PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017651-83.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ROSEMARI ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Ciência às partes da reativação dos autos e do(s) depósito(s) efetivado(s) em conta remunerada e individualizada de instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 822/2023 - CJF, que se encontra(m) à ordem do juízo.
2. O precatório protocolo nº 202.***.***-08, extrato de pagamento ID 585926813, foi convertido à ordem do juízo em razão de irregularidade cadastral do CPF da autora ROSEMARI ALVES FERREIRA. Diante da regularização, conforme documento anexo (ID 590330968), informe a exequente seus dados bancários para realização da transferência bancária (CPF/CNPJ do beneficiário, banco, agência, número da conta, se conta corrente ou poupança, bem como se é isenta de imposto de renda), meio mais célere para levantamento do valor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido o item 2, providencie a secretaria: 3.1 Expedição de ofício de transferência bancária para saque total (principal) do valor depositado na conta judicial nº 1181005143240411 para a conta a ser indicada pela parte (ROSEMARI ALVES FERREIRA - autora), nos termos do art. 262 do Provimento n. 01/20 - CORE, que permitiu a referida transferência (depósito convertido à ordem do Juízo). 3.2 Expedição de ofício de transferência bancária para saque total (contratual) do valor depositado na conta judicial nº 1181005143240403 para a conta indicada pela parte - ID 583084651 (RODRIGO CORREA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - patrono - procuração ID. 11734326), nos termos do art. 262 do Provimento n. 01/20 - CORE, que permitiu a referida transferência (depósito convertido à ordem do Juízo).
No silêncio quanto a informação acerca da isenção do IR, expeça-se com ordem de retenção do imposto. Prazo: 5 (cinco) dias, para ciência às partes desta determinação. Com a juntada dos extratos de transferência, intimem-se as partes, por ato ordinatório. Nada requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSEMARI ALVES FERREIRA
Advogado
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017651-83.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ROSEMARI ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Ciência às partes da reativação dos autos e do(s) depósito(s) efetivado(s) em conta remunerada e individualizada de instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 822/2023 – CJF, que se encontra(m) à ordem do juízo, em razão da irregularidade cadastral no CPF do autor (doc. em anexo). Dessa forma, providencie a parte exequente a regularização da situação cadastral, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, se em termos, venham conclusos para expedição de ofício de transferência. Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSEMARI ALVES FERREIRA
Advogado
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017651-83.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROSEMARI ALVES FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (Id 322684728 e Id 323970364), acolho a conta do INSS no valor de R$ 364.013,04 (trezentos e sessenta e quatro mil, treze reais e quatro centavos), atualizado para abril de 2024 - ID 322684728
2. ID retro: Expeça(m)-se ofício(s) precatório para pagamento da parte exequente e de requisição de pequeno valor – RPV dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acolhida acima.
3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47, defiro a requisição dos honorários contratuais, que deverá ser considerado como parcela integrante do valor devido à parte exequente – art. 18, parágrafo 2º da Resolução 458/2017-CJF.
4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento.
8. Observo que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos.
Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia.
9. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.
Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSEMARI ALVES FERREIRA
Advogado
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017651-83.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROSEMARI ALVES FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cumpra a parte exequente o item ‘b”, do despacho de ID 332329491, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se cumprimento no arquivo, sobrestado.
Int.
Setembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSEMARI ALVES FERREIRA
Advogado
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017651-83.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROSEMARI ALVES FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cumpra a parte exequente integralmente o despacho retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Destinatário
ROSEMARI ALVES FERREIRA
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RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017651-83.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROSEMARI ALVES FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de vir a requerer a expedição de ofício requisitório, providencie: a) em relação ao(s) beneficiário(s) que constará(ão) no(s) ofício(s) de requisição: junte comprovante(s) de regularidade do(s) CPF(s) (regular), inclusive do advogado, e do(s) CNPJ da sociedade advocatícia (ativa), se o caso - atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício, que deverá constar como “ativo” - atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 18-A da Resolução n. 458/2017 – CNJ), sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso(s) XVI/XVII da Resolução 458/2017 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do C.P.C.).
Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 18, parágrafo 3º da Resolução n. 458/2017 – CNJ, nos casos de renúncia e existência de pedido de destaque da verba contratual.
2. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento , da Resolução n. 822/2023 – CNJ.
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSEMARI ALVES FERREIRA
Advogado
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017651-83.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ROSEMARI ALVES FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 78, de 05/02/2024 deste Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância, no prazo de 30 (trinta) dias.
Inciso XXVII - Intimar a parte exequente para que informe, em 15 (quinze) dias, no que tange à Resolução CJF n. 822, de 20.03.2023 (para todos os pedidos de expedição de ofícios de requisição para pagamento): a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XX, alínea "a" (remissivos ao artigo 34, §3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) comprove a regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso.
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; c) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF/CNPJ, conforme item "b" supra; d) comprove a regularidade do benefício (ativo e atualizado), se o caso. e) junte contrato de honorários advocatícios, para destaque, sob pena de preclusão. f) pedido de renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá vir acompanhado de instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017651-83.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ROSEMARI ALVES FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 78, de 05/02/2024 deste Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, pelo setor do INSS (CEAB/DJ).
Órgão
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Destinatário
ROSEMARI ALVES FERREIRA
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RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017651-83.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROSEMARI ALVES FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Tendo em vista o trânsito em julgado do Tema 1.018 do
C. STJ (“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.), preliminarmente, intime-se a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, por meio eletrônico, para ratificar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos acima mencionados.
2. Tendo em vista os sucessivos requerimentos da procuradoria do INSS nos processos que tramitam nesta vara, na hipótese de já ter havido a implantação do benefício administrativo, para propiciar a apresentação de conta de liquidação pela autarquia, deverá a CEAB/DJ, para fins de regularização das informações constantes do CNIS, providenciar a implantação pro forma (sem efeitos financeiros) do benefício judicial, com data de cessação (DCB) na véspera da concessão do benefício administrativo.
Prazo de 15 (quinze) dias. Int.
Outubro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSEMARI ALVES FERREIRA
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RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017651-83.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROSEMARI ALVES FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 302207415: Manifeste-se o autor acerca da cessação do benefício concedido administrativamente e a implantação do benefício judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido no prazo assinalado, prossiga-se o feito. Int.
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSEMARI ALVES FERREIRA
Advogado
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017651-83.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROSEMARI ALVES FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. DÊ-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Altere-se a classe para processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
3. Preliminarmente à intimação do réu para pagar quantia certa, convém que seja cumprida a obrigação de fazer, procedimento mais célere para execução do julgado. Assim, intime-se a Central de Análise de Benefício – CEABDJ/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Observo que, na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, aplicando-se o disposto na Súmula nº. 111 do STJ, até a data da sentença. Int.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROSEMARI ALVES FERREIRA
Advogado
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017651-83.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROSEMARI ALVES FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017651-83.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ROSEMARI ALVES FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento na qual se busca a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, cumulado com pedido de danos morais.
A antecipação dos efeitos da tutela deferida em 14/12/2019, nos autos do agravo de instrumento, autuado sob o nº 5028732-17.2019.4.03.0000, determinando a implantação do benefício de auxílio doença, foi revogada em maio de 2020. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução ante a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo a realização de novo exame por médico especialista. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017651-83.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: - SP242054-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, não antevejo a necessidade de realização de nova perícia com medido especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado, segundo a jurisprudência desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO.
art. 12
3. No silêncio, aguarde o feito no arquivo, sobrestado. Int.
Ler na íntegra
Recolher
ROSEMARI ALVES FERREIRA
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia com especialidade em oftalmologia deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (10ª Turma, AC-32.2018.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019); PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS. - Laudo pericial conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. - O perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido. Preliminar rejeitada. - ... "omissis". - ...
"omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - Apelação da autora provida. (9ª Turma, AC - 36.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Intimação via sistema DATA: 01/03/2019); PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de formulação de quesitos complementares ou de designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que fosse produzida prova testemunhal e fossem prestados esclarecimentos pelo perito judicial, vez que suficientes os elementos constantes nos autos para o deslinde da matéria.
II - O laudo judicial revela que o autor não apresenta incapacidade laboral, revelando-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados.
III - Suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito indicado pelo Juízo fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à capacidade laborativa do requerente, revela-se desnecessária a realização de novo exame médico por profissional especializado, como requer a parte autora.
IV - ... "omissis".
V - Preliminar argüida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, improvida. (10ª Turma, AC 2008.61.27.002672-1, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1 24/06/2009, p. 535)". Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado. Passo ao exame da matéria de fundo. O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.". Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.". A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas. A presente ação foi ajuizada em outubro de 2018, após o indeferimento do requerimento de auxílio doença apresentado em 11/06/2018.
O laudo e seu esclarecimento, referentes ao exame realizado em 11/12/2019, atestam que a autora é portadora de lombalgia, não tendo sido constatada incapacidade na data da perícia. Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não incapacitada para o exercício de atividades laborais, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados(AgRg no REsp 1055886/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009 eAgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009). Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
De acordo com os documentos médicos que instruem os autos, a autora, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para realizar sua atividade laboral. A autora usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 30/11/2007 a 08/05/2018. Analisando o conjunto probatório e considerando a natureza da patologia que acomete a autora e sua atividade habitual (operadora de telemarketing), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991.
3. ... “omissis”.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014); PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.)
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe25.8.08)”. Todavia, considerando a idade da autora, atualmente com 62 anos de idade, entendo que, dado o longo período de afastamento de suas atividades laborais, deve ser encaminhada para o processo de readaptação profissional, à vista do disposto nos Arts. 89 e 90, da Lei nº 8.213/91: "Art.89.A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. ... Art.90.A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes." Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/06/2018), devendo ser mantido até que a segurada seja considerada readaptada para o desempenho de sua atividade.
Caso seja considerada não recuperável, o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Quanto ao acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, este é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal, não se aplicando à hipótese dos autos.
De outra parte, no que se refere ao dano moral, para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos. Assim, não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado.
Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
II - Para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, visto que não restou demonstrado que a demora na implantação do benefício tenha decorrido de conduta dolosa do INSS, devendo ser ressaltado que, ao efetuar o adimplemento, a Autarquia pagou os valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora, como forma de compensar os prejuízos sofridos pela demandante.
III - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação e remessa oficial providas. (TRF3, APELREE 2009.61.19.006989-6/SP, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 29/03/2011, DJF3 CJ1 06/04/2011, p. 1656) e PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A SESSSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS. INAPLICÁVEIS. CORREÇÃO E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, a procedência do pedido é de rigor. - O fato de a Autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou cessado o benefício, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento/cessação é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica Autárquica. - ...
"omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - ... "omissis". - Remessa Oficial conhecida e a que se dá parcial provimento. - Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, APELREEX 0012471-21.2011.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 data:05/10/2016 )". Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 11/06/2018, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecidos os direitos ao acréscimo de 25% e nem aos danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Diante do exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou-lhe parcial provimento. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Desnecessária a realização de nova perícia com medido especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes da Corte.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. JÁ a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
4. De acordo com os documentos médicos que instruem os autos, a autora, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
5. Considerando a idade da autora, entendo que, dado o longo período de afastamento de suas atividades laborais, deve ser encaminhada para o processo de readaptação profissional, à vista do disposto nos Arts. 89 e 90, da Lei nº 8.213/91.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal.
8. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.