PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017635-43.2025.4.03.6100 AUTOR: GILMARA PEREIRA DE ALMEIDA, RICARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por GILMARA PEREIRA DE ALMEIDA e RICARDO DA SILVA em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando a revisão dos cálculos do contrato firmado com a ré, para adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato de financiamento imobiliário de n° 8.7877.0364155-0, firmado entre as partes.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
DECIDO. Reconheço a incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente ação, senão vejamos. De acordo com o artigo 3º da Lei nº. 10.259/2001, ao Juizado Especial Federal Cível compete processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Complementando a norma do caput do art. 3º, o seu § 2º estabelece que se "a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput".
Por sua vez, o artigo 292 do CPC dispõe que o valor da causa deve ser aferido pela soma das prestações vencidas e de doze parcelas vincendas. Reconheço a divergência jurisprudencial no tocante à aplicação do artigo 292, antigo 260 do CPC de 1973 subsidiariamente à Lei nº. 10.259/2001, no entanto, o posicionamento tanto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região como do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de sua incidência, sendo também este o meu entendimento.
Por seu turno, o aput, da reza que: - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Também nesses termos o parecer do MPF no conflito de competência nº 2006.03.00.049964-0: "Tendo em vista:
I - A matéria discutida na ação originária nada tem a ver com os limites do artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, vez que a pretensão não se limita às prestações vincendas.
II - Com efeito, a discussão posta na ação originária é muito mais ampla. Os autores não só questionam os valores pagos no curso do cumprimento do contrato de mútuo habitacional, como também requerem a compensação ou repetição de indébito. Além disso, buscam a alteração e a invalidação de cláusulas contratuais, ensejando uma ampla revisão do negócio jurídico, ao passo que se torna inviável considerar-se aplicável ao caso dos autos os termos estabelecidos no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
III - Valor da causa nos termos do artigo 259, V, do CPC." Assim, nos termos do artigo 259, inciso V, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato e não apenas o valor das parcelas cujo valor os autores pretendem reaver, uma vez que o litígio tem por objeto, em verdade, a validade, o cumprimento e a modificação do negócio jurídico. Não se pode perder de vista que as regras atinentes ao valor da causa, fixadas em lei, são de natureza cogente.
Sua observância deve ser judicialmente controlada, até para se evitar expediente da parte autora tendente a modificar, ao seu talante, o rito procedimental. E mais: a regra de cálculo do valor da causa deve ser a mesma para a Vara Federal a para o Juizado Especial Federal, sob pena de surgirem situações de verdadeiro impasse na definição do juízo competente. Nesse sentido tem entendido o E. Tribunal Regional Federal da 3º Região.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL, AMBOS, DE CAMPO GRANDE/MS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL, ONDE DAR-SE-Á AMPLA DISCUSSÃO DO CONTRATO E NÃO APENAS O VALOR DE PRESTAÇÕES. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO SUSCITADO QUE ADOTOU O CRITÉRIO DE "DOZE VEZES O VALOR DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA E O VALOR QUE A PARTE-AUTORA ENTENDE DEVIDO".
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 259, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. A modificação, ex officio, do valor da causa em ação revisional de contrato de mútuo habitacional denominada de "Ação Ordinária de Revisão Contratual, cumulada com nulidade de leilão extrajudicial e repetição de indébito", repercutiu na competência, ante o critério adotado pelo Juízo Suscitado ter sido a soma da diferença de doze prestações cobradas pela CEF e as devidas pela parte-autora, resultando em valor inferior ao estabelecido no "caput" do artigo 3º da Lei nº. 10.259/2001.
2. Se o intento do mutuário é a ampla revisão do mútuo habitacional - como consta dos pedidos formulados - não há dúvidas de que, a teor do inciso V do artigo 259 do Código de Processo Civil, o valor da causa na demanda de conhecimento deverá ser igual ao valor do contrato revisando.
3. Na época em que fora interposta a ação revisional de contrato de mútuo habitacional, esta não poderia ser ajuizada no Juizado Especial Federal porque o valor da causa (correspondente ao valor do contrato) excedia de sessenta (60) salários mínimos.
4. Conflito julgado procedente. (CC 00779335420054030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJU DATA:18/07/2006 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO 228 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI N.º 10.259/2001. VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART.259 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Recentemente, a Resolução n.º 228 desta corte, de 30 de junho de 2004, autorizou a ampliação da competência do Juizado Especial Federal da 3ª Região, instalado em São Paulo, para abarcar a matéria prevista nos artigos 2º, 3º e 23 da mencionada lei. Assim, a partir dessa data e considerado o disposto no dispositivo transcrito, evidencia-se que o Juizado Especial Federal desta Capital tem atribuição para conhecer das demandas relativas ao Sistema Financeiro da Habitação, sempre que seu valor não ultrapassar sessenta salários mínimos, vale dizer, exclui inteiramente a competência da Justiça Federal comum por ser absoluta. - Usualmente, em demandas nas quais se busca somente a revisão das prestações do contrato de mútuo, o conteúdo econômico da causa é a diferença entre a prestação cobrada e a alegada como correta, multiplicado por doze, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ-RT 711/233).
No mesmo sentido: STJ-2ª Turma, REsp 11.705-0-SE, rel. Min. Peçanha Martins, j. 17.3.93, não conheceram, v.u., DJU 17.5.93, p. 9.314; STJ-2ª Turma, REsp 37.816-8-ES, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 6.10.93, não conheceram, v.u., DJU 25.10.93, p. 22.481; STJ-1ª Turma, REsp 37.533-9-RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.5.93, deram provimento parcial, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.906." (in Negrão, Theotonio, CPC anotado, 35ª edição, nota 22b ao artigo 259) Todavia, a ação ajuizada em 23/08/2005 tem por finalidade rever cláusulas contratuais e índices aplicados ao reajuste das prestações, saldo devedor, encargos contratuais, sistema de amortização, juros, bem como repetição de indébito.
Dessa forma, in casu, é inaplicável o entendimento do STJ explicitado, conforme o fez o Juízo "a quo". O valor da causa, portanto, deve corresponder ao valor do contrato, nos termos do inciso V do artigo 259 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o agravante deu à causa o valor de R$ 61.737,57, que supera o limite da competência do Juizado Especial Federal, vigente à época do ajuizamento. - A importância correta da prestação é questão, em regra, complexa e depende de prova técnica.
Não é possível afirmar, em sede de cognição sumária, que os valores cobrados pela CEF destoam das regras contratuais e legais. "In casu", há pretensão quanto a revisão das prestações e do saldo devedor. Evidente que essa discussão envolve elaboração de cálculos, cuja correção não pode ser verificada de plano. Não se pode simplesmente impedir a instituição financeira de receber os valores das prestações já vencidas, sem que se configure sua verossimilhança.
O simples fato de o mutuário ter apresentado planilha de cálculo de acordo com os índices que entende devidos, não é suficiente para, de plano, alterar o mútuo, em detrimento de uma das partes. Ademais, o recorrente não demonstrou o desequilíbrio contratual, que foi invocado genericamente. Em conseqüência, a suspensão das parcelas vencidas, conforme requerido, não pode ser autorizado e não há que se falar em violação ao artigo 5º, incisos XXII, XXIII, XXXII, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, todos da Constituição Federal de 1988. - Constitui constrangimento ilegal a inclusão de nome em órgãos de proteção ao crédito enquanto o débito se encontra sob discussão judicial e, portanto, não há certeza sobre a inadimplência.
Nesse sentido é a jurisprudência emanada dos Tribunais Regionais Federais (TRF - 2ª Região, 1ª Turma, Rel. Juiz Ricardo Regueira, Ag nº 200002010086506-ES, DJ. 27.03.2002, pg. 53; TRF - 4ª Região, 3ª Turma, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Ag nº 200304010100685 - RS, DJU. 25.06.2003, pg. 714; TRF - 5ª Região, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Petrucio Ferreira, Ag. nº 200105000451429 - CE, DJ. 28.03.2003, pg. 1258). - No caso concreto, está presente a reversibilidade do provimento, pois o imóvel constitui garantia hipotecária.
Quanto à verossimilhança da alegação, verifica-se que se caracterizou apenas em relação à questão da inscrição de nomes em cadastros de inadimplentes, conforme entendimento anteriormente explicitado e, assim, não se configurou quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das prestações vencidas. Por fim, relativamente ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não houve sua caracterização, porquanto não há comprovação de que o recorrente tenha sofrido ato concreto de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, tampouco que esteja na iminência de sofrê-lo.
Portanto, à mingua de um dos requisitos legais obrigatórios, não há como se antecipar os efeitos do provimento final. - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (AI 00838878120054030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:17/10/2006 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Logo, a competência do Juizado é fixada, de forma absoluta, em função do valor correspondente a 60 salários mínimos.
Considerando o pedido da parte autora, verifica-se que o contrato ora em discussão, conforme ID 372297895 possui o valor de R$ 148.860,29 na data do ajuizamento da ação, valor este superior ao de 60 salários mínimos. À luz do artigo 292, inciso II do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, qual seja ao valor do contrato firmado entre o autor e o réu, é de R$ R$ 148.860,29, valor este superior ao de 60 salários mínimos, conforme documentos anexados aos autos.
Portanto, ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, devendo o valor da causa ser retificado para corresponder ao benefício econômico pretendido, assim, retifico o valor da causa para R$ 148.860,29, por ser o mesmo, superior ao valor de alçada deste JEF. Tendo em vista a natureza do direito em discussão, não se pode falar em renúncia ao valor que exceda o limite de alçada do Juizado.
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Federal Especial para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do enunciado 24 do FONAJEF. P.R.I. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal