Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SUPERA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA.
- Advogados
- MAURICIO OLAIA (OAB 223146/SP), SERGIO LUIZ CORREA (OAB 170507/SP), JOAO MARCOS FERREIRA DE SOUZA (OAB 412233/SP)
TIPO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017637-52.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SUPERA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: SERGIO LUIZ CORREA - SP170507-A, MAURICIO OLAIA - SP223146, JOAO MARCOS FERREIRA DE SOUZA - SP412233 IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3º REGIÃO - PRFN/3, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, para que este Juízo determine que a autoridade impetrada realize a alocação dos valores pagos a maior nas parcelas de nº’s 41 e 42 do PERT III n° 00910001300101712041803, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, permitindo o pagamento das outras parcelas vencidas e vincendas através de expedição de Guias para pagamento emitidas pela RFB, de modo que os valores não sejam óbices para a expedição de certidão de regularidade fiscal.
Aduz, em síntese, que, no ano de 2017, aderiu ao parcelamento previsto na Lei nº 13496/2017, sendo em razão de dificuldades financeiras advindas da pandemia do coronavírus, deixou de pagar as prestações de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021, o que ensejou a sua exclusão do PERT. Alega, por sua vez, que apresentou manifestou de inconformidade em face de sua exclusão e requereu a alocação de valores pagos a maior para quitar as referidas prestações e não as prestações 149 e 150, contudo, não houve qualquer resposta da autoridade impetrada, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito.
O pedido liminar foi indeferido, Id. 57205279. As autoridades impetradas apresentaram suas informações, Ids. 58181335 e 58231558. O Ministério Público Federal apresentou seu parecer, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, Id. 84434222. É a síntese do pedido. Passo a decidir. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Procurador Regional da Fazenda Nacional, já que os valores questionados não se encontram inscritos em Dívida Ativa da União e, portanto, não estão sob a administração desta autoridade.
Quanto ao mérito, conforme consignado na decisão liminar, destaco que o parcelamento é um benefício fiscal oferecido ao contribuinte que busca regularizar sua situação perante o Fisco, sendo certo que quem pretende se valer de tal benefício deve submeter-se às condições estabelecidas em lei, sob pena de não poder usufruí-lo. Compulsando os autos, constato que a impetrante aderiu ao parcelamento prevista na , que dispõe em seu : Observado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
