PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017651-36.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES PARTE AUTORA: SOFTLAYER TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A PARTE RE: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO - JUCESP, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) PARTE RE: EMANUEL FONSECA LIMA - SP277777-A Advogado do(a) PARTE RE: EMANUEL FONSECA LIMA - SP277777-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017651-36.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES PARTE AUTORA: SOFTLAYER TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A PARTE RE: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO - JUCESP, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) PARTE RE: EMANUEL FONSECA LIMA - SP277777-A Advogado do(a) PARTE RE: EMANUEL FONSECA LIMA - SP277777-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOFTLAYER TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA contra ato do Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, objetivando a determinação para que a autoridade impetrada proceda ao arquivamento do ato societário de incorporação, sem apresentação do DBE. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que registre e arquive a 7ª alteração contratual da impetrante, na data do seu protocolo original, afastando-se a exigência de apresentação do Documento Básico de Entrada - DBE, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Não houve interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta E. Corte, por força do reexame necessário. A Procuradoria Regional da República opinou pela inexistência de interesse público a justificar a manifestação do parquet quanto ao mérito da lide, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 253654912).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017651-36.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES PARTE AUTORA: SOFTLAYER TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A PARTE RE: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO - JUCESP, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) PARTE RE: EMANUEL FONSECA LIMA - SP277777-A Advogado do(a) PARTE RE: EMANUEL FONSECA LIMA - SP277777-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo.
Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Anoto, de início, que o presente mandado de segurança tem como objeto alegação de violação a direito líquido e certo decorrente da exigência, por parte da Junta Comercial do Estado de São Paulo, da apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE) para se arquivar alteração do Contrato Social da impetrante. A Lei n. º 8.934/94, que trata do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, dispõe em seu artigo 37 quais os documentos que obrigatoriamente devem instruir o pedido de arquivamento de atos praticados pelas empresas mercantis: “Art.
37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;
II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)(Vide Lei nº 9.841, de 1999)
III - a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)
IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;
V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil. Parágrafo único. Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32.” Nesse sentido, observa-se que o parágrafo único do referido artigo veda a exigência de outros documentos que não sejam aqueles constantes nos seus incisos.
Por sua vez, a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP aprovou a Portaria JUCESP nº 06/2013, que dispõe sobre a integração do serviço público de registro empresarial ao processo do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, in verbis: “Art. 2º. O pedido de arquivamento de ato empresarial deve ser apresentado mediante requerimento-capa gerado pelo sistema informatizado disponibilizado pela JUCESP em seu sítio na Internet, acompanhado do DBE impresso ou do Protocolo de Transmissão, gerados em conformidade com os atos normativos da RFB, mediante acesso ao Programa Gerador de Documentos ou Coleta Online.” Não obstante, a Portaria JUCESP nº 06/2013 é utilizada pela autoridade coatora como fundamento para exigir o Documento Básico de Entrada - DBE da impetrante.
No entanto, cabe salientar que, na melhor das hipóteses, a exigência do Documento Básico de Entrada - DBE possui apenas caráter complementar aos demais documentos, de modo que a sua ausência não pode ser impeditiva para o arquivamento dos atos das pessoas jurídicas. Ademais, a Lei nº 11.598/07, que criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, também prevê que não poderá ser imposta nenhuma exigência que inviabilize a prática dos referidos atos de registro, inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas.
O Documento Básico de Entrada é o documento utilizado para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. A sua exigência como condição para o arquivamento dos atos societários imposta pela portaria ultrapassa o conteúdo da lei, que determina quais os documentos obrigatórios, violando dessa forma o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição. Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS. ARQUIVAMENTO DE ATOS. JUCESP. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA - DBE. DOCUMENTO COMPLEMENTAR. RECURSO IMPROVIDO.
I. O artigo 37 da Lei nº 8.934/94, que estabelece as regras atinentes ao registro público de empresas e suas atividades, discrimina os documentos que instruirão obrigatoriamente os requerimentos de arquivamento relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas.
II. Nesse sentido, observa-se que o parágrafo único do referido artigo veda a exigência de outros documentos que não sejam aqueles constantes nos seus incisos.
III. Ademais, a Lei nº 11.598/07, que criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, também prevê que não poderá ser imposta nenhuma exigência que inviabilize a prática dos referidos atos de registro, inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas.
IV. Não obstante, a Portaria JUCESP nº 06/2013 é utilizada pela autoridade coatora como fundamento para exigir o Documento Básico de Entrada - DBE da impetrante.
V. No entanto, cabe salientar que, na melhor da hipóteses, a exigência do Documento Básico de Entrada - DBE possui apenas caráter complementar aos demais documentos, de modo que a sua ausência não pode ser impeditiva para o arquivamento dos atos das pessoas jurídicas, uma vez que, ainda que a Administração Pública esteja sujeita à observância do princípio da eficiência, conforme expressa disposição do artigo 37 da CF, também deve observar o princípio da legalidade.
VI. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009986-08.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/05/2019, Intimação via sistema DATA: 16/05/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO EM CONTRATO SOCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA.
IMPOSIÇÃO INFRALEGAL. ATO COATOR ILEGAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O ato coator avaliado é o embaraço ao arquivamento de alteração do contrato social da impetrante. Assim, deve ser confirmada a legitimidade passiva do Presidente da JUCESP.
2. Cinge-se a questão em verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante em arquivar alteração do Contrato Social junto à JUCESP, independentemente da apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE).
3. À míngua de previsão legal, entende-se ilegal a exigência do Documento Básico de Entrada (DBE) pela Junta Comercial, documento utilizado para a prática de ato perante o CNPJ emitido pela Receita Federal, para o arquivamento de alteração contratual.
4. O artigo 37 da Lei nº 8.934/94, que estabelece as regras relativas ao registro público de empresas e suas atividades, discrimina de forma taxativa os documentos que instruirão obrigatoriamente os requerimentos de arquivamento relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas.
5. Não pode ser criado óbice fora da lei para a alteração cadastral ou arquivamento de alterações societárias, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do REsp 1.103.009/RS, na sistemática do art. 543-C do CPC/73.
6. Recurso de Apelação e Reexame Necessário não providos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 370948 - 0021411-54.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 12/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019) A propósito, este é o entendimento sedimentado perante a 2ª Turma desta E. Corte que, assim já se pronunciou, por oportunidade de caso análogo: MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARQUIVAMENTO DE ATA DE REUNIÃO. ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA. IMPOSIÇÃO INFRALEGAL. ATO COATOR ILEGAL. PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. - A Lei nº 11.598/2007, dentre outras disposições, estabelece diretrizes e procedimentos para simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, bem como cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM. Com base no art. 2º dessa Lei nº 11.598/2007, foi firmado um convênio entre a JUCESP e a Receita Federal do Brasil, em decorrência do qual foi editada a Portaria JUCESP nº 6/2013. - O REDESIM busca simplificação, otimização, eficiência e celeridade na prática dos atos administrativos relativos à concessão do NIRE e às alterações contratuais (JUCESP), às alterações cadastrais no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (RFB), à concessão da Inscrição Estadual - IE (Estados) e à emissão de alvará de funcionamento (Municípios)- Contudo, mesmo não sendo feita a publicação de demonstrações financeiras, Juntas Comerciais não podem se negar a acolher e realizar registros de atos societários, consoante estabelecido na Deliberação JUCESP 02, de 25/03/2015, sob pena de ofensa aos mesmos sistemas de proteção de interesses privados e públicos que impõem o registro desses atos societários. - O Documento Básico de Entrada - DBE é emitido pela RFB e apresentado à JUCESP quando do pedido de registro de atos societários, à qual compete analisar, não só a formalidade do ato empresarial, mas também o pedido de inscrição ou alteração do CNPJ, conforme se extrai dos art. 11, 12, 16, 19 e 20 da Portaria JUCESP nº 6/2013. - Adotado o entendimento desta Corte, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, no sentido de que à míngua de previsão legal, entende-se ilegal a exigência do Documento Básico de Entrada (DBE) pela Junta Comercial, documento utilizado para a prática de ato perante o CNPJ emitido pela Receita Federal, para o arquivamento de alteração contratual. - Remessa oficial desprovida. – grifo meu. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004450-79.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020) Destarte, deve ser mantida a r. sentença que determinou o arquivamento da alteração do contrato social independentemente da apresentação de Documento Básico de Entrada (DBE).
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário. É como voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA. IMPOSIÇÃO INFRALEGAL. ATO COATOR ILEGAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. A Lei n. º 8.934/94, que trata do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, dispõe em seu artigo 37 quais os documentos que obrigatoriamente devem instruir o pedido de arquivamento de atos praticados pelas empresas mercantis. Nesse sentido, observa-se que o parágrafo único do referido artigo veda a exigência de outros documentos que não sejam aqueles constantes nos seus incisos.
2. Não obstante, a Portaria JUCESP nº 06/2013 é utilizada pela autoridade coatora como fundamento para exigir o Documento Básico de Entrada - DBE da impetrante.
3. No entanto, cabe salientar que, na melhor das hipóteses, a exigência do Documento Básico de Entrada - DBE possui apenas caráter complementar aos demais documentos, de modo que a sua ausência não pode ser impeditiva para o arquivamento dos atos das pessoas jurídicas.
4. O Documento Básico de Entrada é o documento utilizado para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. A sua exigência como condição para o arquivamento dos atos societários imposta pela portaria ultrapassa o conteúdo da lei, que determina quais os documentos obrigatórios, violando dessa forma o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição.
Precedentes desta E. Corte.
5. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.