ERICA DOS SANTOS DE JESUS (OAB 408269/SP), ALEXANDRE GONCALVES RIBEIRO (OAB 104888/MG), GABRIEL DINIZ LOPES (OAB 243804/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017635-73.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: PREMIEX TRANSPORTES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIEL DINIZ LOPES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ERICA DOS SANTOS DE JESUS - SP408269 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE GONCALVES RIBEIRO - MG104888-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá que, em mandado de segurança, deferiu a liminar até o julgamento final da ADI 5.956/DF ou ulterior deliberação do Juízo e suspendeu a exigibilidade das multas e dos efeitos dos autos de infração CRGTF00484752025, FELTF00033652025, FELTF00133332026, FELTF00625182026, FELTF00625192026, FELT00625642026, FELT00625672026, FELTF00958292026, FELTF00958312026, FELTF00958342026, FELTF01310812026, FELTF01401022026, FELTF01401072026, FELTF01401082026 (ID 380270514).
A agravante defende a legalidade e constitucionalidade da norma e requer a cassação da liminar deferida sustentando, em síntese, que a decisão é contrária ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.956 e na Reclamação 90.375/PR. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 380649823), a agravante opôs declaratórios (ID 381171075). Apresentadas as contrarrazões (IDs 382195281 e 384811304), vieram os autos conclusos.
É o relatório. O art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 permite a simplificação e agilização do julgamento dos recursos, mediante decisão monocrática do relator, implicando significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento. Passo a decidir. Assiste razão à agravante. A questão devolvida a esta Corte trata da suspensão do livre exercício do poder de polícia da ANTT no que se refere à aplicação da Lei n° 13.703/2018 e normativas correlatas.
Verifica-se, da análise da cronologia dos fatos na ADI 5956, que trata da política de preços mínimos do transporte rodoviário de carga, que a concessão da liminar nos autos originários destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Em 20 de junho de 2018, o Ministro Relator Luiz Fux determinou a suspensão nacional de todos os processos e decisões que questionassem a Medida Provisória nº 832/2018 ou a Resolução ANTT nº 5.820/2018.
Em 06 de dezembro de 2018, o Relator deferiu medida cautelar para suspender as sanções previstas na Lei nº 13.703/2018 (originada da MP) e na Resolução ANTT n° 5.833/2018, que penalizavam o descumprimento da tabela de fretes. Contudo, em 12 de dezembro de 2018, após pedido de reconsideração pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Relator, com base no art. 296 do CPC, revogou a própria cautelar. A revogação fundamentou-se na existência de periculum in mora inverso, consubstanciado no risco de interrupção dos canais de negociação e no comprometimento do fluxo de bens essenciais no país.
Em 07 de fevereiro de 2019, instado pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luiz Fux decidiu que a determinação de suspensão dos processos judiciais em trâmite abrange as ações (...) que envolvam a aplicação da Lei nº 13.703/2018, da Medida Provisória nº 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito, respeitada a decisão monocrática proferida nestes autos em 12 de dezembro de 2018.
A ratio decidendi da decisão monocrática acima destacada, portanto, foi a de manter a eficácia do poder sancionatório da ANTT, para garantir a estabilidade das relações no setor, até o julgamento definitivo da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o que deve ser observado no caso vertente. À propósito, nos autos da Rcl 90375/PR, a Ministra Carmén Lúcia, citando a determinação exarada em fevereiro de 2019 pelo Ministro Luiz Fux, assim decidiu: RECLAMAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.956: SUSPENSÃO DO TRÂMITE DE AÇÕES QUE CUIDEM DA APLICAÇÃO DA LEI N. 13.703/2018 E ATOS NORMATIVOS DECORRENTES DESSA LEI. TABELA DE FRETE. PISO MÍNIMO. RESOLUÇÃO N. 5.842/2018 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...) Essa decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.956 tem efeito vinculante.
Desde aquela decisão, os órgãos jurisdicionais passaram a pautar-se, no exercício de suas respectivas competências, pela interpretação e conclusão constitucional deste Supremo Tribunal no que se refere ao tema. A decisão cautelar proferida em ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (...) Na espécie vertente, ao deferir liminar no Mandado de Segurança n. 5058885-45.2025.4.04.7000/PR, o juízo da Segunda Vara Federal de Curitiba/PR descumpriu a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.956, de suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n. 13.703/2018, da Medida Provisória n. 832/2018, da Resolução n. 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito.
Nesse sentido, por exemplo: “RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.956. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DE AÇÕES QUE ENVOLVAM A APLICAÇÃO DA LEI N. 13.703/2018 E DE ATOS NORMATIVOS DECORRENTES DESSA LEI. TABELA DE FRETE. PISO MÍNIMO. RESOLUÇÃO ANTT N. 5.842. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE” (Rcl n. 43.726, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 12.5.2021). (...) A decisão reclamada diverge do assentado por este Supremo Tribunal no precedente invocado como paradigma de descumprimento na presente reclamação.
Outrossim, em observância à devolutividade restrita do recurso de agravo de instrumento, deixo de me manifestar acerca das demais alegações da agravante, porquanto não é dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para cassar a liminar deferida, restando prejudicados os embargos de declaração.
Intimem-se. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PREMIEX TRANSPORTES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
Advogado
ERICA DOS SANTOS DE JESUS (OAB 408269/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017635-73.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: PREMIEX TRANSPORTES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ERICA DOS SANTOS DE JESUS - SP408269 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PREMIEX TRANSPORTES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
Advogado
ERICA DOS SANTOS DE JESUS (OAB 408269/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017635-73.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: PREMIEX TRANSPORTES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ERICA DOS SANTOS DE JESUS - SP408269
DECISÃO
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1019, I), nos termos que seguem. A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá que, em mandado de segurança, deferiu a liminar até o julgamento final da ADI nº 5.956/DF ou ulterior deliberação do Juízo e suspendeu a exigibilidade das multas e dos efeitos dos autos de infração CRGTF00484752025, FELTF00033652025, FELTF00133332026, FELTF00625182026, FELTF00625192026, FELT00625642026, FELT00625672026, FELTF00958292026, FELTF00958312026, FELTF00958342026, FELTF01310812026, FELTF01401022026, FELTF01401072026, FELTF01401082026.
Alega, em síntese, que a) O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Lei nº 10.2332001 estabelece as penalidades aplicáveis, os critérios de dosimetria, os limites das sanções e os parâmetros para o exercício do poder sancionador, conferindo, assim, base legal suficiente para a atuação da ANTT. Dessa forma, os atos normativos editados pela ANTT não configuram inovação primária da ordem jurídica, mas exercício legítimo de poder regulamentar técnico, destinado a viabilizar a execução da política pública instituída por lei.; b) A atuação da Agência não decorre de iniciativa arbitrária ou inovação desprovida de respaldo legal, mas de expressa autorização normativa que disciplina, de forma clara, os meios aptos à comprovação das infrações relativas ao piso mínimo do frete. (...).
O piso mínimo constitui regra geral aplicada ao setor e funciona como mecanismo de equilíbrio dos valores praticados no mercado, evitando que o valor pago a título de frete deixe de cobrir os custos da operação de transporte. A Lei nº 13.703, de 2018, instituiu o PNPM-TRC com a finalidade de promover condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, de forma a garantir a adequada retribuição ao serviço prestado.; c) A fiscalização do cumprimento da PNPM-TRC é exercida pela ANTT por meio de procedimentos presenciais, remotos e eletrônicos, com fundamento expresso na competência legal conferida à Agência para adotar medidas administrativas, coercitivas e sancionatórias necessárias à garantia da observância dos pisos mínimos de frete. (...) Os sistemas eletrônicos apenas identificam operações com indícios de irregularidade, cabendo ao agente fiscal a análise individualizada de cada caso e a eventual lavratura do respectivo Auto de Infração, com plena observância do contraditório e da ampla defesa.; d) A Constituição de 1988 não instituiu uma ordem econômica fundada no liberalismo econômico absoluto.
Ao contrário, estabeleceu uma ordem econômica de natureza intervencionista-regulatória, fundada simultaneamente na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, conforme dispõe o art. 170 da Constituição Federal. (...). O transporte rodoviário de cargas constitui atividade econômica de natureza essencial para o funcionamento da economia nacional, responsável pela circulação de bens, insumos, alimentos, medicamentos e combustíveis em todo território nacional.
Trata-se, portanto, de setor estrutural da economia brasileira, cuja desorganização compromete o abastecimento nacional e a própria estabilidade econômica. Requer seja imediatamente concedida a tutela recursal, para o fim de suspender os efeitos da liminar deferida em primeira instância, restabelecendo-se, assim, a exigibilidade dos autos de infração, assim como o regular exercício das atividades fiscalizatórias da Política Nacional de Fretes Mínimos.
Neste juízo preliminar, não diviso os requisitos que possibilitam a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil/2015. A questão ora em debate não diz respeito, neste momento processual, ao exame definitivo da validade constitucional e infralegal do regime sancionatório ligado à Política Nacional do Piso Mínimo de Frete, mas, sim, à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
A probabilidade do direito decorre da própria existência de controvérsia constitucional ainda pendente de desfecho definitivo no Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5.956/DF. A jurisprudência recente desta Corte vem admitindo a suspensão cautelar da exigibilidade de autuações fundadas em resoluções da ANTT editadas em execução da Lei 13.703/2018, precisamente em razão da conexão normativa entre tais atos regulamentares e a matéria submetida ao controle concentrado de constitucionalidade.
Neste sentido, esta Terceira Turma já assentou o cabimento da suspensão da exigibilidade de autuações baseadas em resolução da ANTT editada para regulamentar a Lei 13.703/2018, reconhecendo, em juízo de plausibilidade, a pertinência da tutela de urgência enquanto pendente a controvérsia constitucional perante o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - TABELAMENTO DE FRETE - MULTAS APLICADAS PELA ANTT - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE -
DECISÃO
CAUTELAR NA ADI Nº 5.956 - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO - URGÊNCIA VERIFICADA - TUTELA CONCEDIDA - AGRAVO PROVIDO - PREJUDICADO AGRAVO INTERNO. (...) - Discute-se a legalidade das autuações administrativas baseadas em resoluções da ANTT que regulamentam o tabelamento de frete, diante da decisão cautelar proferida pelo STF na ADI 5.956, que suspendeu os efeitos do § 6º do art. 5º da Lei nº 13.703/2018 e das resoluções correlatas.
III. Razões de decidir (...) - A plausibilidade do direito invocado decorre da decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, na ADI 5.956, que suspendeu a aplicação de medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas na legislação e nas resoluções da ANTT relativas ao tabelamento de frete. - Tratando-se de multas aplicadas pela ANTT com fundamento no art. 3º-B, I, da Resolução nº 5.833/2018, cuja eficácia foi suspensa por determinação do STF, a exigibilidade das mesmas também deve permanecer suspensa. - HÁ perigo de dano, pois a manutenção da exigibilidade pode gerar inadimplemento que, por sua vez, permite a inscrição do devedor nos cadastros de maus pagadores, impactando a atividade econômica.
IV. Dispositivo - Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno. (TRF3, 3ª Turma, Des. Fed. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, AI 5033743-22.2022.4.03.0000, DJEN: 11/11/2025) Também se encontra presente o perigo de dano, uma vez que a manutenção da exigibilidade dos autos de infração durante a tramitação do processo expõe a agravante a consequências gravosas, como cobrança administrativa, inscrição em cadastros restritivos, inclusão em registros de inadimplência e eventual adoção de medidas executórias.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1019, I).
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo (art. 1019, I, do mesmo diploma legal). Após, ao Ministério Público Federal para parecer, tornando os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal