PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017635-48.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO PARTE AUTORA: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIO COMPARATO - SP162670-A PARTE RE: GERENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017635-48.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO PARTE AUTORA: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIO COMPARATO - SP162670-A PARTE RE: GERENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por MAKRO ATACADISTA S.A. objetivando a expedição de certificado de regularidade fiscal do FGTS, caso não existam outros impedimentos além daqueles apontados administrativamente referentes a recolhimentos atrelados a CNPJ’s encerrados, relativos a competências posteriores ao encerramento.
Em sentença, o c. juízo a quo concedeu a segurança para “determinar a expedição do Certificado de Regularidade do FGTS, nos termos dos artigos 205 e 206 do CTN, caso não existam outros impedimentos além daqueles relativos aos recolhimentos efetuados em CNPJ´s encerrados.”. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09. Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte por via da remessa necessária.
O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem análise do mérito da causa.
É o relatório. lor
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017635-48.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO PARTE AUTORA: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIO COMPARATO - SP162670-A PARTE RE: GERENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A certidão é ato administrativo declaratório e sua obtenção é direito assegurado no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal, que disciplina ser direito fundamental de todos os brasileiros, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Os artigos 43 e 45, do Decreto nº 99.684/90, que consolidam as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dispõem que o Certificado de Regularidade do FGTS é o meio para comprovar a regularidade do empregador perante o Fundo, possuindo como requisitos para a emissão o adimplemento das obrigações devidas, bem como a quitação de empréstimos lastreados com seus recursos. Ainda que o FGTS não tenha natureza tributária, quando se trata da expedição do certificado de sua regularidade, entendo que, por analogia e por aplicação dos primados do Direito Público, o contribuinte possui direito à expedição de certidão nos moldes do quanto previsto nos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional (CTN), que preveem a expedição de certidão negativa, quando inexistir crédito tributário constituído em face do contribuinte, e certidão positiva com efeitos de negativa caso, havendo créditos vencidos, a sua exigibilidade estiver suspensa (na forma do art. 151 do CTN) ou quando a sua cobrança estiver em curso e tenha sido efetivada a penhora: Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. O art. 151 do CTN prevê as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, elencando o depósito do montante integral da dívida em seu rol: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Inexistindo causa de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, tais como previstas no supra colacionado art. 151 do CTN, o devedor restará exposto à cobrança por meios diretos (ação de execução fiscal nos termos da Lei nº 6.830/1980) e indiretos (negativa de expedição de CNDs, inscrição no CADIN e protesto de CDA, dentre outros).
No caso dos autos, narra a impetrante que, após o encerramento do funcionamento de algumas filiais, procedeu ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a funcionários que permaneceram em operação de rescaldo para procedimentos de encerramentos das atividades da loja, bem como o recolhimento do FGTS decorrente, que foram efetuados de forma vinculada aos CNPJ’s já encerrados Afirma a impetrante que posteriormente teve impedida a renovação de seu Certificado de Regularidade do FGTS no seu CNPJ matriz, sob a justificativa emitida pela autoridade impetrada de que existiam recolhimentos posteriores ao encerramento dos CNPJ´s 47.***.***/0005-49, 47.***.***/0057-70, 47.***.***/0056-99, 47.***.***/0126-36 e 47.***.***/0041-02, gerando irregularidades que impediriam a emissão do documento requerido.
Sustenta o contribuinte que os referidos apontamentos se referem exclusivamente ao fato de que os recolhimentos ao FGTS foram efetuados em CNPJ’s encerrados, não havendo valores em aberto a esse título vinculados à Impetrante impeditivos à renovação do certificado de regularidade do FGTS. Nas informações prestadas nos autos (Id 308834435), a autoridade impetrada informou que: "não existem pendências de individualização de recolhimentos efetuados pelo empregador"; que "consta que os recolhimentos efetivados se deram em vinculação a contas de FGTS cujos contratos teriam seu término em data anterior à competência objeto do recolhimento, caracterizando, desta feita recolhimento em competência posterior ao encerramento do vínculo empregatício", e que “inconsistências no cadastro do empregador ou nos dados de seus empregados ensejam o legítimo impedimento para emissão da certidão de regularidade FGTS”.
Em análise de toda a controvérsia posta nos autos, entendo que assiste razão à impetrante, porquanto a existência de mera irregularidade formal não configura impedimento à renovação do certificado de regularidade do FGTS. Com efeito, inexistindo obrigação fiscal pecuniária constituída (nem principal nem acessória), mas apenas irregularidade em obrigação de fazer por parte do empregador, não pode ser negada a emissão do certificado de regularidade de FGTS.
Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região se firmou no sentido de que o descumprimento de obrigações acessórias não impede a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, porquanto não se trata de inadimplemento da obrigação principal. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS AO FGTS.
POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é o instrumento idôneo a resguardar direito líquido e certo, quando dispensada a dilação probatória, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF e do art. 1º, da Lei nº 12.016/09.
2. O Decreto nº 99.684/90, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em seus artigos 43 e 45, fixa que a regularidade da situação do empregador é demonstrada por meio do Certificado de Regularidade do FGTS, e que os seus requisitos são: o adimplemento das obrigações e a quitação de empréstimos com créditos do Fundo.
3. O inciso V, do artigo 7º, da Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, fixa a competência da CEF para emitir o Certificado de Regularidade do FGTS, na qualidade de agente operador.
4. A jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual a mera ausência de individualização do recolhimento dos valores do FGTS, obrigação acessória, não obsta a concessão do Certificado de Regularidade. Precedentes desta Corte Regional.
5. Remessa Necessária improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5020272-69.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 30/07/2024, Intimação via sistema DATA: 31/07/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ÓBICE À EXPEDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
1. A Certidão Negativa de Débitos - CND - deve ser expedida quando não houver, nos registros do Fisco, crédito tributário constituído em face do contribuinte.
2. Na hipótese de existir crédito tributário constituído, ainda assim poderá ser expedida Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, caso os referidos créditos estejam com a exigibilidade suspensa, não vencidos, ou devidamente garantidos.
3. O mero apontamento quanto ao descumprimento de obrigações acessórias não impede a expedição de certidão de regularidade fiscal. Com efeito, o entendimento que se firmou nesta
C. Turma é no sentido de que “o não cumprimento da obrigação acessória relativa à entrega a destempo da DCTF, não constitui fator impeditivo à liberação da certidão de regularidade fiscal, já que não evidencia a falta de recolhimento de tributo
4. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5018564-57.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/07/2020, Intimação via sistema DATA: 06/07/2020). TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. IMPEDIMENTO. INAPLICÁVEL.
1. No caso dos autos, consoante se depreende das informações prestada pela autoridade tida por coatora, a impetrante foi impedida de renovar sua certidão de regularidade fiscal em razão de sua omissão na entrega de declarações.
2. Consoante entendimento assente perante esta Corte, amparado na sólida jurisprudência do STJ acerca do tema, o descumprimento de obrigação acessória prevista em norma infralegal não constitui óbice para a expedição de certidão de regularidade fiscal, enquanto não constituído o crédito tributário pelo lançamento. Precedentes.
3. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 5029168-43.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 02/03/2020). CONSTITUCIONAL. FGTS. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FUNDIÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS DO FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA INDIVIDUALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EMISSÃO DA CERTIDÃO. - O art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas. É dever do ente estatal competente expedir tais certidões com exatidão de forma e de conteúdo, nos termos da legislação própria. - Ainda que o FGTS não tenha natureza tributária quando se trata da exigência nos moldes da Lei nº 8.036/1990, por analogia e por primados do direito público, o contribuinte possui direito à expedição de certidão negativa de débito na inexistência de crédito constituído relativamente ao cadastro fiscal do contribuinte, ou certidão positiva com efeitos de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, consoante mandamento estampado no art. 151 do CTN, ou que tenha sido concretizada penhora suficiente em execução fiscal, na esteira do art. 206 do mesmo diploma legal. - Da análise da documentação acostada pela parte autora, não é possível concluir que as dificuldades na individualização dos depósitos do FGTS decorreriam da falta de cooperação da CEF.
Cabe ao empregador, verificando os seus apontamentos contábeis, esclarecer a quais empregados corresponderiam. - Não foi apontada a existência de débitos impeditivos à obtenção do mencionado certificado, sequer multa decorrente de obrigação acessória, mas tão somente a falta de individualização dos valores recolhidos. Inexistindo obrigação fiscal pecuniária constituída (nem principal nem acessória) mas apenas obrigação de fazer por parte do empregador, não pode ser negada o certificado de regularidade de FGTS.
Atendendo às imposições legais, cabe à autoridade competente a imposição de eventual penalidade ao empregador, a partir do que a existência de dívida em dinheiro pode obstar a expedição de certificado de regularidade do FGTS. - Apelação provida, em parte, para declarar o direito das autoras à expedição de Certificado de Regularidade do FGTS caso inexistam outros óbices que não os apontados na presente ação. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022990-39.2022.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025) Assim, tendo a autoridade coatora reconhecido que não existem pendências de individualização de recolhimentos efetuados pelo empregador, nem débitos em aberto referente à obrigação principal, e tendo a impetrante demonstrado que demais valores controvertidos se encontram assegurados por depósito judicial nos autos do mandado de segurança de nº 0025089-05.2001.4.03.6100, entendo que inexiste óbice à renovação do certificado de regularidade do FGTS.
Não verifico nos autos elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. RECOLHIMENTO EM CNPJ ENCERRADO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar a expedição do Certificado de Regularidade do FGTS à empresa impetrante, caso não existam outros impedimentos além daqueles referentes a recolhimentos atrelados a CNPJs já encerrados. A impetrante alegou que efetuou recolhimentos ao FGTS de verbas trabalhistas pagas após o encerramento de algumas filiais, vinculando-os a CNPJs já inativos, o que gerou impedimento à renovação do certificado de regularidade do FGTS no CNPJ matriz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a mera irregularidade formal relativa ao recolhimento de FGTS em CNPJs encerrados configura óbice legítimo à expedição do Certificado de Regularidade do FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de regularidade do FGTS é um ato administrativo declaratório e sua obtenção é direito fundamental, conforme previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da CF/1988, que assegura a todos o direito à obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. O descumprimento de obrigação acessória, como a vinculação de recolhimentos de FGTS a CNPJs já encerrados, não impede a expedição da certidão de regularidade, uma vez que não se trata de inadimplemento da obrigação principal, conforme jurisprudência consolidada do TRF da 3ª Região.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “1. O mero descumprimento de obrigação acessória, como a vinculação de recolhimentos ao FGTS a CNPJs encerrados, não impede a expedição do Certificado de Regularidade do FGTS.
2. A certidão deve ser expedida se inexistirem débitos de obrigação principal e se eventuais créditos estiverem garantidos ou com exigibilidade suspensa, conforme previsto no CTN.”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "b"; CTN, arts. 151, 205 e 206; Decreto nº 99.684/1990, arts. 43 e
45. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv 5020272-69.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, julgado em 30/07/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec 5018564-57.2017.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 03/07/2020; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5022990-39.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, julgado em 31/01/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal