PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017658-75.2018.4.03.6183 AUTOR: ARILDO DIVINO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 INVENTARIANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
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RELATÓRIO
ARILDO DIVINO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o cômputo de dois períodos como em atividade urbana comum, de quatro períodos como exercidos em atividades especiais, e a concessão do benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015 (art. 15 da Emenda Constitucional 103/2019).
Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada. O INSS apresentou a contestação id. 15708532, na qual suscita a prejudicial de prescrição, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Pela decisão id. 17749723, indeferidos os pedidos oitiva de testemunhas, de produção de prova pericial e de expedição de ofício à empresa CPTM.
A decisão id. 30218296 determinou a suspensão do feito até julgamento final do Tema Repetitivo nº 995 do STJ (reafirmação da DER). Pela decisão id. 55020679, determinada a suspensão do feito até julgamento final do Tema Repetitivo nº 1102 do STF (revisão da vida toda). Cessada a ordem de suspensão decorrente do julgamento dos Temas, e não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Julga-se antecipadamente o mérito (art. 355, inc. I, do CPC). 2.1 - PRESCRIÇÃO Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a possibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso em análise, não evidenciada a prescrição, uma vez que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data do indeferimento administrativo (23.06.2017 - id. 11736016 - Pág.
87) e a data da propositura da ação (19.10.2018). 2.2 - MÉRITO Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral.
Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima.
Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já tinham implementado os requisitos, são aplicáveis as regras dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991. Para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria à época da reforma, o artigo 9º da EC 20/1998 estabelece regras de transição, quais sejam: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
O §1º prevê hipótese de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do artigo 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio (REsp 797.209/MG).
Verifica-se, também, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183, de 04/11/2015, foi agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como "fator 85/95", dando nova redação ao artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, poderá afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, se preencher os respectivos requisitos.
O total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, deve ser: a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; e b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026.
Com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi alterada a redação do inciso I do § 7º do artigo 201 da CF, acrescentando-se ao texto constitucional o requisito da idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, o qual, até que sobrevenha lei regulamentadora, será de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem, segundo o caput do artigo 19 da Emenda.
Não obstante, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher os requisitos previstos nas regras de transição dos artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda. O artigo 15 (aposentadoria por pontos) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. O artigo 16 (aposentadoria por tempo de contribuição e idade mínima) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. O artigo 17 (pedágio de 50%) dispõe que, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. O artigo 20 (pedágio de 100%) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
II - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. Também é necessário que o requerente cumpra a carência exigida para a concessão do benefício, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressaram após a Lei 8.213/91, a carência é de 180 contribuições mensais (art. 25, II). Aposentadoria especial As atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, segundo a norma contida no §1º do artigo 201 da Constituição Federal, possibilitam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de atividade, sujeito a agente nocivos à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, que regem a matéria enquanto não editada lei complementar. Deve ser observado que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, também há previsão do requisito etário para a concessão do benefício, conforme §1º do artigo 19: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
Exige-se, ainda, o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei 8.213/1991), ou, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Conversão do tempo especial em comum Caso o segurado não tenha trabalhado apenas sujeito a condições especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A possibilidade de conversão foi prevista pela Lei 6.887/1980, que alterou o §4º do artigo 9º da Lei 5.890/1973. Após, a Lei 9.032/1995 incluiu o §5º no artigo 57 da Lei 8.213/1991, com igual disposição. Em seguida, a MP 1.663/1998 pretendeu revogar o referido §5º, o que não se concretizou quando da conversão na Lei 9.711/1998. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 422 e 546, consolidou o entendimento de que é possível a conversão de tempo especial em comum relativamente às atividades exercidas antes da vigência da Lei 6.887/1980, bem como após 1998.
Restou consignado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Quanto ao critério de conversão, a Súmula 55 da TNU prevê que "a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria".
Os fatores multiplicadores são aqueles que estavam dispostos no artigo 70 do Decreto 3.048/1999, antes de sua revogação pelo Decreto 10.410/2020. A conversão de tempo especial em comum passou a ser vedada para a atividade exercida após 13/11/2019, início da vigência da EC 103/2019, conforme disposto em seu artigo 25, §2º, sendo resguardado o direito de conversão dos períodos laborados até essa data.
Comprovação da atividade especial Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, mas a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço, nos termos do §6º do artigo 188-P do referido Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020. Até a Lei 9.032, de 29/04/1995, as atividades especiais, que eram aquelas insertas nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e no Quadro Anexo do Decreto 53.814/1964, poderiam ser enquadradas por categoria profissional e/ou por agente nocivo.
A partir de 29/04/1995, com a vigência da citada Lei 9.032/1995, que alterou o artigo 57 da Lei 8.213/1991, passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, mediante quaisquer meios de prova, exceto para os agentes físicos ruído e calor, que sempre exigiram a comprovação por meio de laudo técnico.
O artigo 58 da Lei 8.213/1991 foi alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto 2.172, de 05/03/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exigindo-se, a partir de então, que a comprovação da efetiva sujeição ao agente nocivo seja feita por meio de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica.
O Decreto 3.048, de 06/05/1999, manteve o mesmo panorama, até a edição do Decreto 4.031, de 26/11/2001, que alterou a redação do artigo 68, §2º, do Decreto 3.048/1999, passando a estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Por sua vez, o INSS estabeleceu o dia 01/01/2004 como marco temporal para o início da exigência do PPP como documento comprobatório do labor especial, conforme se depreende dos artigos 256, inciso IV, e 272, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Em suma, a teor das alterações normativas, e segundo orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1.703.209/RS; AgInt no REsp 2.000.792/SP), os critérios de enquadramento da atividade especial são os seguintes: a) até 28/04/1995: é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional e/ou por agente nocivo, exigindo-se laudo pericial somente para calor e ruído; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: é necessária a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, como SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo para calor e ruído; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003: passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulários embasados em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, para todos os agentes nocivos; e d) a partir de 01/01/2004: o documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos será o Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030 e ao laudo técnico pericial.
No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, o documento deve ser assinado pelo representante legal empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, o PPP deve indicar o responsável técnico pelos registros ambientais, sendo que "o fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.
Da mesma forma, o laudo pode valer para períodos futuros desde que presentes informações sobre a manutenção do layout e demais condições de trabalho" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João B. Direito Previdenciário. 3rd ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 344, grifo nosso). Assim, o laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Com relação especificamente ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 694, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, consolidou o entendimento de que a atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior às seguintes intensidades: a) até 05/03/1997: 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003: 85 dB(A).
Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses no julgamento do ARE 664.335, Tema 555 de Repercussão Geral: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação ao artigo 58, §2º, da Lei 8.213/1991.
Com isso, ficou estabelecido, na Súmula 87 da TNU, que "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98". Dessa forma, temos as seguintes conclusões: a) até 02/12/1998, a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial; b) a partir de 03/12/1998, em regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial; e c) independentemente do período, a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial no tocante ao ruído.
Por sua vez, no julgamento do Tema 1090, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz é suficiente, a princípio, para afastar a especialidade do labor, sendo ônus da parte autora produzir a prova em sentido contrário. Havendo dúvida razoável, e não mero inconformismo com os dados do formulário, sobre a real eficácia do EPI, deve ser adotada a conclusão mais benéfica ao segurado.
Segue a redação da tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". O item I da tese ressalva as hipóteses em que o EPI não descaracteriza o tempo especial. No voto vencedor do acórdão, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, consta quais seriam essas hipóteses em que o uso do EPI é inócuo: a) enquadramento por categoria profissional; b) agente físico ruído; c) agentes cancerígenos; d) agentes biológicos; e e) periculosidade.
Vejamos: "É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil.
Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social.
As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua." Os agentes cancerígenos são aqueles indicados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, publicada pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, através da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014.
É importante ressaltar que somente os agentes do Grupo 1 são confirmados como cancerígenos, uma vez que aqueles dispostos nos Grupos 2A e 2B são listados apenas como provavelmente ou possivelmente cancerígenos, portanto, sem certeza científica, não se enquadrando na hipótese aqui analisada. Outras particularidades acerca do reconhecimento da atividade especial e dos diversos agentes nocivos serão analisadas caso a caso, à luz da prova dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência.
Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) Os requisitos da aposentadoria devem, em regra, ser preenchidos na data de entrada do requerimento (DER). Todavia, é juridicamente possível que, na hipótese de seu preenchimento ocorrer depois do ajuizamento da ação, quando, por exemplo, o segurado continuar a contribuir após este evento, o Juízo "reafirme" a DER para momento posterior, até a data da prolação da sentença.
Conforme a tese fixada no julgamento do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
A não comprovação, no processo judicial, do preenchimento dos requisitos para as aposentadorias na DER, implica ausência de ilegalidade do ato de indeferimento administrativo do pedido. Nesse caso, sendo a DER reafirmada para momento anterior ao ajuizamento da ação, o benefício será devido a partir da data da citação do requerido. De outra parte, havendo reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e até o da sentença, o benefício será devido a partir da data reafirmada.
Nessa hipótese, não se podendo assentar que o requerido deu causa à demanda, não é juridicamente adequado que suporte efeitos financeiros pretéritos. Caso concreto Conforme documentado nos autos, o autor formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/181.848.142-9 em 23/01/2017, e, computados 29 anos e 05 meses (id. 11736016 - Pág. 81/83), o benefício foi indeferido. Nos termos dos autos, o autor pretende o cômputo dos períodos de 16/05/1978 a 16/05/1978 (ZENTEX - IND.
COM. LTDA) e de 01/06/1978 a 31/12/1979 (ZENTEX - IND. COM. LTDA), como em atividade urbana comum, e dos períodos de 15/08/1973 a 31/08/1973 (TRANSCOIL ELETRÔNICA LTDA), 01/05/1991 a 31/10/1992 (POSTO FALCAO LTDA), 05/11/1984 a 25/01/1999 (ESTADO DE SAO PAULO) e 16/03/2009 a 17/10/2018 (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM), como exercidos em atividades especiais. Inicialmente, observo que o benefício objeto da ação foi indeferido administrativamente.
Significa dizer que, naquela oportunidade, a Autarquia sequer apreciou o pedido de "revisão da vida toda" (id. 273222023), eis que tal procedimento está atrelado ao cálculo da RMI, o que somente é realizado em caso de concessão administrativa do benefício. Imperioso concluir, portanto que não há interesse processual do autor, na vertente da necessidade, ante a falta de pretensão resistida da Autarquia, pois tal pretensão, à luz da negativa de concessão do benefício, sequer foi objeto de apreciação na via administrativa, e, portanto, de resistência da parte contrária que justifique intervenção judicial.
No que se refere aos períodos comuns, ressalto que as anotações em CTPS possuem presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF), e que o vínculo não constar do CNIS não impede o seu reconhecimento, caso não seja constatada irregularidade que comprometa a idoneidade das informações, sendo ônus do INSS a produção de prova nesse sentido, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim dispõe a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Igualmente, assim já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CARÊNCIA. ANOTAÇÕES EM CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência. - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. - O
C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício. - Apenas com a edição da Lei nº 5.859/72, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73, que os empregados domésticos passaram à condição de segurados obrigatórios da Previdência Social, atribuindo-se aos seus empregadores a responsabilidade tributária pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Até então, poderiam filiar-se como contribuintes facultativos, na forma da Lei nº 3.807/1960. - No período que antecede à Lei nº 5.859/72, diante da inexistência de previsão legal para o recolhimento de contribuições previdenciárias ou o registro em CTPS do contrato de trabalho, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que bastaria à comprovação dos vínculos domésticos a apresentação de início de prova material, admitindo-se a esse título a declaração firmada por ex-empregador, ainda que extemporânea, ratificados por prova oral. - Para a comprovação do trabalho como empregado doméstico posterior à modificação legislativa, faz-se necessária a apresentação de início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, II, da Lei n. 8.213/1991. - A parte autora completou 60 anos em 14/08/2006.
De acordo com o disposto no artigo 142 da LB, a carência mínima exigida corresponde a 150 meses. - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, ônus do qual não se desincumbiu. - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. - No caso dos autos, os períodos contributivos computados são suficientes ao cumprimento da carência legal exigida. - Requisitos preenchidos.
Benefício deferido. - O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. - Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004654-72.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 22/11/2024) (g.n.) Quanto ao período de 16/05/1978 a 16/05/1978 (ZENTEX - IND.
COM. LTDA), verifico que ele consta da cópia da CTPS juntada no id. 11736016 - Pág. 25, que informa o exercício do cargo de "auxiliar bolsas". Com efeito, embora o dia da contratação esteja rasurado, não haveria, no caso concreto, nenhuma vantagem em modificar o termo inicial do contrato de trabalho, eis que se trata de um único dia de serviço, isto é, a data da contratação e a da demissão são as mesmas.
Portanto, não tendo o INSS apresentado prova em sentido contrário, é possível a averbação do período em análise. Para o período de 01/06/1978 a 31/12/1979 (ZENTEX - IND. COM. LTDA), verifico que ele consta da cópia da CTPS juntada no id. 11736016 - Pág. 27, que informa o exercício do cargo de "auxiliar bolsas", inexistindo rasura ou contradição na anotação que afaste a presunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado prova em sentido contrário, razão pela qual é possível o reconhecimento do período.
Com relação ao período especial de 15/08/1973 a 31/08/1973 (TRANSCOIL ELETRÔNICA LTDA), verifico que ele consta da cópia CTPS id. 11736016 - Pág. 22, que informa o exercício do cargo de "ajudante serviços gerais". Com efeito, não obstante ser intervalo anterior à Lei 9.032, de 29/04/1995, trata-se de cargo/função genérica, que não comporta o enquadramento por categoria profissional pretendido pelo autor ("Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros" - código 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964).
Assim, não havendo outras provas sobre as atividades exercidas e a efetiva exposição a agentes nocivos, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC e art. 57, §4º, Lei 8.213/91), é indevido o enquadramento. No que se refere ao período de 01/05/1991 a 31/10/1992 (POSTO FALCAO LTDA), o autor junta a cópia da CTPS id. 11736016 - Pág. 45, que informa o exercício do cargo de "frentista". Desse modo, por se tratar de período anterior ao advento da Lei 9.032/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, pois constitui a essência do trabalho de frentista a exposição permanente a gasolina e álcoois, hidrocarbonetos dispostos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979.
Corroborando o entendimento, cito precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS.
DECISÃO
DEFERIDA.
I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta em face do INSS com o objetivo de reconhecer períodos de atividade especial por exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos) e, consequentemente, a concessão de aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER - 05/06/2019). A sentença de primeira instância reconheceu parcialmente o tempo especial em determinados períodos, mas indeferiu o benefício.
Ambas as partes recorreram: o autor pleiteando o reconhecimento de períodos adicionais e o benefício de aposentadoria especial; o INSS, alegando falta de qualificação técnica e contemporaneidade dos registros apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se os períodos de atividade como frentista podem ser reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes nocivos, considerando a legislação aplicável; e (ii) determinar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, inerente à profissão de frentista, configura atividade especial, conforme códigos específicos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e nº 3.048/99. A comprovação dos períodos foi embasada em documentos adequados, como Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), atendendo às exigências legais.
A ausência de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais apontada pelo INSS não foi suficiente para desqualificar a validade das provas apresentadas. Verificou-se que o autor possui mais de 25 anos de tempo especial, cumprindo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, aplicáveis ao caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso do autor provido parcialmente. Recurso do INSS desprovido. Concessão da aposentadoria especial. Tese de julgamento: A atividade de frentista, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, configura tempo especial até 28/04/1995 por presunção legal e, posteriormente, mediante comprovação efetiva de exposição a agentes nocivos. Para períodos após 28/04/1995, a comprovação da atividade especial pode ser feita por meio de documentos técnicos como o PPP e o LTCAT, independentemente de especificações adicionais apontadas pelo INSS.
É devido o benefício de aposentadoria especial ao segurado que comprove 25 anos de atividade especial, desde que os requisitos sejam atendidos antes da EC nº 103/2019. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.500.503, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/03/2018; TRF3, ApCiv 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel.
Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 26/09/2024. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000461-90.2022.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 12/03/2025, DJEN DATA: 14/03/2025) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRENTISTA. TORNEIRO REVÓLVER. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Verificado julgamento ultra petita, deve o juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492, do CPC. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - A atividade de frentista permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95. - Possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade de torneiro revólverexercida até a edição da º 9.032/95, com base no enquadramento em categoria profissional prevista no Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do da º 8.213/91. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011422-79.2020.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) (g.n.) Quanto ao período de 05/11/1984 a 25/01/1999 (ESTADO DE SAO PAULO), trata-se de intervalo em regime próprio de previdência social (RPPS) já averbado como comum pelo INSS, para o qual o autor postula o reconhecimento da especialidade. É, portanto, hipótese de contagem recíproca de período vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS para a concessão de benefício pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A contagem recíproca é assegurada pelo art. 201, § 9º, da Constituição Federal, para fins de aposentadoria, observada a compensação financeira entre os regimes, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. Igualmente, o art. 94 da Lei 8.213/91 assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Sobre a contagem recíproca de tempo especial, o art. 96, IX, da Lei 8.213/91 dispõe: Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...)
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Nesse contexto, a TNU firmou a seguinte tese no Tema 278:
I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991;
II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019. Portanto, para a contagem recíproca de atividade especial, é preciso que o regime previdenciário de origem emita Certidão de Tempo de Contribuição - CTC na qual conste a discriminação do período e a sua identificação como tempo especial, sem a conversão em tempo comum.
Após, cabe ao regime previdenciário de destino avaliar a possibilidade de conversão do tempo especial em comum. Isso se justifica porque o ente público onde exercido a atividade é quem possui os dados necessários para avaliar se o trabalho foi prestado em condições especiais para fins previdenciários, conforme a legislação de regência. No caso concreto, não há informação sobre a existência de tempo especial na CTC apresentada no processo administrativo (id. 11736016 - Pág. 9/11).
Ademais, não é possível considerar, como elemento de prova, o laudo juntado no id. 11736016 - Pág. 12/15, pois isso implicaria no reconhecimento da especialidade pelo RGPS de período laborado no RPPS, o que geraria consequências relativamente à compensação financeira entre os regimes, em virtude da contagem de tempo diferenciada para o acesso ao benefício pretendido. Desse modo, a parte autora deve formular pedido perante o ente público que esteve vinculado como servidor público para o reconhecimento da especialidade da atividade, sendo o INSS parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Como dito, à autarquia cabe apenas a análise da conversão do tempo especial em comum, após a especialidade já ter sido atestada pelo órgão público. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes da 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais.
2. Regime próprio de previdência: para o reconhecimento das atividades especiais do servidor, a ação deve ser proposta contra o ente público que arcará com o benefício de aposentadoria ou, em casos como o presente, em que se pleiteia a contagem recíproca, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto. Extinção da ação, sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam do INSS relativamente ao reconhecimento das atividades especiais exercidas no regime próprio estadual.
3. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista nas normas previdenciárias, pelo que não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Sentença mantida.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000166-53.2023.4.03.6132, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
I- O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do labor exercido no período em que o autor não se encontrava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo tal pleito ser formulado perante o regime próprio a que estava vinculado o servidor público à época da prestação do serviço ora questionado.
II- Somente o regime previdenciário respectivo, no qual estava vinculado o trabalhador, possui as informações e assentos funcionais que possibilitam a apuração do tempo de contribuição e da atividade especial eventualmente exercida pelo interessado.
III- Dessa forma, não cabe ao INSS reconhecer tempo de contribuição ou atividade especial exercida em outros regimes previdenciários. Precedentes da 8.ª Turma desta Corte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010759-56.2021.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 07/04/2025, DJEN DATA: 09/04/2025) (g.n.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame: - Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão: - HÁ duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir: - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A parte autora esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social no período de 04/02/1980 e 28/02/1981, ocupando o cargo de Soldado, de acordo com a certidão de serviço militar emitida pelo Encarregado de Pessoal da Base de Administração e Apoio do Ibirapuera. - Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do mencionado lapso, em que exerceu labor sob as regras do Regime Próprio de Previdência, impondo-se, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período de 04/02/1980 e 28/02/1981, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual. - Tempo de serviço especial não reconhecido. - A somatória do tempo de contribuição não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese - De ofício, extingo o processo sem julgamento de mérito quanto ao período de 04/02/1980 e 28/02/1981. - Apelação da parte autora improvida. Tese de julgamento: - A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Jurisprudência relevante citada: TRF3 - ApCiv 5002127-18.2020.4.03.6105 - 7ª.
Turma - DJEN DATA: 07/07/2023 - Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES TRF3 - ApCiv 5006484-06.2017.4.03.6183 - 9ª. Turma - DJEN DATA: 11/05/2023 - Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000033-38.2023.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECONHECIMENTO. - O trabalhador que migrou do RPPS para o RGPS enfrenta um impasse no momento da aposentação, pois ao pretender a contagem do tempo de trabalho especial laborado no regime público, que não fora averbado ou certificado, porquanto o reconhecimento nem sequer era admitido antes de o
C. STF pacificar esse direito, vê-se premido do cômputo do respectivo período. Assim, passou a vir à baila o problema a respeito de identificar a quem compete a obrigação de certificar o tempo especial público para fins de contagem no RGPS: se ao órgão público ao qual era vinculado o segurado ou ao INSS. - Trata-se de indagar tanto na esfera administrativa quanto na judicial a respeito da atribuição de analisar documentos pertinentes ao cumprimento dos requisitos normativos, tais como formulários, PPPs e laudos técnicos, que demonstrem o exercício de labor mediante submissão aos agentes insalubres na atividade desenvolvida perante o RPPS. - Assim, na hipótese de não se mostrar hígida a existência de vínculo jurídico entre o INSS e a parte autora, capaz de obrigar a Autarquia Previdenciária a se debruçar sobre o exame da natureza do trabalho sob o RPPS, se comum ou especial, é mister a extinção do feito sem julgamento de mérito, oportunizando ao segurado a possibilidade de buscar o reconhecimento de seu eventual direito à contagem de tempo especial mediante o iter legal cabível. - A expedição de CTC pelo INSS somente diz respeito ao labor comum ou especial no RGPS, competindo ao respectivo órgão público a expedição de CTC indicativa do tempo de labor comum ou especial sob o RPPS.
Assim, não está dentre as atribuições da Autarquia Previdenciária proceder à aferição das condições nas quais o trabalho foi exercido no RPPS, especialmente quanto ao exame da submissão a agentes nocivos para fins de reconhecimento da especialidade, ainda que as provas lhe tenham sido apresentadas em sede administrativa, porquanto esse exame deve ser realizado pelo respectivo órgão público do RPPS, que, após concluir pela existência do tempo especial, deverá incluir o período na CTC, fazendo constar data a data, em observância ao inciso IX do artigo 96 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. - Acrescente-se que, embora a CTC no RGPS possa ser expedida sem desligamento do empregado da relação de trabalho, no RPPS a certidão somente será expedida para ex-servidor, ou seja, desde que tenha ocorrido a exoneração ou a demissão do cargo efetivo, na forma do inciso VI da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.849, de 18/06/ 2019.
Em síntese, a CTC deve ser emitida pelo regime de previdência sob o qual foi exercido o labor especial. - O INSS não é parte legítima para reconhecer a especialidade do referido período, em que a parte autora laborou junto ao Instituto Florestal, vinculado ao Estado de São Paulo/SP (Secretaria do Meio Ambiente), sob Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), instituído pela Lei n. 500/74. Dessa forma, inexistindo CTC reconhecendo a especialidade do labor, para fins de aposentadoria nos termos da Lei n. 8.213/1991, de rigor a parcial extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, no que tange, esclareça-se, ao pedido de reconhecimento do caráter especial do período em que a parte autora desempenhou a atividade de trabalhador braçal junto ao Instituto Florestal. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055174-54.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024) (g.n.) Por fim, deixo consignado não estar sendo afastada a tese fixada no Tema 942/STF e a Súmula Vinculante 33, cujos entendimentos deverão ser observados por ocasião da análise do pedido de reconhecimento da atividade especial perante o regime previdenciário competente. Com relação ao período de 16/03/2009 a 17/10/2018 (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM), o autor junta o PPP id. 11736016 - Pág. 16/17, emitido em 07/03/2017, que informa o exercício do cargo de "maquinista", com exposição a ruído, na intensidade de 82,4 dB(A).
De plano, observo que o que o indicador "IEAN", constante do CNIS, significa "exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação". Portanto, a existência desse indicador junto ao vínculo, por si só, não dispensa a efetiva demonstração do direito ao enquadramento pela parte autora. No mérito, verifico que o nível de ruído se encontra dentro do limite de tolerância de 85 dB(A) da época.
O autor apresenta, ainda, como prova emprestada, o laudo id. 11736044, produzido na Justiça do Trabalho, que não foi juntado ao processo administrativo concessório. O laudo foi emitido em 2015, e o paradigma trabalhou na CPTM, de 1986 a 2015, como ajudante de maquinista e maquinista (com variações de nomenclatura). A perícia apurou exposição a ruído, na intensidade de 87,7 dB(A), na condução de locomotiva modelo 6005, e de 79,3 dB(A), na condução de trem modelo TUE 2100, bem como verificou exposição eventual a eletricidade acima de 250 volts.
Junta, também como prova emprestada, o laudo id. 11736037, produzido na Justiça do Trabalho, que não foi juntado ao processo administrativo concessório. O laudo foi emitido em 2012, em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana em face da CPTM, e se refere aos cargos de maquinista e supervisor de tração, com variações de nomenclatura. A perícia apurou exposição a agentes químicos inflamáveis e a eletricidade acima de 250 volts.
Nesse ponto, primeiramente, cumpre ressaltar que o PPP/DSS é o meio de prova legalmente previsto para comprovar a especialidade, conforme preconiza a norma do art. 58, §1º, da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
Por outro lado, a utilização da prova emprestada é permitida pelo art. 372 do CPC, que assim dispõe: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". No caso dos autos, verifico haver PPP do período controvertido, o qual apresenta dados divergentes dos constantes nas provas emprestadas, eis que os laudos emitidos na Justiça do Trabalho informam exposição a eletricidade acima da noticiada no PPP (em determinada situação), bem como a presença de químicos (líquidos inflamáveis) e eletricidade acima de 250 volts.
Nesse ponto, ressalto que, diferentemente das provas emprestadas, o PPP apresentado pela empregadora retrata a situação funcional individual do autor, havendo uma especialidade em relação aos demais laudos juntados. Com efeito, incabível pretender que uma prova prevaleça sobre a outra apenas porque, em tese, mais favorável aos interesses da parte autora, sem justificativa relevante para tanto, vez que os formulários presentes nos autos são subscritos por representante legal da empresa, sob sua responsabilidade penal.
Portanto, a despeito da prova emprestada, não há nada nos formulários que indiquem que os dados constantes deles sejam inverídicos. Qualquer outra interpretação, resultaria em infundada presunção de má-fé da empresa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu em conformidade com esse entendimento, limitando os parâmetros de utilização da prova emprestada: "(...) O segurado, portanto, pode comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de laudo técnico ambiental, PPP substitutivo, demonstrações ambientais e laudo técnico pericial, entre outros documentos técnicos, ressalvados os casos de reconhecimento de atividade especial com base em enquadramento por categoria profissional ou ocupação.
Não dispondo nem podendo dispor desses meios de prova, poderá o segurado comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de perícia judicial realizada na justiça comum ou trabalhista (prova emprestada). Vale ressaltar que o segurado também poderá se valer da prova emprestada ou por similaridade se ocorrer a extinção da empresa sem a preservação dos registros funcionais do trabalhador e ambientais do local de trabalho. (...)". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000354-58.2021.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 22/11/2024) (g.n.) Acrescente-se, ainda, que eventual discordância com os termos do PPP, tais como emitido pela empresa, e o respectivo pedido de retificação dos formulários, devem ser suscitados, se o caso, na Justiça do Trabalho, pois, embora o documento tenha como finalidade obtenção de benefício previdenciário, a expedição do formulário está fundada em obrigação do empregador para com o empregado, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, tratando-se indiscutivelmente de obrigação decorrente da relação de trabalho (art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal).
Corroborando o entendimento exposto, compartilho o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "(...) Ademais, qualquer questionamento acerca do fornecimento de PPP ou sobre a correção do seu conteúdo deve ser remetido à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF/1988. Acerca do tema, o Enunciado n. 203 do FONAJEF dispõe: 'Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPPe/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial'.
Saliente-se, ainda, que não é o caso de se admitir os laudos técnicos de terceiros, como prova emprestada, para fins de enquadramento da atividade desempenhada no intervalo supracitado (de 23/8/2012 a 12/9/2016). Nessa toada, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em nome da parte autora, por ser individualmente elaborado e estar devidamente preenchido, com a indicação de responsável pelos registros ambientais, prevalece sobre a indicação da exposição a agentes nocivos existente em profissiografia ou laudo pericial de terceiro. (...)". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014565-65.2022.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024) (g.n.) Dessa forma, não há respaldo ao reconhecimento da especialidade do período controvertido. Em relação à aposentadoria especial, o autor totaliza, na DER (23/01/2017), 1 ano e 6 meses especiais, insuficiente à concessão do benefício, conforme contagem anexa. Não há vantagem na reafirmação, até por não haver nos autos outros períodos que poderiam ser enquadrados como especiais.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, o autor totaliza, na DER (23/01/2017), 31 anos, 7 meses e 6 dias, insuficiente à concessão do benefício pretendido, conforme contagem anexa. Considerando-se o pedido de reafirmação da DER, verifico a possibilidade de cômputo, como comum, nos termos do CNIS, do período de 24/01/2017 a 31/12/2020 (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM).
Assim, em 31/12/2020 (reafirmação da DER), o autor perfaz 35 anos, 6 meses e 13 dias (97 pontos), suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015 (art. 15 da Emenda Constitucional 103/2019), conforme contagem anexa. O cálculo da RMI ficará por conta da Autarquia.
3 -
DISPOSITIVO
Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, o pedido de "revisão da vida toda", por falta de interesse processual, e o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 05/11/1984 a 25/01/1999 (ESTADO DE SAO PAULO), por ilegitimidade passiva do INSS. Com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para condenar a Autarquia ao cômputo dos períodos de 16/05/1978 a 16/05/1978 (ZENTEX - IND.
COM. LTDA), de 01/06/1978 a 31/12/1979 (ZENTEX - IND. COM. LTDA) e de 24/01/2017 a 31/12/2020 (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM), como em atividade urbana comum, e do período de 01/05/1991 a 31/10/1992 (POSTO FALCAO LTDA), como exercido em atividades especiais, devendo o INSS proceder à conversão em comum, à somatória aos demais períodos já computados administrativamente e à concessão do aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015 (art. 15 da Emenda Constitucional 103/2019), devido a partir da data da reafirmação da DER (31/12/2020), com DIB na mesma data, afeto ao NB 42/181.848.142-9, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF.
Considerando a sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a ser pago pelo INSS, e em 10% sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), a ser pago pela parte autora.
Deverá ser observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, atestado o direito da parte autora em sede de cognição exauriente, e tratando-se de verba revestida de natureza alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após regular intimação, à averbação, para fins de cômputo como tempo de contribuição e carência, dos períodos ora reconhecidos, à somatória aos demais períodos já computados administrativamente e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015 (art. 15 da Emenda Constitucional 103/2019) NB 42/181.848.142-9, desde a data da reafirmação DER (31/12/2020), nos moldes explicitados acima, restando consignado que o pagamento das parcelas vencidas estará afeto a posterior fase procedimental executória definitiva.
Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação administrativa id. 11736016 - Pág. 81/83, para cumprimento da tutela. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto