se encontrava em condição de igualdade com o cessionário, tanto em termos de conhecimento técnico do mercado financeiro, um profissional "expert " desse mercado, quanto em termo de independência financeira, considerando-se que é uma senhora que, ao ficar viúva, sucedeu no direito do crédito previdenciário de seu marido, sendo atualmente pensionista e do lar.
Por tais razões, inexistindo equilíbrio técnico e financeiro entre as partes do negócio, presume-se que efetuou a cessão de seu crédito com um deságio abusivo, quer porque sua vontade estava comprometida por necessidades financeiras prementes, ou mesmo por não não estar familiarizada com as práticas desse mercado de compra e venda de precatórios, em um momento em que se encontrava psicologicamente fragilizada pela perda de seu marido.
Em síntese, na decisão ora embargada não se vislumbra omissão ou qualquer outro vício. A questão foi devidamente apreciada pelo juízo, nos termos da fundamentação supra exposta, observando-se os princípios e as normas do direito material processual aplicável ao caso. Os argumentos expostos pela embargante representam mero inconformismo, quanto ao resultado decisão, razão pela qual não merecem acolhimento.
DIANTE DO EXPOSTO, recebo os presentes Embargos de Declaração por tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO por inexistir na decisão embargada a alegada omissão ou qualquer outro vício.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal