Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA AMANCIO
- Advogado
- RAYANE MAYARA LUCAS DE PROENCA (OAB 465360/SP)
Nº 5017621-64.2023.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba REQUERENTE: MARIA APARECIDA AMANCIO Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANE MAYARA LUCAS DE PROENCA - SP465360 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação-padrão alegando, em preliminar, a incompetência do Juizado pela matéria, domicílio do autor e valor da causa. Alegou, ainda, a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo. No mérito, afirmou a ocorrência de prescrição e requereu a improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Igualmente, restou demonstrado que a parte autora tem domicílio em cidade que está sob a jurisdição deste Juizado Especial Federal. Também rejeito a preliminar de incompetência pela matéria, tendo em vista que não ficou demonstrado que o benefício pleiteado tem como causa doença ou acidente do trabalho.
O interesse de agir também está presente, já que houve a prova da resistência do INSS em conceder ou restabelecer o benefício administrativamente. Por fim, a questão da impossibilidade de cumulação de benefícios não é matéria preliminar e será analisada com o mérito, se pertinente ao caso. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Não acolho a alegação de prescrição.
De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. No presente caso, entre a data do pagamento das prestações vencidas pleiteadas e o ajuizamento da ação, não transcorreu o referido prazo. O pedido é improcedente. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos nciso I e 59 e seguintes da , de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
