PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017635-77.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: PATRICIA CRISTINA PERES PINHEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA - SP200210 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A
DESPACHO
Ante a concordância das partes, autorizo o levantamento do valor parcial de R$ 5.728,50 (atualizado em 27/08/2025), diretamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. O valor remanescente de R$ 2.329,64 (em 27/08/2025) pertence ao INSS que, no prazo de 05 dias, deverá informar claramente a forma e os códigos para a transferência. Após, venham conclusos para extinção. Intimem-se. SÃO PAULO, 1 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017635-77.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: PATRICIA CRISTINA PERES PINHEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA - SP200210 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A
DESPACHO
Ante a concordância das partes, autorizo o levantamento do valor parcial de R$ 5.728,50 (atualizado em 27/08/2025), diretamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. O valor remanescente de R$ 2.329,64 (em 27/08/2025) pertence ao INSS que, no prazo de 05 dias, deverá informar claramente a forma e os códigos para a transferência. Após, venham conclusos para extinção. Intimem-se. SÃO PAULO, 1 de setembro de 2026.
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PATRICIA CRISTINA PERES PINHEIRO
Advogado
JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA (OAB 200210/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017635-77.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: PATRICIA CRISTINA PERES PINHEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA - SP200210 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A
DESPACHO
Id 558959671: Manifestem-se os réus, no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 16 de abril de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017635-77.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: PATRICIA CRISTINA PERES PINHEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA - SP200210 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A
DESPACHO
Id 558959671: Manifestem-se os réus, no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 16 de abril de 2026.
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PATRICIA CRISTINA PERES PINHEIRO
Advogado
JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA (OAB 200210/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017635-77.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: PATRICIA CRISTINA PERES PINHEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA - SP200210 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - MS20309-A
DESPACHO
Documentos de ids 430096472 e 430096481: Ciência à parte autora acerca do cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado, facultada manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, comprove documentalmente o corréu ITAU UNIBANCO S.A. o cumprimento dos demais termos do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento, se em termos, dê-se ciência a parte autora. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 15 de janeiro de 2026.
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA (OAB 200210/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017635-77.2024.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PATRICIA CRISTINA PERES PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA - SP200210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei.
Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual conheço do recurso, entretanto, no mérito, devem ser rejeitados. A parte recorrente não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, nem tampouco no artigo 48 da Lei 9.099/95, que pudesse justificar a oposição dos presentes embargos. Requer a parte embargante que seja sanada na sentença a omissão quanto ao índice a ser aplicado para fins de correção monetária e juros de mora, afirmando que deve ser aplicada a taxa SELIC.
VÊ-se, contudo, que na sentença restou consignado que a correção monetária e os juros de mora são devidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e conforme previsto no mencionado manual, com versão atual instituída pela Resolução 784/2002 do Conselho da Justiça Federal (disponível no endereço eletrônico chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_revisado_ultima_versao_com_resolucao_e_apresentacao.pdf), o índice que será aplicado no presente caso será a SELIC.
Afinal, o item 4.2.1.1 do Manual determina que para fins de correção monetária a partir de dez/2021, em se tratando de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, será aplicado o IPCA-E/IBGE “observada a vedação de acumulação com a Selic, nos termos da Nota 2”, sendo que a Nota 2 estabelece que “Se os juros de mora corresponderem à taxa Selic (ver item 4.2.2, a seguir) o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de cor/mon., a partir da incidência da Selic (que engloba juros e cor/mon.)”.
E na forma do item 4.2.2, os juros de mora aplicáveis a partir de dez/2021 em caso de devedor não enquadrado como Fazenda Pública deve ser a Selic. Considerando que na sentença prolatada foi fixada correção monetária desde a data da sentença (07/04/2025) e juros de mora desde 06/02/2024, vê-se que será aplicada a Selic desde 06/02/2024. Assim sendo, rejeito os embargos declaratórios apresentados, restando mantida a sentença tal como lançada.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA (OAB 200210/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017635-77.2024.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PATRICIA CRISTINA PERES PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA - SP200210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do ITAU UNIBANCO S.A., por meio da qual a parte autora pleiteia o cancelamento de aposentadoria concedida, a restituição de transferido pelo INSS à sua conta bancária junto ao ITAU UNIBANCO S.A., bem como indenização por danos materiais e morais.
Alega a demandante, em síntese, que requereu ao INSS a concessão de benefício de aposentadoria por tendo de contribuição, que foi concedido pela Autarquia Previdenciária em valor inferior ao esperado, motivo pelo qual apresentou requerimento de desistência do benefício. O INSS, todavia, respondeu que não seria possível a desistência, pois a primeira parcela do benefício já fora recebida. Relata a demandante que não recebeu a parcela, tendo então procurado o ITAU UNIBANCO S.A., banco escolhido para o pagamento do benefício, para esclarecimentos, tendo o banco corréu deixado de dar resposta satisfatória, uma vez que informou que o saque fora realizado mediante utilização de cartão e senha, sem informar que reconhecia não ter sido a autora a responsável pelo saque e sem prestar maiores informações sobre o ocorrido ou sobre o procedimento que será adotado.
Afirma que o INSS deve ser responsabilizado em razão do vazamento de dados que possibilitou que fraudadores tivesse acesso aos dados de pagamento de seu benefício, bem como que o banco corréu deve ser responsabilizado em razão da fraude bancária em que houve o saque indevido da parcela do benefício sem maiores esclarecimentos e sem o devido ressarcimento pela instituição bancária, de forma que os corréus devem ser condenados em indenização por danos materiais e morais na quantia de R$ 20.000,00 cada um.
O apresentou contestação aduzindo que o prejuízo relatado pela autora não foi ocasionado intencionalmente, mas decorre de um “erro aceitável” dentro do desempenho da atividade bancária. Relata que assim que teve ciência dos fatos adotou as providências necessárias para minimizar o problema, tendo buscado composição com a demandante, postura a ser considerada na avaliação da ocorrência do dano indenizável e seu quantum.
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICIA CRISTINA PERES PINHEIRO
Advogado
JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA (OAB 200210/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017635-77.2024.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PATRICIA CRISTINA PERES PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA - SP200210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação proposta em face do INSS e do Banco Itaú, com pedido de tutela de urgência, objetivando obrigar "o imediato cancelamento da aposentadoria da Autora, nos termos já requeridos por ela, sem prejuízo a eventual pedido que venha a ser novamente formulado no futuro"; bem como "obrigar o ITAÚ a realizar o imediato ressarcimento da conta, impondo-se multa diária de R$ 500,00 em caso de recursa infundada".
Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando a matéria posta em debate, contudo, entendo incabível a concessão de tutela de urgência, eis que essa medida resultaria em verdadeira execução provisória da sentença.
De fato, o pedido de tutela formulado pela parte autora ostenta evidente natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, de modo que eventual deferimento na presente fase processual acarretaria o esgotamento por completo do objeto da demanda, o que termina por impedir a concessão da medida pleiteada. Além disso, ao menos nesse exame perfunctório, não há como se aferir de plano a verossimilhança das alegações justificadora da concessão da medida pleiteada, mostrando-se necessária a instrução probatória, com a oitiva das partes contrárias para manifestação acerca do pedido e da documentação juntada pela parte autora.
Por estas razões, INDEFIRO a tutela pleiteada. Citem-se. Int. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO JUÍZA FEDERAL
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICIA CRISTINA PERES PINHEIRO
Advogado
JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA (OAB 200210/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017635-77.2024.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PATRICIA CRISTINA PERES PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA - SP200210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação proposta em face do INSS e do Banco Itaú, com pedido de tutela de urgência, objetivando obrigar "o imediato cancelamento da aposentadoria da Autora, nos termos já requeridos por ela, sem prejuízo a eventual pedido que venha a ser novamente formulado no futuro"; bem como "obrigar o ITAÚ a realizar o imediato ressarcimento da conta, impondo-se multa diária de R$ 500,00 em caso de recursa infundada".
Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando a matéria posta em debate, contudo, entendo incabível a concessão de tutela de urgência, eis que essa medida resultaria em verdadeira execução provisória da sentença.
De fato, o pedido de tutela formulado pela parte autora ostenta evidente natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, de modo que eventual deferimento na presente fase processual acarretaria o esgotamento por completo do objeto da demanda, o que termina por impedir a concessão da medida pleiteada. Além disso, ao menos nesse exame perfunctório, não há como se aferir de plano a verossimilhança das alegações justificadora da concessão da medida pleiteada, mostrando-se necessária a instrução probatória, com a oitiva das partes contrárias para manifestação acerca do pedido e da documentação juntada pela parte autora.
Por estas razões, INDEFIRO a tutela pleiteada. Citem-se. Int. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO JUÍZA FEDERAL
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICIA CRISTINA PERES PINHEIRO
Advogado
JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA (OAB 200210/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017635-77.2024.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PATRICIA CRISTINA PERES PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA - SP200210 REU: ITAU UNIBANCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 15 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PATRICIA CRISTINA PERES PINHEIRO
Advogado
JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA (OAB 200210/SP)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017635-77.2024.4.03.6100
AUTOR: PATRICIA CRISTINA PERES PINHEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA - SP200210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Vistos em decisão. Trata-se de ação ordinária proposta por PATRICIA CRISTINA PERES PINHEIRO em face da o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e OUTRO, com pedido de tutela antecipada, em que se objetiva a obrigar o INSS a proceder o imediato cancelamento da aposentadoria da Autora, nos termos já requeridos por ela, sem prejuízo a eventual pedido que venha a ser novamente formulado no futuro. Juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Analisando os autos, verifico que o valor da causa fixado pela parte autora é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Além disso, trata-se de causa de menor complexidade. Neste sentido, prevê o artigo 3º, §3º, da Lei 10.259/01, a respeito da competência do Juizado Especial Federal: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Assim, tratando-se de incompetência absoluta, esta deverá ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, razão pela qual DECLINO de minha competência para processar e julgar o presente feito, determinando o encaminhamento dos autos para redistribuição perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP.
ITAU UNIBANCO S.A.
Aduz, ainda, que não houve demonstração dos danos morais. O INSS apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência do pedido, afirmando a responsabilidade do banco corréu nos fatos narrados e que não restou comprovada conduta ilícita de agentes da Administração a ensejar o pagamento de danos morais e materiais. Na petição de ID 346858023 a parte autora apresentou réplica às contestações das rés, e requereu a condenação do ITAU UNIBANCO S.A. em litigância de má-fé.
Na petição de ID 358328252 a demandante informou que foi procurada pelo banco corréu para tentativa de acordo, mas afirmou que a proposta de indenização por danos morais oferecida não resolve o pedido de desistência da aposentadoria formulado pela Autora, já que seu status junto ao INSS continua como “aposentada”, e reiterou o pedido de antecipação da tutela.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo INSS, uma vez que o pedido da autora envolve o deferimento do requerimento de desistência de benefício de aposentadoria apresentado pela demandante. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Inicialmente, friso que é aplicável o regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a parte autora e o ITAU UNIBANCO S.A., conforme previsão do parágrafo segundo do artigo 3º da Lei 8.078/90, que incluiu os serviços de natureza bancária como serviços prestados em relação de consumo.
Claro está, portanto, que o ITAU UNIBANCO S.A., enquanto instituição bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central, tem o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros aos seus clientes/consumidores. Dessa forma, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo ele por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, responsabilidade essa que somente pode ser afastada quando comprovado que o defeito inexiste ou que se deu em virtude de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte autora narra na inicial, em síntese, que foi fraudulentamente sacada a primeira parcela de seu benefício de aposentadoria depositada em conta bancária aberta junto ao banco corréu para fins de pagamento do benefício. Aduz que, em razão do saque indevido, não foi deferido seu pedido de desistência da aposentadoria concedida. No ID 345671808 consta o processo administrativo de desistência do benefício, indeferido pela Autarquia Previdenciária em razão de existir crédito pago, e no ID 331390438 consta demonstrativo da conta bancária da autora indicando o pagamento efetuado pelo INSS em 06/02/2024 no valor de R$ 1.992,00 e o saque daquele valor na mesma data.
No ID 331390439 foi anexado o boletim de ocorrência registrado pela demandante relatando a negativa de desistência do benefício previdenciário em razão do saque não autorizado na conta bancária. Nos ID 331390440 e ID 331390443 constam respostas administrativas dadas pelo banco corréu à autora, e no ID 331390442 foi anexada notificação extrajudicial apresentada pela demandante à instituição bancária.
Foram anexadas aos autos no ID 359837345 telas de consulta ao sistema SIBE que indicam que o benefício de aposentadoria NB 42/222.371.857-9 encontra-se com o status “CESSADO por motivo
65 – BENEFICIO SUSPENSO P/MAIS DE 180 DIAS”. O ITAU UNIBANCO S.A., por sua vez, não contesta a alegação da autora de que ela não foi a responsável pelo saque do valor. Observo que, mesmo que a instituição bancária demandada tivesse alegado que não houve fraude, caso houvesse tal conflito de versões, tratando-se a relação ora analisada de relação de consumo, como exposto acima, seria de qualquer maneira aplicável, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, eis que o consumidor é claramente hipossuficiente em relação à requerida.
Isso porque o cliente do banco não dispõe de meios técnicos para demonstrar que não efetuou os saques contestados, nem mesmo como e em que circunstâncias se deram as transações bancárias, ao passo que a instituição bancária, por razões óbvias, conta com diversos sistemas de segurança, que lhe dão condições de controlar, fiscalizar e registrar as transações efetuadas. A jurisprudência, por seu turno, é pacífica no sentido de que, em casos análogos, o consumidor deve ser considerado hipossuficiente tecnicamente, ensejando a inversão do ônus da prova.
Confira-se, a esse respeito, a ementa de julgado do
C. STJ a seguir colacionada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência.
Na hipótese, reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. Diante da necessidade de permitir ao recorrido a produção de eventuais provas capazes de ilidir a pretensão indenizatória do consumidor, deverão ser remetidos os autos à instância inicial, a fim de que oportunamente seja prolatada uma nova sentença.
Recurso especial provido para determinar a inversão do ônus da prova na espécie. (REsp 915.599/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 05/09/2008). DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULANDO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - IDOSA QUE TEVE COMPRAS E SAQUES INDEVIDOS EM SUA CONTA POUPANÇA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA SELIC NOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E DANOS MORAIS A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA
SENTENÇA.APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A Caixa Econômica Federal atua como instituição financeira privada e nos termos da Súmula nº 297 do STJ e da ADIN nº 2591 deve-se aplicar as normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. O art. 14, II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço.
3. A inversão do ônus da prova está previsto no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de inversão do ônus da prova em feitos em que se discutia a realização de saques não autorizados de numerário depositado em contas bancárias.
4. Responsabiliza-se a Caixa Econômica Federal, na forma do Código de Defesa do Consumidor, pelo ressarcimento de danos patrimoniais e morais sofridos por pessoa idosa que teve compras e saques indevidos em sua conta poupança.
5. A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima da lesão, devendo esta receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, a ser arbitrada segundo as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva.
6. É dever da instituição financeira ressarcir os danos material e moral sofridos pela autora comprovado a responsabilidade e o nexo de causalidade da instituição financeira., no entanto o quantum indenizatório deverá ser diminuído aos parâmetros adotados por essa E. Corte, devendo ser fixado em R$ 5.000,00. Os valores arbitrados deverão ser corrigidos pela taxa SELIC, em relação ao dano material desde os saques e pagamentos de compras irregulares e ao dano moral a partir do arbitramento em sentença nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a decisão do Juízo a quo.
7. Apelação provida parcialmente. (AC 200961140019095, JUIZ COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:25/08/2011 PÁGINA: 515.) In casu, o banco corréu, conforme anteriormente exposto, não contestou a alegação da autora de que ela não foi responsável pelo saque. Deste modo, verificada a responsabilidade objetiva da ré pela prestação do serviço bancário, sua responsabilidade por fortuito interno, conforme enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”), bem como que as provas que eventualmente poderiam obstar sua responsabilidade só poderiam ser produzidas pela própria ré, outro caminho não há senão reconhecer o dever de restituição do valor sacado.
Por tais razões, reconheço o dever do ITAU UNIBANCO S.A. de restituir ao INSS o valor indevidamente sacado da conta bancária da autora referente ao pagamento da primeira parcela de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 1.992,00, sacado em 06/02/2024, quantia que deverá ser atualizada nos termos da Resolução do CJF vigente e da Súmula 54 do STJ (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”).
Tendo sido reconhecido que a autora não foi responsável pelo saque do valor referente à primeira parcela do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 222.371.857-9, há se reconhecer à segurada o direito de desistência do benefício previdenciário, sem prejuízo de futuro requerimento. Em relação ao requerimento de condenação do banco réu em litigância de má-fé, entendo ser indevido no presente caso.
Afinal, em que pese o ITAU UNIBANCO S.A. de fato tenha arguido em sua contestação que “a parte Autora não demonstra minimamente os fatos alegados na exordial”, vê-se que há também no feito pedido de condenação em danos morais, tendo a corré se insurgido acerca de tal pedido, mas não aduziu que a autora tenha sido responsável pelo saque contestado, de forma que não identifico litigância de má-fé no presente caso.
No que tange aos danos materiais relatados pela autora na inicial, vê-se dos relatos da autora que ela pretende ser indenizada pelo o que se convencionou chamar de “perda do tempo útil”, cuja análise se dá sob o prisma do dano moral. Passo, assim, à análise do pedido de danos morais. Entendo que não restou comprovado o dano moral causado pelo INSS no presente caso. Não restou demonstrado que o INSS tenha sido responsável pelo vazamento de dados alegado pela parte, sendo que tal vazamento não se pode presumir, considerando especialmente o atual cenário de amplo tráfego de dados pessoais de toda espécie realizada por toda sorte de fontes na rede mundial de computadores.
No presente caso, destaco ainda que, mesmo que tivesse ocorrido um vazamento de dados, observa-se que não somente o INSS dispunha das informações acerca do depósito do benefício, pois elas eram compartilhadas também com banco corréu, de forma que não restou comprovada a responsabilidade da Autarquia Previdenciária. Entendo, contudo, que restou caracterizado o dever de indenização por danos morais pelo ITAU UNIBANCO S.A., diante do descumprimento do dever de segurança, permitindo saque indevido na conta da autora referente a pagamento de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, extrapolando o mero dissabor comum.
Em que pese o banco corréu tenha demonstrado que buscou solucionar extrajudicialmente a questão, não comprovou que efetuou a restituição do valor do benefício ao INSS, o que impossibilitou à autora efetivar seu pedido de desistência do benefício. Assim, considerando o arbitramento dos danos morais deve ter em conta quantia razoável para compensar a demandante pelos males enfrentados, bem como efetividade para o fim de corrigir a conduta da ré, sem que se possa falar em indevido enriquecimento por parte da autora, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tendo em vista que não restou demonstrado que a concessão da aposentadoria a impede a segurada de prosseguir com o recolhimento de contribuições previdenciárias, não identifico perigo de dano, de forma que indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PATRICIA CRISTINA PERES PINHEIRO para: a) condenar o ITAU UNIBANCO S.A. a restituir à parte corré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS o valor indevidamente sacado da conta bancária da autora referente ao pagamento da primeira parcela do benefício previdenciário NB 42/222.371.857-9, no montante de R$ 1.992,00, sacado em 06/02/2024, quantia que deverá ser atualizada nos termos da Resolução do CJF vigente e da Súmula 54 do STJ; b) condenar o INSS a registrar a desistência da autora referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/222.371.857-9, sem prejuízo de futuro requerimento do benefício pela segurada; c) condenar o ITAU UNIBANCO S.A. a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora desde o saque indevido em 06/02/2024 (Súmula nº 54 do STJ), nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, sendo a responsabilidade do INSS subsidiária.
Sem custas e sem honorários nesta instância. P. R.
I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta