PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017631-82.2025.4.03.6301 AUTOR: LAURA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pela Caixa Econômica Federal, na medida em que a causa sub examine não se reveste de complexidade suficiente a dar ensejo à incidência das exceções previstas no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Reputo suficientes os documentos apresentados e rejeito a alegação de inépcia da inicial.
Outrossim, a identificação das falhas estruturais foi devidamente apurada pela perícia judicial. Afasto, ainda, alegada falta de interesse processual, pois a autora demostrou documentalmente que tentou acionar administrativamente à CEF para resolução das questões discutidas neste feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois predomina na jurisprudência o entendimento de que Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (STJ, Quarta Turma, RESP n. 1.163.228/AM, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.10.2012, DJe 31.10.2012). Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento de ação contra um, alguns ou todos os responsáveis pela obrigação. Logo, desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a construtora. Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando que há nos autos documentação que comprova a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais.
Não se aplica ao caso em análise o instituto da decadência, uma vez, em conformidade com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão do autor tem natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Por fim, não constato a existência de prescrição. Conforme fixado no Tema 366 da TNU, o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 tem como termo inicial a data da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel.
No presente caso, embora o “habite-se” tenha sido expedido em 04/08/2016 (id. 364740742), tal marco não se confunde automaticamente com o termo inicial da prescrição. A prescrição, por sua vez, não se inicia com a entrega do imóvel, mas sim com a ciência inequívoca do defeito pelo adquirente, conforme expressamente consolidado no Tema 366 da TNU. Em se tratando de vícios construtivos, é comum que sua manifestação ocorra de forma progressiva ou tardia, apenas se tornando perceptível após certo tempo de uso do imóvel.
Passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado por aquele pratica um ato lesivo. É a resposta que o ordenamento jurídico prevê para a violação ao dever jurídico de não lesar o outro, imposto, por exemplo, no artigo 186 do Código Civil. Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva são a ação, a culpa do agente causador do dano, o dano propriamente dito e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação do agente.
No entanto, a ordem jurídica prevê que em determinadas situações a reparação do dano deve ocorrer independentemente de culpa. Trata-se da responsabilidade civil objetiva, a qual, por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Não há mais controvérsia quanto à subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque referido diploma normativo, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária (artigo 3º, §2º).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar.
Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. No caso dos autos, a parte autora alega existirem vícios de construção no imóvel por ela arrendado. Em consequência, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Entendo ser de rigor a parcial procedência do pedido inicial.
O Perito nomeado por este Juízo concluiu que o imóvel em tela possui os seguintes vícios (id.582455782):
4. CONCLUSÕES
Diante do exposto no presente trabalho, este profissional é capaz de concluir que a edificação periciada apresenta algumas manifestações patológicas que podem ser consideradas vícios ocultos simples. O dano é decorrente de falha de vedação entre a parede e a esquadria, configurando vício construtivo. A infiltração compromete a estanqueidade exigida pelas normas e surge antes da vida útil prevista, demonstrando que não atende ao desempenho mínimo.
Durante a vistoria técnica, constatou-se que diversas placas cerâmicas e azulejos apresentam som cavo quando submetidas à percussão manual e algumas descolando, evidenciando falha de aderência entre o revestimento e o substrato. Tal condição caracteriza vício construtivo decorrente de inadequação no processo executivo, em desconformidade com as diretrizes da NBR 13755 da ABNT,podendo evoluir para destacamento das peças e comprometimento da durabilidade e estanqueidade do sistema.
Conclui-se que as manchas identificadas nos pisos cerâmicos configuram manifestação patológica do revestimento, podendo estar relacionadas a falhas nas etapas de especificação dos materiais, execução do assentamento, utilização de produtos inadequados, infiltrações, umidade ascendente ou ausência de procedimentos técnicos adequados durante a instalação e acabamento. Todos os vícios encontrados podem ser reparados com sucesso. (...) O valor estimado para a reparação do imóvel é de R$ 20.184,22.
Valor obtido em abril de 2026 (...)
10- As manifestações patológicas constatadas no momento da perícia são decorrentes de falhas endógenas (execução/projeto), ou seja, vícios de construção? Resposta: Vícios construtivos. O laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do Juízo, que avaliou criteriosamente a unidade da parte autora, atende à sua causa de pedir, que se refere a todos os vícios construtivos existentes no imóvel. Assim, não há que se falar em limitação do Juízo aos vícios apontados no laudo que acompanha a petição inicial.
E quanto aos vícios constatados no laudo, nenhum dos argumentos mencionados pela ré em sua manifestação são capazes de afastar a natureza de vícios de construção, uma vez que eles não decorrem de eventual falta de manutenção pela parte autora. Destaco que, por ter contratado a própria construção do empreendimento, na execução de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, cabia à ré fiscalizar a inexistência de tais vícios e não o fez.
Verificada a responsabilidade da parte ré por tais vícios, cumpre analisar o valor a ser ressarcido. O pedido formulado é de reparação dos danos construtivos e somente com a instrução processual, precisamente com a prova pericial, é que foi possível apurar o valor necessário para o conserto dos vícios. Em resumo, não há que se falar em limitação ao montante apontado no laudo que acompanha a inicial, pois o que a parte efetivamente pleiteia é a indenização dos danos dos vícios existentes no imóvel, adequadamente valorados no laudo apresentado pelo perito de confiança deste Juízo.
De toda forma, considerando que o valor indicado no laudo pericial já se encontrava atualizado, a correção monetária deve incidir a partir da elaboração do laudo pericial, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. No que tange ao dano moral, não assiste razão à parte autora. Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização recentemente julgou a questão apontando que não se presume o dano moral na ocorrência de vícios de construção.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. ORIENTAÇÃO ASSUMIDA NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL PARA FINS DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO, QUANDO CONSTATADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA UNIDADE HABITACIONAL. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ, SEGUNDO O QUAL NÃO SE PRESUME DANO MORAL NA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, CONFIGURANDO-SE APENAS QUANDO HOUVER CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS, IMPORTEM EM SIGNIFICATIVA E ANORMAL VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL.
RECENTE PRECEDENTE DA TNU NO MESMO SENTIDO. RECURSO DA CEF PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. (TNU. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma). Relator(a) LEANDRO GONSALVES FERREIRA. Data da publicação 11/11/2022) A parte autora não demonstrou que tais vícios redundaram em significativa e anormal violação de direito da personalidade. Assim, é de rigor a condenação da ré apenas à indenização dos danos materiais acima apontados.
Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o montante de R$ 20.184,22, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir da elaboração do laudo pericial e juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da fundamentação supra.
A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de junho de 2026.