PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017621-69.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NEWTON BRASIL LEITE Advogado do(a) AUTOR: NELSON LEITE FILHO - SP41608 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) REU: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando o autor obter provimento judicial destinado a impedir a aplicação de penalidade de suspensão de sua inscrição junto à OAB, decorrente do processo administrativo disciplinar nº 05R0007932011, com a consequente reativação de sua inscrição junto ao órgão. Afirma que teve suspensa sua inscrição na OAB em razão de estar inadimplente com as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sustenta que a ré está ferindo seu direito constitucional ao trabalho. Relata que a decisão que suspendeu sua inscrição foi dada no processo administrativo nº 05R0007932011 e, em razão disso, encontra-se sem condições de saldar as despesas ordinárias da vida, atingindo sua dignidade. Narra que a ré teria outras maneiras de cobrar a dívida que não impedi-lo de exercer sua profissão. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, por falta de provas (ID 22433653).
A OAB contestou, afirmando que a suspensão se deu em razão da inadimplência do autor no tocante ao pagamento da anuidade referente ao ano de 2009, sustentando a legalidade e regularidade do procedimento administrativo. Pugnou pela improcedência do pedido (ID 23505405). Nas petições IDs 22649257 e 26106947, o autor requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Foi concedida a tutela provisória para determinar à OAB que se abstenha de suspender a inscrição do autor em razão de inadimplência.
Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Extrai-se dos documentos juntados pelo autor que a suspensão da inscrição junto à OAB se deu em razão de inadimplemento de anuidade. Resta assente na jurisprudência que o fato de o autor achar-se inadimplente e constituir infração disciplinar deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo (inciso XXIII, do artigo 34, da Lei nº 8.906/94), deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Saliento que a OAB possui meios legais para a cobrança de seus créditos. Neste sentido, colaciono os recentes julgados proferidos pelo eg. TRF da 3ª Região: "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADE. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. DESCABÍVEL. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO PROVIDO. - O agravante foi suspenso do exercício profissional pela OAB em razão do inadimplemento de anuidades.
Alega, em síntese, que tal motivo não pode obstar o exercício da atividade profissional, pois tal exercício se faz necessário a sua subsistência. Além disso, aduz que a agravada dispõe de mecanismos eficientes para cobrança de seus créditos. - Conforme consta, a agravada aplicou pena de suspensão ao agravante, pelo período de 30 (trinta) dias, que se prorrogará, automaticamente, até a satisfação integral da dívida perante a OAB/PR (ID nº 17824181 dos autos principais). - O art. 37, da Lei nº 8.906/94, prevê expressamente a duração da penalidade nos casos de inadimplemento: "§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária." - O inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal estatui que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", entre as quais não se encontra o adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe. - É firme a jurisprudência no sentido de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais como forma indireta de obter o pagamento de tributos viola a liberdade profissional. - A Ordem dos Advogados do Brasil dispõe de meios próprios para tal fim, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 8.906/94. - O impedimento ao exercício profissional torna ainda mais difícil o adimplemento do débito. -Agravo provido." (AI 5023672-63.2019.4.03.0000, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020.) "E M E N T A PROCESSO CIVIL.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADE. SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA OAB DESPROVIDAS.
1. Apesar do disposto no inciso XXIII, do artigo 34, da Lei nº 8.906/94, "constitui infração disciplinar deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo"), tal preceito deve ser interpretado em consonância com os termos do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
2. Conforme entendimento da jurisprudência, inclusive desta Corte, a OAB possui meios legais para a cobrança de seus créditos, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 8.906/94, sendo inadmissível impor meios que impeçam o exercício da profissão para a cobrança de anuidades, bem como caracteriza coerção para o adimplemento da obrigação, medida inaceitável para quem dispõe meios jurídicos suficientes para a satisfação de seu crédito, com observância ao devido processo legal.
Ademais, o impedimento ao exercício profissional torna ainda mais difícil o adimplemento do débito. Precedentes.
3. Remessa necessária e apelação desprovidas." (ApReeNec 5020537-13.2018.4.03.6100, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/02/2020.)
Posto isso, considerando tudo que dos autos consta, presentes os pressupostos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular a penalidade de suspensão da inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil em razão do não pagamento de anuidade, devendo a ré adotar as providências necessárias à reativação da inscrição e devolução da carteira profissional ao autor. Condeno a ré à devolução das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado.
Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de novembro de 2021.