EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5017618-17.2019.4.03.6100 EMBARGANTE: ERIKA DOS SANTOS VIANA Advogado do(a) EMBARGANTE: ERIKA DOS SANTOS VIANA - SP220731 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região (ID 254886641). Arquivem-se, com baixa na distribuição. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017618-17.2019.4.03.6100 APELANTE: ERIKA DOS SANTOS VIANA Advogado do(a) APELANTE: ERIKA DOS SANTOS VIANA - SP220731-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 22 de julho de 2021
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ERIKA DOS SANTOS VIANA
Advogado
ERIKA DOS SANTOS VIANA (OAB 220731/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017618-17.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ERIKA DOS SANTOS VIANA Advogado do(a) APELANTE: ERIKA DOS SANTOS VIANA - SP220731-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por Erika dos Santos Viana contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E.
Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CDC CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. IOF. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. APELAÇÃO P A R C I A L M E N T E P R O V I D A Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais.
Decido. O recurso não merece admissão. Primeiro porque, à exceção do art. 51 do CDC, os dispositivos legais apontados como violados, não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Os dispositivos legais não foram considerados na fundamentação da decisão recorrida e tampouco na decisão dos embargos de declaração interpostos pela parte recorrente, acolhidos para sanar erro material da Turma julgadora em relação à qualificação da parte recorrente como pessoa física e não jurídica. Dessa maneira, incide, também, no caso em tela, a vedação expressa no verbete da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017618-17.2019.4.03.6100 APELANTE: ERIKA DOS SANTOS VIANA Advogado do(a) APELANTE: ERIKA DOS SANTOS VIANA - SP220731-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade e representação processual.
Certifico, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de abril de 2021.
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017618-17.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ERIKA DOS SANTOS VIANA Advogado do(a) APELANTE: ERIKA DOS SANTOS VIANA - SP220731-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, com a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
I - O contrato de abertura de crédito não é título executivo mesmo quando acompanhado de extrato de conta-corrente, documentos que permitiram apenas o ajuizamento de ação monitória. Este tipo de contrato tampouco seria dotado de liquidez, característica que, ademais, afastaria a autonomia da nota promissória a ele vinculada (Súmula 233, Súmula 247 e Súmula 258 do STJ).
II - A regulamentação das Cédulas de Crédito Bancário estabeleceu parâmetros opostos àqueles consagrados nas Súmulas 233, 247 e 258 do STJ. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial se preencher os requisitos definidos pela legislação (artigo 28, caput, § 2º, I e II, artigo 29 da Lei 10.931/04). O artigo 28, § 3º da Lei 10.931/04 prevê que o credor fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do valor cobrado a maior em execução de Cédula de Crédito Bancário promovida sem os requisitos definidos pela legislação (REsp 1291575, STJ, julgado pelo rito do -C do CPC).
Além desse aspecto, não há como se conferir trânsito ao especial sob alegação de ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e a não produção de prova pericial contábil. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a faculdade conferida ao magistrado, considerando a matéria impugnada nos embargos, de determinar ou não a realização da prova ou não, por entendê-la (des)necessária ou (im)pertinente.
E não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à necessidade ou não de produção de prova pericial, incidindo à espécie o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 330, I, DO CPC. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. O óbice da Súmula n. 7/STJ também impede o reexame do valor dos honorários advocatícios, arbitrados dentro dos parâmetros legais.
4. Agravo regimental a que nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 527.139/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE ÓRGÃO DE CONSULTORIA.
LC ESTADUAL N. 893/01. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. (...)
4. Entendeu o Tribunal de origem ser desnecessária a produção da prova requerida. Assim, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Não há como rever tal entendimento sem proceder ao reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pela instância de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1419559/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016).
3. A conclusão do acórdão estadual acerca da existência de prova suficiente para propositura da ação monitória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. (...)
6. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial.
7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1416494/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 03.09.2019, DJe 10.09.2019) No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1066305/RO, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2017, DJe 03.08.2017; AgRg no AREsp 432.767/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.02.2014, DJe 19.03.2014; AgRg no REsp 1523774/RS, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, j. 18.06.2015, DJe 26.06.2015. No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu que o título executivo preenche os requisitos legais, bem como pela regularidade do procedimento, nos seguintes termos (ID 132476423, p. 11): No caso em tela, assiste razão à embargante tão somente em relação à configuração de venda casada com a contratação de seguro prestamista.
Os valores cobrados a este título devem ser abatidos do valor total da dívida. Quanto ao mais, limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial.
Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Verifica-se, também, que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Por fim, anote-se que STJ já pacificou entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extra judicial, conforme se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
2. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que a cédula executada possui eficácia executiva decorrente expressamente da lei. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
2. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 800156 / RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 04/02/2016, DJe 11/02/2016) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, SEGUNDA SEÇÃO, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1291575, Rel. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/08/2013, DJE DATA: 02/09/2013) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 28 de junho de 2021.
artigo 543
O teor do artigo 18 da LC nº 95/98 afasta qualquer defesa que pretenda se basear em ofensa ao artigo 7º do mesmo diploma legal.
III - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ). A aplicação da teoria da imprevisão e do princípio rebus sic standibus para relativizar o pacta sunt servanda requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual.
Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo
54. IV - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem.
Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF.
V - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. HÁ na legislação especial que trata das Cédulas de Crédito Bancário autorização expressa para se pactuar os termos da capitalização, conforme exegese do artigo 28, § 1º, I da Lei 10.931/04 (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC).
VI - Não se cogitando a configuração de sistemáticas amortizações negativas decorrentes das cláusulas do contrato independentemente da inadimplência do devedor, apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderia ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nesta hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, os encargos moratórios previstos no contrato incidiriam somente sobre a parcela responsável por amortizar o capital, enquanto que a contabilização dos juros remuneratórios não pagos serria realizada em conta separada, sobre a qual incidiria apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal.
VII - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.251.331/RS), adotou o entendimento de que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
VIII - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.639.259/SP), consolidou o entendimento de que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
IX - Caso em que assiste razão à embargante tão somente em relação à configuração de venda casada com a contratação de seguro prestamista. Os valores cobrados a este título devem ser abatidos do valor total da dívida. Quanto ao mais, limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial.
X - Apelação parcialmente provida para reconhecer a configuração de venda casada na contratação de seguro prestamista. ERIKA DOS SANTOS VIANA opôs os embargos à execução em face da CEF, pelas razões a seguir expostas: afirmou, a parte embargante, que a CEF está exigindo o pagamento devido a título de Cédulas de Crédito Bancário e Contrato de Crédito Consignado que não ostentam as características de exigibilidade, liquidez e certeza, devendo ser considerada nula a execução; afirmou, ainda, que a execução não está acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados e que houve a indevida capitalização de juros; alegou que os títulos não apresentam informações quanto aos encargos da contratação e a data de vencimento da primeira prestação, o que retira a certeza e exigibilidade do título; insurgiu-se contra a cobrança do IOF e do seguro prestamista e afirma que os valores pagos a esses títulos devem ser restituídos em dobro, além de ser necessária a denunciação da lide às seguradoras; sustentou que houve excesso de execução e que devem ser observadas as regras do CDC; pediu que a ação fosse julgada procedente para extinguir a execução ou reduzir seu valor.
Pediu, ainda, que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. A sentença julgou improcedentes os embargos extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, que arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 85, § 2º do novo CPC, ficando a execução dos mesmos condicionada à alteração da situação financeira da parte autora, conforme disposto no art. 98, § 3º do novo CPC.
Em razões de apelação, o embargante sustentou, em síntese, que a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título, posto que a execução não veio com demonstrativo claro dos valores que estão sendo cobrados, bem como os títulos, não trazem a informação quanto as encargos da contratação e a data de vencimento da primeira prestação, devendo ser, portanto, considerados nulos. Assentou que a CEF praticou capitalização de juros de forma abusiva, além de realizar cobranças indevidas de IOF e seguro prestamista, que reputa configurar venda casada, requerendo a repetição do indébito.
Requereu a aplicação do CDC. O pedido de denunciação da lide à seguradora foi indeferido, se tornando objeto do AI nº 5027263-33.2019.4.03.0000. Com contrarrazões, subiram os autos. Foi proferido o acórdão embargado. Nos presentes embargos de declaração, a executada aponta a existência de erro material no julgado. Intimada, a CEF oferece resposta aos embargos.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017618-17.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ERIKA DOS SANTOS VIANA Advogado do(a) APELANTE: ERIKA DOS SANTOS VIANA - SP220731-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com efeito, há erro material no julgado. Ao analisar as razões da apelação no tocante às normas do CDC, constou no interior teor do voto o seguinte parágrafo: Ademais, é de se destacar que a apelante é pessoa jurídica, não podendo ser classificada como consumidor final, já que utiliza o crédito contratado como insumo para suas atividades empresariais.
Ocorre, no entanto, que a embargante é pessoa física, razão pela qual é de rigor suprir o trecho em questão do voto relator.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, mantido o mérito da decisão, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Com efeito, há erro material no julgado. Ao analisar as razões da apelação no tocante às normas do CDC, constou no interior teor do voto o seguinte parágrafo: "Ademais, é de se destacar que a apelante é pessoa jurídica, não podendo ser classificada como consumidor final, já que utiliza o crédito contratado como insumo para suas atividades empresariais". Ocorre, no entanto, que a embargante é pessoa física, razão pela qual é de rigor suprimir o trecho em questão do voto relator.
II - Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material apontado, mantido o mérito da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, mantido o mérito da decisão, na forma da fundamentação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.