PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017645-76.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOAO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017645-76.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: JOAO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação autoral, interposta em face de sentença que, em sede de cumprimento de sentença, com vistas ao recebimento de valores reconhecidos na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, acolheu a impugnação do INSS, para julgar extinta a execução.
Inconformada, alega a recorrente que não autorizou qualquer aceite ao acordo proposto administrativamente, tendo sido realizado sem sua anuência, bem como que não há prova efetiva do pagamento dos valores ora pleiteados, apenas documento produzido unilateralmente pelo executado, não tendo notado qualquer valor pago a maior em seu benefício mensal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017645-76.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: JOAO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso sub judice, a sentença impugnada extinguiu o presente feito, ao argumento de que o INSS já efetuou a referida revisão administrativamente, inclusive com o pagamento das diferenças devidas, por ter a parte autora aderido ao acordo administrativo previsto na MP 201/2004, posteriormente convertida na Lei 10.999/2004, não havendo diferenças a serem recebidas.
Compulsando os autos, verifica-se do extrato "IRSM - Consulta Informações de Revisão IRSM por NB" (ID 136109139 - Pág.
1) a formalização da adesão ao referido pacto no tipo "sem ação judicial" em 12/10/2004, nos termos da MP n. 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, para pagamento parcelado das prestações vencidas. Referido documento comprova, também, os pagamentos de todas as parcelas do acordo, ou seja, a efetiva quitação dos atrasados, a partir da competência 12/2004. Com efeito, ao aderir voluntariamente ao aludido acordo, a parte autora, manifestou intenção em renunciar ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na MP nº 201/2004, conforme previsto no art. 7º do referido diploma legal.
Não obstante, a simples alegação autoral de que não aderiu aos termos do acordo, sem a comprovação de existência de fraude, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade das informações constantes do banco de dados do Instituto autárquico. Nesse sentido, julgado desta Nona Turma: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADESÃO AO ACORDO OU TRANSAÇÃO JUDICIAL. MP 201/04. PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. SALDO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA.- A Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, garantiu a revisão dos benefícios previdenciários com a aplicação do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, para correção dos salários-de-contribuição, sendo esta clara e precisa no tocante à adesão do acordo proposto pelo Governo. - Conforme cópia da tela PLENUS/DATAPREV do extrato "IRSM -Consulta Informações de Revisão IRSM por NB", apresentado pelo INSS, verifica-se a formalização da adesão no tipo "sem ação judicial" em 01/12/2004 (id Num. 80422984 - Pág. 1), nos termos da MP n. 201/2004, já convertida em lei, para pagamento parcelado das prestações vencidas. - O documento em referência serve como prova da outorga, na via administrativa, dos pagamentos das parcelas do acordo. - Ainda, consta a relação detalhada de créditos – HISCREWEB (id Num. 80422985 - Pág. 1/29), que confirma os dados do PLENUS: a revisão da RMI a partir da competência 12/2004 e o efetivo pagamento das parcelas da revisão do IRSM (atrasados). - Imperioso destacar, nos termos do art. 7º da MP nº 201/2004, que a assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importou em renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista no referido diploma legal. - Com efeito, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações no âmbito administrativo, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, além de outros meios legais, o emprego de documento público nos moldes dos arts. 374, IV, e 405 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
Precedentes. - Ressalte-se que o mero argumento da parte autora de que não aderiu aos termos do acordo, sem a comprovação de existência de fraude, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade das informações constantes do banco de dados do Instituto autárquico. - Apelação improvida. (TRF3, ApCiv/ SP – 5017143-40.2018.4.03.6183, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAM, DJ: 19/09/2019, Data da Publicação: 24/09/2019).
Nestes termos, de rigor a manutenção da sentença impugnada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação autoral. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI 10.999/04. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Dos dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, mais especificamente do extrato "IRSM -Consulta Informações de Revisão IRSM por NB" (ID 140599973 – Pag.2), depreende-se a formalização da adesão ao referido pacto no tipo "sem ação judicial", nos termos da MP n. 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, para pagamento parcelado das prestações vencidas. Referido documento comprova, também, os pagamentos de todas as parcelas do acordo, ou seja, a efetiva quitação dos atrasados, a partir da competência 12/2004.
2. Ao aderir voluntariamente ao aludido acordo, a parte autora, manifestou intenção em renunciar ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na MP nº 201/2004, conforme previsto no art. 7º do referido diploma legal.
3. A simples alegação da exequente de que não aderiu aos termos do acordo, sem a comprovação de existência de fraude, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade das informações constantes do banco de dados do Instituto autárquico.
4. Merece ser mantida a sentença que entendeu pela ausência de crédito a favor da exequente, porquanto as informações que obtidas junto ao sistema DATAPREV demonstram que a requerente efetivamente aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória 201/04, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/04, recebendo os valores decorrentes da revisão do benefício em parcelas.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.