Intimação
D- Órgão
- Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MAYRA RAMOS MOURA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017621-65.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO AGRAVADO: MAYRA RAMOS MOURA D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em execução fiscal, indeferiu pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, por envolver cobrança de valores inferiores a 40 salários-mínimos, em regra impenhoráveis, revelando a ineficácia da medida. Não houve intimação para contraminuta ante a ausência de advogado constituído nos autos.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, a penhora em dinheiro tem preferência legal, nos termos do EF, e 835, I, CPC, sendo a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) instrumento à disposição do credor para a satisfação do crédito executado, não sendo exigível, inclusive, esgotamento de vias extralegais de buscas por bens.
