Intimação
D- Órgão
- Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- VANIA DE ALMEIDA MARIANO
- Advogados
- IGOR DO PRADO POLIDORO (OAB 16927/MS), IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO (OAB 14699/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO ((202)) Nº Nº 5017674-07.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: VANIA DE ALMEIDA MARIANO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANIA DE ALMEIDA MARIANO, em face do INSS, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, consistente no pagamento em dia da aposentadoria por invalidez já concedida em anterior processo; tendo em vista o reiterado atraso no pagamento das parcelas, situação que, depois de já regularizada, vem se repetindo.
Busca, ainda, indenização por danos morais em vista dos reiterados atrasos no pagamento. O Juízo a quo, após solicitar esclarecimento e juntada de documentos referentes às demandas anteriores à presente, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: "[...] No caso em apreço, tenho que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que, embora a parte autora alegue a existência de benefício ativo e suspensão indevida dos pagamentos, os documentos acostados aos autos consistem, em sua maioria, em extratos e comunicações unilaterais, sem respaldo em instrução probatória robusta ou contraditório prévio.
Ainda que conste carta de concessão e declaração de benefício, não há comprovação inequívoca da regularidade do benefício no período apontado, tampouco das causas da suposta suspensão. Ressalta-se que eventual erro administrativo do INSS deverá ser apurado por meio da instrução probatória adequada, inclusive com eventual requisição de informações ou produção de prova técnica. Assim, mostra-se temerário o deferimento da medida antecipatória, sob pena de causar prejuízo ao erário ou mesmo à própria parte autora, diante da ausência de elementos suficientemente seguros que justifiquem a intervenção judicial imediata.
Sendo assim, a concessão da tutela de urgência é inaplicável ao presente caso, diante da inexistência da probabilidade do direito pleiteado, que por si só, não autoriza seu deferimento, visto que é requisito cumulativo à existência da probabilidade de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, somente a título de argumentação, também não restou latente no caso em tela.
