PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5017653-53.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: IVETTI DEFENDI GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA MONTEIRO - SP145315-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANTONIO GOMES, sucedido por IVETTI DEFENDI GOMES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. Requer-se o pagamento de R$ 189.842,57 – montante atualizado até 10/2018. O INSS apresenta impugnação, em que, alegando excesso de execução, informa ser devida a importância de R$ 42.677,82.
Expedido precatório do valor incontroverso (id 17481279). Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se como devido o montante de R$ 74.727,70 (id 28332907). Em manifestação, o INSS alega que a decisão transitou em julgado antes do Tema 810, e que, portanto, os parâmetros de atualização dos valores devidos deveriam acompanhariam a Lei 11.960/09, com aplicação da TR.
É o relatório.
Decido. Razão não assiste ao INSS. A decisão transitada em julgado não traz explicitamente a atualização pela Lei 11.960/09, mas sim pelo Manual de Cálculos da Justiça federal vigente à época da liquidação.
Ante o exposto, homologo a conta judicial, fixando o valor da condenação em R$ 74.727,70 – atualização de 10/2018, julgando parcialmente procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor que propuseram e o ora acolhido. Desse modo: a) A executada pagará ao patrono da parte adversa a importância de R$ 3.204,98; b) O exequente pagará ao patrono da parte adversa a importância de R$ 11.511,48.
Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício precatório suplementar para o pagamento da importância de R$ 115.114,87 (valor correspondente à diferença entre o montante ora acolhido e aquele requisitado previamente, conforme ofício requisitório em id. n.º 17481279), observando-se as disposições da Resolução CJF/RES n.º 458, de 4 de outubro de 2017.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal