PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017635-19.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: LINDINALVA DE MELO NADIM Advogado do(a)
APELANTE: SANDRA SOSNOWI DA SILVA - SP135678-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017635-19.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: LINDINALVA DE MELO NADIM Advogado do(a) APELANTE: SANDRA SOSNOWI DA SILVA - SP135678-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EARESP 676.608. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO EM DOBRO DESCABIDO.
SUCUMBÊNCIA.
1. No julgamento do EAREsp 676.608, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42, CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança substanciar conduta contrária à boa-fé", com modulação de efeitos para aplicação do entendimento firmado apenas com a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
2. Em relação à alegação de má-fé da CEF, tampouco merece reparo a sentença, da qual constou, corretamente, à luz dos fatos da causa, que, "ainda que a cobrança por meio do ajuizamento da ação de execução possa ter se dado originalmente em razão de um erro administrativo, tal fato não caracterizaria, por si só, a má-fé da parte. Ora, a CEF tomou ciência através dos documentos juntados pela parte embargante de que a dívida já estava adimplida e reconheceu expressamente a quitação do débito, bem como pleiteou pela extinção do feito nos autos da execução (Id n.º 58447990 daqueles autos)".
3. Quanto à sucumbência recíproca, melhor sorte não socorre à apelante, pois os pedidos formulados em face da ré (declaração de inexistência da dívida e condenação em dobro por cobrança indevida e por má-fé) foram apenas parcialmente procedentes, atraindo, pois, causalidade processual para efeito da sucumbência recíproca.
4. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, §11, CPC, equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescida à fixada na sentença.
5. Apelação desprovida." Alegou-se omissão e contradição, pois a execução foi ajuizada sem que houvesse título executivo ou comprovação de inadimplência de obrigação; em consonância com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes; tendo em vista o acolhimento integral do pedido de extinção da execução de título extrajudicial, a embargada deve responder integralmente pelas despesas e honorários advocatícios; tratando-se de cobrança ilícita, devem incidir no caso as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que, conforme posicionamento adotado pela Corte Superior “não importa a natureza volitiva do fornecedor para a restituição da dobra cobrada indevidamente”, sendo suficiente a constatação de erro injustificável; e há necessidade de menção 42, parágrafo único, do CDC; e 86, parágrafo único, do CPC.
Houve contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017635-19.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: LINDINALVA DE MELO NADIM Advogado do(a) APELANTE: SANDRA SOSNOWI DA SILVA - SP135678-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado considerou a tese fixada pela Corte Superior no julgamento do EAREsp 676.608 (“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42, CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança substanciar conduta contrária à boa-fé”), destacando, contudo, que houve modulação dos efeitos para aplicação de tal entendimento somente após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, sendo que, na espécie, a cobrança indevida, mediante ajuizamento da execução, ocorreu em 13/12/2019.
Assim, fez necessário o exame de eventual má-fé da exequente, indispensável, à luz da jurisprudência prevalecente antes do paradigma vinculante, para o reconhecimento do alegado direito ao pagamento em dobro, pelo que não há falar-se em contradição no aresto. Quanto à sucumbência recíproca fixada na origem, consignou o acórdão que, de fato, apenas parte do pedido formulado pela embargante foi procedente, configurando causalidade processual a justificar a manutenção da sentença.
Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados em apelação e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação adotada, e não omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração. Realmente, a pretexto de omissão ou contradição inexistentes, verifica-se, em verdade, mera insurgência da embargante com a decisão proferida, por não acolhimento do pedido e adoção de critério de julgamento distinto do preconizado, o que não corresponde a vício sanável na via dos embargos de declaração, que não se presta à revisão por error in judicando.
Como se observa, não se trata de omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 42, parágrafo único, do CDC; e 86, parágrafo único, do CPC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EARESP 676.608. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO EM DOBRO DESCABIDO. SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado considerou a tese fixada pela Corte Superior no julgamento do EAREsp 676.608 (“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42, CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança substanciar conduta contrária à boa-fé”), destacando, contudo, que houve modulação dos efeitos para aplicação de tal entendimento somente após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, sendo que, na espécie, a cobrança indevida, mediante ajuizamento da execução, ocorreu em 13/12/2019.
3. Assim, fez necessário o exame de eventual má-fé da exequente, indispensável, à luz da jurisprudência prevalecente antes do paradigma vinculante, para o reconhecimento do alegado direito ao pagamento em dobro, pelo que não há falar-se em contradição no aresto.
4. Quanto à sucumbência recíproca fixada na origem, consignou o acórdão que, de fato, apenas parte do pedido formulado pela embargante foi procedente, configurando causalidade processual a justificar a manutenção da sentença.
5. Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados em apelação e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação adotada, e não omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração. Realmente, a pretexto de omissão ou contradição inexistentes, verifica-se, em verdade, mera insurgência da embargante com a decisão proferida, por não acolhimento do pedido e adoção de critério de julgamento distinto do preconizado, o que não corresponde a vício sanável na via dos embargos de declaração, que não se presta à revisão por error in judicando.
6. Como se observa, não se trata de omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 42, parágrafo único, do CDC; e 86, parágrafo único, do CPC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
7. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.