PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017673-66.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: PLAST LINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELO NUNES SINDONA - SP330655-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O No presente caso, o contribuinte interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
1. Recurso Especial. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto por Plast Line Indústria e Comércio de Plásticos LTDA.-EPP contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDA. HIGIDEZ. MULTA MORATÓRIA. 20%. PERCENTUAL NÃO CONFISCATÓRIO.
1. Os elementos por indicar na Certidão de Dívida Ativa constam dos art. 2º, §§2º e 5º, da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, gozando a dívida de presunção de liquidez e certeza, conforme o art. 204 do CTN.
2. Constata-se a escorreita aplicação do previsto, encontrando-se presentes nas CDAs (fls. 2 a 71 dos autos físicos da EF) todos os elementos determinados. Quanto às alegações da agravante acerca da “expressiva quantidade de informações genéricas”, referente à profusão de normas legais elencadas nas CDAs, oportuna a reprodução do assinalado no decisum: “se é certo que o ‘cipoal’ de legislação acerca da cobrança efetuada não é, nem de longe, o ideal, por outro lado o excessivo número de cobranças impõe a necessidade de mecanização e padronização dos documentos, que deve ser tolerado na medida em que não promova violação de direitos” (fls. 115 – verso).
Em outras palavras, a grande quantidade e variedade de débitos requereu a menção de um alto número de normas legais, mas não há que se falar em prejuízo à defesa. Ademais, os débitos foram constituídos por meio de DCTF, sendo incabível se falar em desconhecimento quanto ao exigido.
3. A multa moratória imposta no percentual de 20%, nos termos do art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não configura confisco. Precedente do E. STF.
4. Agravo improvido. A recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 2º, §5º, 3º, ambos da Lei 6.830/80, bem como ao art. 202 do CTN. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O recurso não comporta admissão. Com relação aos fundamentos de nulidade que maculariam a CDA, e suposta ofensa aos dispositivos correlatos mencionados, especialmente em relação à inobservância dos requisitos essenciais do título executivo, cabe consignar que o acórdão combatido afastou a tese, mantendo sua presunção de liquidez e de certeza, após percuciente análise do título executivo que embasa o executivo fiscal em cobro, concluindo que todos os pressupostos exigidos foram preenchidos.
Desta forma, a análise desta insurgência em sede de Recurso Especial culminaria em rediscussão de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Confira-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 587.364/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 09/12/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. METROLOGIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO INMETRO COM BASE NA SUA PORTARIA 02/1982.
LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL 1.102.578/MG SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER NORMATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Não cabe ao STJ analisar omissão quanto a teses e dispositivos constitucionais, nem mesmo por suposta afronta do art. 535 do CPC/1973, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que foi com base nos elementos de provas arrolados nos autos que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de nulidade quanto ao atendimento dos requisitos legais necessários à Certidão de Dívida Ativa. Nesse caso, não há como alterar o entendimento sem que se proceda a nova análise do conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
4. Segundo orientação reafirmada no REsp 1102578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (REsp 1.102 .578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon).
5. O STJ entende pela legalidade da Portaria 02/1982 , tendo em vista que a Lei 5.966/1973 em nenhum momento estatui ser da competência exclusiva do Conmetro a expedição de normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n.º 1.705.487/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) (destaques nossos) Por fim, tendo em vista a inadmissão do recurso, fica evidente a não demonstração da possibilidade de êxito do recorrente, pelo que resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso excepcional.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Intimem-se.
2. Recurso Extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. art. 102, III, “a” da Constituição Federal, interposto por Plast Line Indústria e Comércio de Plásticos LTDA.-EPP contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDA. HIGIDEZ. MULTA MORATÓRIA. 20%. PERCENTUAL NÃO CONFISCATÓRIO.
1. Os elementos por indicar na Certidão de Dívida Ativa constam dos art. 2º, §§2º e 5º, da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, gozando a dívida de presunção de liquidez e certeza, conforme o art. 204 do CTN.
2. Constata-se a escorreita aplicação do previsto, encontrando-se presentes nas CDAs (fls. 2 a 71 dos autos físicos da EF) todos os elementos determinados. Quanto às alegações da agravante acerca da “expressiva quantidade de informações genéricas”, referente à profusão de normas legais elencadas nas CDAs, oportuna a reprodução do assinalado no decisum: “se é certo que o ‘cipoal’ de legislação acerca da cobrança efetuada não é, nem de longe, o ideal, por outro lado o excessivo número de cobranças impõe a necessidade de mecanização e padronização dos documentos, que deve ser tolerado na medida em que não promova violação de direitos” (fls. 115 – verso).
Em outras palavras, a grande quantidade e variedade de débitos requereu a menção de um alto número de normas legais, mas não há que se falar em prejuízo à defesa. Ademais, os débitos foram constituídos por meio de DCTF, sendo incabível se falar em desconhecimento quanto ao exigido.
3. A multa moratória imposta no percentual de 20%, nos termos do art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não configura confisco. Precedente do E. STF.
4. Agravo improvido. A recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º, LIV e LV; e150, IV, ambos da CF/88. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O recurso não comporta admissão. Quanto à ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.
A ementa do acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, é a que se segue: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel.
Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. No tocante à alegada ofensa ao art. 150, IV da CF (efeito confiscatório da multa de mora), tem-se que a análise dos autos revela que a solução da controvérsia se deu exclusivamente pela interpretação da legislação infraconstitucional, pelo que o presente recurso não deve ser admitido face à existência de óbice intransponível ao trânsito recursal.
Com efeito, para o manejo do recurso extremo, o E. Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais debatidos, sendo também imprescindível que a questão tratada tenha cunho constitucional. Verifica-se que o dispositivo constitucional indicado nas razões recursais não foi enfrentado por esta Corte, de modo que a pretensão recursal carece de prequestionamento, requisito indispensável para o processamento e posterior análise do recurso ora interposto.
Tampouco a recorrente manejou embargos declaratórios com vistas a suprir suposta omissão. Assim sendo, aplicável a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.". Nesse sentido, confira-se a jurisprudência da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1144189 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSOCIAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 284/STF.
1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. A pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento. Tal somente se verificará caso o Tribunal recorrido tenha se omitido sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar. Inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
3. A indicação, no recurso extraordinário, de norma completamente estranha ao que se decidiu no acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
4. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1118678 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário em relação aos debates resolvidos no STF por julgamento repetitivo, conforme autoriza o art. 1.030, I, “a” do CPC e, não o admito quanto à questão remanescente. Intimem-se. São Paulo, 30 de setembro de 2021.