PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017628-95.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, NOVASOC COMERCIAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação.
Em suas razões recursais, pugna ela reforma da decisão agravada, alegando que, as reduções de multas, juros, encargos e demais consectários, concedidas no âmbito dos programas de parcelamento estão fora do campo de incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pois não se caracterizam como acréscimo patrimonial e receita. Com contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Voto A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso (ID 346453575): O cerne da questão trazida a juízo diz respeito à não incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre os descontos obtidos em razão da adesão a programas de parcelamento de débitos tributários.
O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória n. 783/2017, posteriormente convertido na Lei n. 13.496/2017, estatuiu a possibilidade de inclusão dos débitos de natureza tributária e não tributária, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após 25/10/2017, tendo sido regulamentado pela Instrução Normativa RFB n. 1.711/2017 e pela Portaria PFGN n. 690/2017.
Embora previsse, em seu artigo 12, a possibilidade de redução a zero das alíquotas “do imposto de renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas”, bem como daqueles “incidentes sobre a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio”, tais disposições foram vetadas em razão “significativa renúncia de receita sem a estimativa do seu impacto orçamentário-financeira”.
Sob tal perspectiva, além da ausência de previsão legal que ampare a pretensão ora deduzida, firmou-se compreensão perante o
C. STJ no sentido de que “é devida a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos/reduções de multas e juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário (PERT)” (AREsp n. 2.872.225, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/06/2025.). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PARCELAMENTO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO SIMPLES NACIONAL (PERT).
REDUÇÃO DE JUROS E MULTA. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OU RECEITA/FATURAMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança com o escopo de determinar que a autoridade competente se abstenha de efetuar "o lançamento do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre o valor dos descontos obtidos em razão da adesão ao PERT, bem como de efetuar qualquer outro ato de cobrança, direta ou indireta".
2. Não há contrariedade aos arts. 489 e 1.022, II do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese de que a renúncia fiscal oriunda do PERT trataria de acréscimo patrimonial aos contribuintes. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da sua tese. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nessa linha: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.2.2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.6.2015; e EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.5.2015.
3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins.
4. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e o prover parcialmente. (AgInt no REsp n. 1.971.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ADESÃO. IRPJ. CSLL. DESCONTOS/REDUÇÕES CONCEDIDOS NO ÂMBITO DO PERT. INCIDÊNCIA.
1. A concessão de benefício fiscal de redução tributária, em regra, por operar diminuição nos custos da empresa, impacta positivamente em seu lucro, de modo a atrair, sobre o valor correspondente a essa redução, a incidência do IRPJ e da CSLL.
2. Incidência do IRPJ e da CSLL sobre os descontos/reduções de multas e juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário - PERT.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.149.908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). MEDIDA PROVISÓRIA N. 783/2017, CONVERTIDA NA LEI N. 13.496/2017. REDUÇÃO DE JUROS DE MORA, DE MULTA DE MORA E DE ENCARGOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS VALORES DECORRENTES DA REDUÇÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS.
POSSSIBILIDADE.
I. É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto incide sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc.
Precedentes: REsp 957.153/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: REsp 1.349.837/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.12.2012; e REsp 1.310.993/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.9.2013.
II. Tratando-se de benefício tributário consistente em redução e remissão de encargos e acréscimos incidentes sobre o inadimplemento de obrigações tributárias, não se pode olvidar o impacto das reduções dos encargos decorrentes da inadimplência de obrigações tributárias sobre o exercício social e sobre as demonstrações financeiras das pessoas jurídicas que aderiram ao Pert.
III. Os tributos são dedutíveis segundo o regime de competência, nos termos do caput do art. 41 da Lei n. 8.981/1995, sendo considerados como custos pelo seu valor total, inclusive com o acréscimo dos encargos incidentes no caso de inadimplência. Por isso, a recuperação desses custos por ocasião da adesão ao Pert deve ser considerada na determinação do lucro operacional, conforme inteligência do inciso III do art. 44 da Lei n. 4.506/1964 e do inciso II do art. 441 do Decreto n. 9.580/2018.
IV. Inaplicável o entendimento firmado no Tema n. 283 da repercussão geral, porquanto não se está a tratar de receitas resguardadas pela imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, e no art. 155, § 2º, X, ambos da Constituição.
V. O veto ao art. 12 da Lei n. 13.496/2017 não constitui indicativo de tratamento fiscal equivocado.
VI. Recurso especial parcialmente provido, restando denegada a segurança. (REsp 1.959.395/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2023, DJe 11/12/2023). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DÉBITOS FEDERAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE JUROS, MULTAS E ENCARGOS LEGAIS. IRPJ/CSLL E PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina o Enunciado 98 da Súmula desta Corte, segundo no qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
2. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
3. A parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute débitos federais inscritos em dívida ativa é o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional. Precedente.
4. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins" (AgInt no REsp n. 1.971.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024). Em igual sentido: AgInt no AREsp n. 2.149.908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 1.959.395/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a penalidade do art. 1.026, § 1º, do CPC. (REsp n. 2.115.529/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Quanto ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento firmado no âmbito do
C. Superior Tribunal de Justiça. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE DESCONTOS DE MULTAS E JUROS. NÃO PROVIDO.
I – Caso em Exame 1.Cinge-se controvérsia à não incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos obtidos em razão da adesão a programas de parcelamento de débitos tributários.
II – Razões de Decidir
2. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
3. No presente caso, verifica-se que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
4. O artigo 12 da Lei n. 13.496/2017, que previa a redução a zero das alíquotas dos tributos incidentes sobre a receita da cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, foi vetado por gerar significativa renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro, inexistindo, portanto, previsão legal para a exclusão pretendida.
5. Firmou-se compreensão perante o
C. STJ no sentido de que “é devida a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos/reduções de multas e juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário (PERT)” (AREsp n. 2.872.225, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/06/2025.).
6. O mesmo entendimento se aplica a outros parcelamentos tributários concedidos pelo Fisco. Isso, porque qualquer benefício fiscal que, ao reduzir a carga tributária, influencia positivamente no lucro da empresa, deve repercutir, da mesma maneira, na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e COFINS.
III - Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão