Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SERGIO GONCALVES DA SILVA
- Advogados
- ERICA CILENE MARTINS (OAB 247653/SP), DIEGO DE TOLEDO MELO (OAB 322749/SP), ALINE COLOMBO DANTAS (OAB 417020/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017620-16.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SERGIO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALINE COLOMBO DANTAS - SP417020, DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749, ERICA CILENE MARTINS - SP247653 IMPETRADO: GERENTE DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA contra ato do Sr.
GERENTE DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, requerendo determinação judicial no sentido de que a impetrada dê seguimento ao Pedido de Cumprimento Integral de Acórdão nº 6117/2018 proferido pela 01ª CAJ/CRPS, efetuando sua análise e deferindo-o, se preenchidos os requisitos legais. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A liminar foi concedida e foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 64481339).
Notificada, a impetrada informou que o cumprimento do acórdão já fora efetivado anteriormente, com data de pagamento dos valores em questão em 29/07/2019 (ID 77025103). Intimado a se manifestar, o impetrante confirmou a informação, requerendo a extinção do feito (ID 118606407). O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo, sem julgamento do mérito (ID 150138900). Os autos vieram conclusos para sentença.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Verifico a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do novo Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI- verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.” As condições da ação devem persistir do início ao fim do processo e pressupõem a verificação da legitimidade das partes, da possibilidade jurídica do pedido e do interesse processual, não demonstrado no caso em tela, uma vez que a parte autora já obteve o provimento requerido antes mesmo da propositura da ação, tornando inóqua a tutela jurisdicional.
