APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017656-63.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JORGE ESPANHOL Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO LOPES DA CONCEICAO - SP161772-A, JORGE ESPANHOL - SP141976-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por JORGE ESPANHOL contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. OAB/SP. PROCESSO DISCIPLINAR QUE CULMINOU COM A PENA DE SUSPENSÃO DO APELANTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Trata-se de ação anulatória por meio da qual o apelante postula a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB - Seção São Paulo, no âmbito do processo disciplinar nº 05R0000012013, que lhe impôs a pena de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 90 dias, prorrogável até a prestação de contas. - Alega o apelante que a decisão supra é "extra petita", já que, no seu entendimento, fora processado por um fato (suposta ausência de procuração para praticar ato como advogado), mas condenado por outro (prestação de contas), implicando em excesso na dosimetria da pena aplicada, violação do direito de defesa, contraditório e devido processo legal. - Nesse ponto, cumpre consignar que ao Poder Judiciário, no exercício do controle da legalidade do ato administrativo, cabe apenas apreciar a regularidade do processo, sendo vedada qualquer interferência no mérito administrativo. - As representações formuladas perante o órgão fiscalizador de classe não dependem de formulação de pedido final, mas, tão-somente, de indicação de narração de fatos e indicação de provas. - Nos termos do art. 52, § 3.º, do Código de Ética da OAB, o relator pode determinar realização de diligências que julgar convenientes. - Isso não torna o processo disciplinar nulo, eis que faz parte das atribuições legais do órgão, em busca da verdade dos fatos. - Nos termos do art. 137-D, § 4.º, do Regulamento do Estatuto da OAB, a intimação da decisão de suspensão do apelante poderia ser feita por meio de duas modalidades: correspondência, com aviso de recebimento, ou publicação na imprensa oficial.
E desta última forma procedeu a apelada, conforme bem apontado na r. sentença. - Assim, não se vislumbra cerceamento de defesa, conforme alegado. - Apelação improvida. No caso vertente, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.