BS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI
Advogado
VIVIAN REGINA GUERREIRO POSSETTI (OAB 214224/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017638-43.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: JOAO PAULO COSTA CARVALHO E SILVA AGRAVADO: BS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIAN REGINA GUERREIRO POSSETTI - SP214224-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que negou provimento a agravo de instrumento, nos termos de ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DECLARADO POR GFIP. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PARA PARTE DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE EVENTUAL RETRATAÇÃO. IMPROVIMENTO MANTIDO.
1. A discussão dos autos versa a respeito de decadência e prescrição. O artigo 173, I, do CTN prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Precedentes do
C. STJ.
2. Por sua vez, o prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário também é de 05 (cinco) anos, a partir da data da sua constituição definitiva, conforme art. 174 do CTN. No caso dos autos, os débitos fiscais decorrem das competências de 01/2009 a 13/2010, 12/2011, 04/2012 e 08/2012 a 12/2014, foram lançados pelo próprio contribuinte, através GFIP - G
3. Por outro lado, a execução fiscal foi ajuizada no dia 15.12.15 e o despacho que ordena a citação, o qual interrompe a contagem do período prescricional, se deu em 13.06.16. Assim, tendo em vista existir dívidas ativas declaradas anteriormente a junho/2011, estão estas fulminadas pelo instituto da prescrição.Precedente TRF3.
4. Por fim, a documentação carreada ao feito não faz frente ao alegado pela recorrente, sendo mister ressaltar que a via eleita da exceção de pré-executividade é inapropriada à dilação probatória, devendo a discussão ser travada em sede de embargos à execução.
5. Insurge-se o ente fazendário sob o argumento de que o mencionado lapso prescricional teria sido interrompido anteriormente à data do despacho que determinou a citação da executada por entrega de Declaração Retificadora, qual, entretanto, não carreia ao feito.
6. Trouxe tão somente cópias de páginas do sítio eletrônico denominado “GFIP WEB” com anotações sobre tributos cujas competências se iniciam em janeiro/09, no entanto, nem sequer consta qual seria a espécie, tampouco se as GFIPs se referem aos débitos objetos da demanda fiscal de origem, inexiste qualquer elemento de identificação. Conforme bem salientado na decisão recorrida, também incomprovam que houve alteração do crédito já lançado pelo contribuinte.
7. É ordinariamente aduzido pela Fazenda Pública que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção e liquidez. Pois bem, a que consubstancia a inaugural da execução fiscal em voga consta os fatos geradores entre 01/09 e 12/14, lançadas por Declaração do Contribuinte em suas respectivas competências, inexistindo o apontamento de lançamento posterior pelo Fisco com base na confissão de dívida do sujeito passivo do tributo (LCD).
8. O aresto desmerece retificação, ainda, no tocante ao termo considerado como interruptivo, interrogado pelo ID 139438298, vez que corretamente considerou a data do despacho citatório.
9. De outra via, razão assiste à agravante quanto a parte final do voto que consta “Por fim, a documentação carreada ao feito não faz frente ao alegado pela recorrente, sendo mister ressaltar que a via eleita da exceção de pré-executividade é inapropriada à dilação probatória, devendo a discussão ser travada em sede de embargos à execução”. Assim, retrato em mínima parte a prolação anterior tão somente para retirada deste parágrafo.
10. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Sustenta que ocorreu violação ao artigo 1.022 do CPC (omissão sobre a entrega de declaração retificadora antes da publicação de despacho ordenador da citação) e aos artigos 373 e 374 do CPC, 3º da Lei nº 6.830/1980 e 173 e 204 do CTN (o contribuinte entregou declarações retificadoras, interrompendo o prazo prescricional, e a execução fiscal foi proposta nos cinco anos seguintes, com a retroação do efeito interruptivo à data de ajuizamento da demanda).
Houve contrarrazões ao recurso. Em função do julgamento proferido no RESP 1.120.295, os autos foram devolvidos ao órgão julgador para juízo de retratação, que foi negado.
É o relatório.
Decido. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a interrupção do prazo prescricional se deu com a publicação do despacho ordenador da citação (13/06/2016), de modo que os tributos declarados há mais de cinco anos se encontram prescritos, correspondendo ao período anterior a julho de 2011. O entendimento foi mantido após duas devoluções dos autos para juízo de conformação ao julgamento proferido no RESP 1.120.295, Tema 383, como se pode depreender dos seguintes trechos do voto condutor: “O aresto desmerece retificação, ainda, no tocante ao termo considerado como interruptivo, interrogado pelo ID 139438298, vez que corretamente considerou a data do despacho citatório.” “Novo recurso excepcional foi interposto e a Vice-Presidência desta Corte determina o retorno do feito a esta Relatoria repetindo decisão sua anterior (ID 139438298), qual conforme supra discorrido, já foi analisada quanto ao termo de interrupção do lapso prescricional, corretamente firmado como sendo o dia do despacho que ordena a citação.” O Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do precedente vinculante acima citado, decidiu que, independentemente da causa interruptiva do prazo prescricional – citação do devedor ou publicação do despacho ordenador dela -, a interrupção retroage ao momento de propositura da execução fiscal, na ausência de inércia do credor para a citação do executado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005).
2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.
4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco."
6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.
7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002.
8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94).
9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56).
10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76).
11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)."
12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002).
13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233)
16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC).
18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002.
19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Nota-se, a princípio, desconformidade entre o acórdão recorrido e a orientação repetitiva do STJ, já que aquele não cogitou da retroação do efeito interruptivo ao momento de propositura da execução (15/12/2015), concentrando-o no despacho ordenador da citação (13/06/2016), em oposição à tese superior.
Esse fato, aliado à negativa de juízo de retratação em duas oportunidades, autoriza a admissão do recurso especial, pela plausibilidade da alegação de violação de lei federal (artigos 1.030, V, c, e 1.041, caput, do CPC). Com a admissão do recurso especial por um dos fundamentos, os demais ficam devolvidos ao Tribunal Superior, na forma das Súmulas nº 292 e 528 do STF.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 1.030, V, c, e 1.041, caput, do CPC, admito o recurso especial. Pub. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022.
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI
Advogado
VIVIAN REGINA GUERREIRO POSSETTI (OAB 214224/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017638-43.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: JOAO PAULO COSTA CARVALHO E SILVA AGRAVADO: BS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIAN REGINA GUERREIRO POSSETTI - SP214224-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra r. julgado que acolheu parcialmente Exceção de Pré-Executividade ao reconhecer a prescrição de parte dos créditos exequendos.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, inocorrência do fenômeno prescricional pois se cuida de tributos declarados pelo contribuinte, e não pagos, cujo termo inicial é a data da entrega de declaração ou vencimento e se interrompe com o despacho que ordena a citação, porém no caso foram feitas declarações retificadoras, o que também é causa de interrupção do referido prazo. Denegada a concessão de efeito suspensivo.
Sem contraminuta. Levados a julgamento colegiado, esta E. Primeira Turma negou provimento ao recurso. Rejeitados os Embargos Declaratórios, a recorrente apresentou Recurso Especial, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos autos à esta Relatoria a fim de se verificar eventual necessidade de retratação do v. acórdão. Recurso julgado improvido. Opostos Aclaratórios, foram rejeitados, o que ensejou interposição de novel Recurso Especial.
A Vice-Presidência desta Corte devolveu o processo para reanálise. É o suscinto relatório.
DECIDO. Em mais uma verificação da integralidade da causa, impende relatar que a documentação anexada à fl. 32 do download crescente, a mesma exibida ao D. Magistrado Condutor, evidencia Competência de 01/2009, porém não há como saber qual tributo, não há discrição, número da inscrição, etc, lançado por GFIP e na data de 12/02/09 registra “Exportada” / “Substituída e, em 09/11/13, “Exportada”. Tão apenas isto.
Prosseguiu-se igualmente para as demais competências até 13/2010 (fls. 33 a 57). Em todas há diferença entre a data de gravação e a da exportação, normalmente um espaço de dois meses, gerando a dúvida de qual é a da efetiva entrega à Receita Federal. O despacho que ordenou a citação ocorreu no dia 13/06/16. A executada, depois de citada, opôs Exceção de Pré-Executividade, em que alega prescrição e fala da desconstituição parcial do débito, sendo a Certidão de Dívida Ativa - CDA nula porque o montante realmente devido é inferior ao cobrado.
Juntada à fl. 105, no petitório de Impugnação ao Incidente oposto, “Consulta de Informações” trazida pelo ente fazendário, que não mostra retificação no crédito. O Juízo a quo considerou que a exequente não comprovou que as declarações retificadoras alteraram o crédito constituído, ressalta que a posterior apresentação de declaração retificadora não implica em interrupção do prazo prescricional, pois não opera no reconhecimento de débito, apenas corrige equívoco anterior.
Acolheu em parte a Objeção para reconhecer prescrita a dívida até 14/12/10 (fl. 113), com base no REsp nº 1.167.677 e Ag no REsp nº 1.374.127. Subiu o processo a este Tribunal. Indeferido o efeito suspensivo vindicado. Após, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento e, ao reconhecer a prescrição, ressalta que a documentação é insuficiente a fazer frente ao alegado.
A União opôs Embargos de Declaração e traz novos documentos, denominados “Relatório de Detalhamento das Divergências Apuradas”, não levados ao Juiz Condutor, com apuração de divergências no ano de 2014 e, frise-se, em alguns aponta numerários altos para compensação (fls. 148/201). Novamente a partir de fl. 204 (a 285) traz extratos não apresentados ao D. Magistrado de primeiro grau e que também objetivam corrigir valores, no entanto, pelo conteúdo, é frágil se afirmar que alteraram os fatos geradores discutidos, modificando a própria formação do crédito tributário (termo a quo do quinquenio prescricional), tampouco que tenha havido procedimento administrativo a fim de se apurar junto à contribuinte aquelas quantias exibidas pelo órgão fazendário.
Os Aclaratórios foram rejeitados por unanimidade. Foi interposto Recurso Especial, tendo a Vice- Presidência reencaminhado os autos para avaliação de eventual Juízo Reparatório. O recurso foi levado a julgamento mais uma vez, em que se repetiu o não provimento do Instrumento. A recorrente opôs Embargos Declaratórios, no qual reitera acordão omisso quanto à causa interruptiva constante nos documentos IDs 109420207 e 109420208.
Restaram rejeitados pela Turma Julgadora, pois inexistentes lacunas no v. aresto, tão somente decisão que confronta a tese do Fisco. Novo recurso excepcional foi interposto e a Vice-Presidência desta Corte determina o retorno do feito a esta Relatoria repetindo decisão sua anterior (ID 139438298), qual conforme supra discorrido, já foi analisada quanto ao termo de interrupção do lapso prescricional, corretamente firmado como sendo o dia do despacho que ordena a citação.
Ademais, também não se atentaram que as razões trazidas pela Fazenda estão sendo repetidas em variados Declaratórios e recursos especiais, por inconformismo, causando tumulto e mora processual. Esta Relatoria, bem como o respectivo Colegiado, entendeu que a documentação colacionada pela agravante, e boa parte não foi exibida ao Juízo de primeiro grau, não podendo então ser conhecida nesta instância sob pena de supressão de competência, nos ditames acima elucidados, não é bastante a se firmar que houve novação da dívida, o que ensejaria data de início do lapso prescricional diversa.
A fim de espancar qualquer dúvida, transcreve-se precedente deste Órgão Colegiado em hipótese análoga: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO CONFESSADO EM GFIP. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA A PARTIR DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CASO DE RETIFICAÇÕES MERAMENTE FORMAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O lançamento foi efetivado mediante Débito Confessado em GFIP. Trata-se de modalidade de lançamento na qual não há instauração de procedimento administrativo e a CDA é formada pelos débitos que o próprio contribuinte declarou não terem sido recolhidos.
2. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, como são as contribuições previdenciárias em questão, tendo o contribuinte efetuado a declaração do valor devido, a partir desta data considera-se definitivamente constituído o crédito tributário e inicia-se o prazo prescricional. Precedente.
3. “A declaração retificadora, quando não meramente formal, é espécie de reconhecimento do débito a ensejar a interrupção do prazo prescricional segundo o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.” Precedente.
4. No caso, os documentos trazidos aos autos apontam apenas a existência de declarações retificadoras, mas não permitem aferir se as retificações foram meramente formais. Por seu turno, a União afirma em resposta a este recurso que teria havido alteração da base de cálculo das contribuições declaradas, o que afastaria o caráter meramente forma das retificadoras, de maneira que poderiam ser consideradas causa interruptiva da prescrição.
5. Em razão da divergência fática apresentada, tem-se que a questão da prescrição não pode ser dirimida pela via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada por meio dos embargos à execução. Precedente.
6. Agravo de instrumento não provido”.(g.n.) (AI nº 5007793-50.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 10/07/19, Intimação via sistema 12/07/19) Sublinhe-se, e no caso vertente não será demais, parte da discussão documental não foi travada na jurisdição originária, devendo haver a regular dilação probatória, respeitando-se os princípios processuais-constitucionais. Assim, esperançoso que nesta oportunidade seja enfim compreendido o conteúdo do julgamento proferido por esta Turma, ratifico inexistir modificação a ser feita no v. acórdão.
Pelo exposto, determino o retorno do feito à Vice-Presidência a fim de que procedam ao Juízo de admissibilidade do recurso excepcional interposto pela agravante.
Cumpra-se. São Paulo, 25 de agosto de 2021.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI
Advogado
VIVIAN REGINA GUERREIRO POSSETTI (OAB 214224/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017638-43.2017.4.03.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: JOAO PAULO COSTA CARVALHO E SILVA AGRAVADO: BS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIAN REGINA GUERREIRO POSSETTI - SP214224-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2021.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI
Advogado
VIVIAN REGINA GUERREIRO POSSETTI (OAB 214224/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017638-43.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: JOAO PAULO COSTA CARVALHO E SILVA AGRAVADO: BS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIAN REGINA GUERREIRO POSSETTI - SP214224-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017638-43.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: JOAO PAULO COSTA CARVALHO E SILVA AGRAVADO: BS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIAN REGINA GUERREIRO POSSETTI - SP214224-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no aresto.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017638-43.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: JOAO PAULO COSTA CARVALHO E SILVA AGRAVADO: BS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIAN REGINA GUERREIRO POSSETTI - SP214224-A V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).
Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.