MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017654-88.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: INTERTEK INDUSTRY SERVICES BRASIL LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por INTERTEK INDUSTRY SERVICES BRASIL LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, objetivando o prosseguimento dos pedidos de compensação apresentados nos Processos Administrativos nº 10882.723076/2021-15, 10166.740078/2021-64, 10166.746445/2021-33, 10166.747336/2021-33, 10166.752682/2021-33, 10166.761242/2021-77, com a consequente extinção dos débitos de IRRF, contribuição ao PIS e COFINS, na forma do artigo 156, inciso II, do CTN.
Postergada a apreciação da liminar para após as informações. Informações prestadas em Id 74659244. A União manifestou seu interesse no feito (Id 77041262). O Juízo da 8ª Vara Federal Cível de São Paulo determinou a retificação do polo passivo, pois constava originariamente o Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo – DERAT/SPO, razão pela qual declinou da competência diante da sede funcional da autoridade impetrada (Id 83869539).
Vieram os autos redistribuídos.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, em que pese este Juízo tenha entendimento diverso da decisão proferida em Id 83869539, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista que o domicílio da impetrante não está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de São Paulo, mas que a autoridade coatora possui domicílio pertencente a esta Subseção de Osasco. Afasto a hipótese de prevenção com aquele relacionados nos Id 91274288 por se tratar de objeto distinto, conforme manifestação da impetrante em Id 98541733.
Passo a analisar o pedido de medida liminar, considerando que quem prestou as informações foi o Delegado da Receita Federal em Osasco. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
O enfrentamento do pedido liminar é exercido em juízo de cognição sumária, pautado na verificação da aparência do direito e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja ela concedida ao final, a revelarem o fumus boni iuris e o periculum in mora. A Impetrante objetiva ver reconhecido seu direito líquido e certo a compensação dos créditos reconhecidos no âmbito do PER 34214.47198.070318.1.3.02-0304 e, por conseguinte, processados os pedidos de compensação manual apresentados nos Processos Administrativos nº 10882.723076/2021-15, 10166.740078/2021-64, 10166.746445/2021-33, 10166.747336/2021-33, 10166.752682/2021-33, 10166.761242/2021-77 e nos demais que venham a ser apresentados até o limite do crédito reconhecido pela Receita Federal no âmbito do pedido de restituição em questão com a consequente extinção dos débitos compensados, na forma do artigo 156, inciso II, do CTN.
Aduz que vem sendo impedida de transmitir eletronicamente os PER/DCOMP’s acima mencionados, uma vez que teria ocorrido a decadência reconhecida pela autoridade fiscal. Alega que não há que se falar em decurso do prazo para compensação dos créditos já reconhecidos pela administração pública, razão pela qual o indeferimento sumário do pedido de compensação manual apresentado é medida que fere o direito de petição.
No caso em exame, a impetrante transmitiu a declaração de compensação nº 34214.47198.070318.1.3.02-0304, em 07/03/2018, na qual houve o reconhecimento integral do crédito pleiteado e a homologação da compensação dela objeto, conforme páginas 23/47 do documento de Id 56721497. O parágrafo único do art. 68 da IN RFB nº 1.717/2017 dispõe: “Art.
68. O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB desde que, à data da apresentação da declaração de compensação:
I - o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, proferida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; ou
II - se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito. Parágrafo único. O sujeito passivo poderá apresentar declaração de compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo”.
A impetrante não apresentou pedido de restituição, mas, sim, declarações de compensação, contrariando a legislação em vigor. Em informações prestadas, a autoridade coatora pontuou (Id 74659244): “Dessa forma, o prazo de cinco anos para a transmissão de declarações de compensação findou em 01/01/2021, portanto, cinco anos contados de seu início. Considerando que a tentativa da transmissão das compensações em evidência ocorreu, em 28/04/2021, foram consideradas não transmitidas, pela decadência do direito de restituir/compensar.” Destarte, há de se interpretar restritivamente a legislação em vigor, não devendo ser ampliado o seu significado.
Ademais, a RFB apreciou os pedidos de compensação objeto dos autos, cujas declarações foram tidas como não declaradas e os recursos hierárquicos foram rejeitados. Cabe ao Poder Judiciário analisar a ilegalidade dos atos praticados, sob pena de violar o princípio da separação de poderes. Portanto, em juízo de cognição sumária, não antevejo direito subjetivo do contribuinte, senão dentro dos estritos limites previstos das normas reguladoras.
Diante dos fatos, ausente o fumus boni iuris. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Osasco, data incluída pelo sistema Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal