PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017635-44.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: MARIA CLARA ANDRADE DONATO Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA - GO66405-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de procedimento comum, indeferiu o pedido de antecipação da tutela para concessão de financiamento estudantil.
A parte autora, ora agravante, relata que pretende cursar medicina, porém não possui condições de arcar com os custos do ensino superior. Portanto, inscreveu-se em programa para obtenção do FIES, porém não foi selecionada para a vaga pretendida. Defende que a regulamentação do FIES impõe o cumprimento de uma série de requisitos não previstos em lei, que a impossibilitam de obter o referido financiamento, tais como a classificação pela nota de corte.
Argumenta com os princípios do acesso à educação, da razoabilidade, da continuidade e da eficiência. Requer a antecipação da tutela recursal.
É o relatório. Observo, preliminarmente, que no presente caso concreto "não há qualquer discussão de interpretação, legalidade ou extensão de cláusula contratual de financiamento estudantil, mas tão somente de regularidade do processo administrativo, que constitui pré-requisito de matrícula. Em última análise, o direito violado é o direito social à educação, nos termos do Art. 6º da Constituição da República, cumulado com a regularidade dos atos administrativos emanados pelo FNDE, que caracterizam a competência das turmas da 2ª Seção nos termos do Art. 10, § 2º, incisos III e IV do RI-TRF3" (TRF-3, Órgão Especial, CC 5025517-28.2022.4.03.0000, j. 11/10/2023, Rel.
Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA). Ainda em preliminar, dou por prejudicada a certidão ID 293543864 ante a concessão da gratuidade pelo Juízo de origem. No mais, a Lei Federal nº. 10.260/01 instituiu o FIES nos seguintes termos: "Art. 1º. É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) Art. 4º.
São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4º-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)" Tratando-se de programa de financiamento de abrangência nacional, faz-se necessária a edição de normas regulamentares para verificação do atendimento das condições legais para ingresso no FIES.
Nesse passo, a Lei nº 10.260/2001 atribui expressamente ao Ministério da Educação a tarefa de estabelecer os critérios de elegibilidade para o FIES, nestes termos: “Art. 1º [...] § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (...) Art. 3º A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); [...] § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;” (g.n.) Nesse contexto, a Portaria nº 38/2021 do Ministério da Educação estabelece critérios de elegibilidade com base no limite de vagas disponíveis e ordem classificação dos candidatos, priorizando os que não tenham concluído o ensino superior: “Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e I
V - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. (...) Art.
18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.” (g.n.) Desse modo, os critérios fixados por portarias do MEC, a princípio, não exorbitam do poder regulamentar, pois são medidas indispensáveis para a garantia da isonomia e lisura no procedimento.
Atente-se, ainda, que, de acordo com o art. 15, inciso I, da referida Portaria “a inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies”. Neste sentido, o julgado in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. REGRAS DE SELEÇÃO. PORTARIA MEC N. 38/2021. CONCORDÂNCIA EXPRESSA E IRRETRATÁVEL DO CANDIDATO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
OBTENÇÃO DE NOTA INFERIOR À NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Pretende a agravante a concessão do financiamento estudantil – FIES, em sede de tutela de urgência, sob o argumento de que cumpriu todos os requisitos para tanto e teve o benefício injustamente negado.
2. As regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES) foram definidas pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 38/2021, no exercício da atribuição prevista pelo legislador no art. 3º, III, ‘b’, § 1º, da Lei n. 10.260/2001.
3. Consoante o art. 15, I, do citado diploma administrativo, a inscrição do candidato no processo seletivo do FIES implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais normas do Fies), que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média (art. 17, § 1º).
4. No caso concreto, a própria agravante reconhece que obteve pontuação 538,36 no Enem realizado em 2021, enquanto a nota de corte para o curso pretendido (Medicina) junto à IES foi de 733,24. Diante do número de vagas para referido curso (48), a agravante ficou classificada em 533º colocação na lista de espera.
5. Não houve qualquer violação às regras de seleção dos candidatos, à ordem de classificação ou eventual preterição da agravante por descumprimento de critérios estabelecidos no edital do FIES, de modo que a não obtenção do financiamento por não estar classificada dentro dos critérios constantes daquele edital não caracteriza qualquer ilegalidade.
6. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo da agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º1, caput e 2062, I da Constituição Federal.
7. Ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem.
8. Agravo de instrumento não provido.” (g.n.) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024266-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023). Por tais fundamentos, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao digno Juízo de origem 1º grau de jurisdição.
Publique-se.
Intime-se, inclusive para resposta. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal