Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CELSO DE ANDRADE
- Advogados
- ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP), RITA DE CASSIA CORREA MARCATTI (OAB 118847/SP), ELIS VALERIA GONZALES FERFOGLIA CERRI (OAB 221963/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017674-29.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CELSO DE ANDRADE Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIS VALERIA GONZALES FERFOGLIA CERRI - SP221963, RITA DE CASSIA CORREA MARCATTI - SP118847, ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SATISFAÇÃO INTEGRAL. EXTINÇÃO. Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de atrasados referentes a revisão de benefício pelo IRSM (id: 11738090). Deferiu-se a expedição de requisitórios sobre os valores incontroversos (id: 15334706). Houve fixação do “quantum debeatur”. Na ocasião, determinou-se a expedição de requisitórios remanescentes (id: 33907096). O extrato de pagamento dos incontroversos foi juntado (id: 36384903).
Determinou-se a expedição de ofício à CEF para transferência dos valores incontroversos diretamente à conta bancária informada pelo patrono do exequente. Após, o feito seria encaminhado ao arquivo, aguardando o pagamento do requisitório suplementar (id: 36388209). A CEF enviou à secretaria deste juízo comunicação eletrônica informando já terem os valores incontroversos sido levantados (id: 37018877).
Por fim, chegou ao feito o extrato de pagamento remanescente, relativo aos valores controvertidos fixados no momento do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, sem bloqueio (id: 57302520). Foi dada derradeira vista às partes, com instruções para comparecimento pessoal à instituição bancária para levantamento dos valores do precatório suplementar. Nada mais sendo requerido, consignou-se a abertura de conclusão para extinção da execução (id: 57302689).
Não foram formulados novos requerimentos.
É o relatório. Passo a decidir.
Ante o exposto, julgo a fase executiva EXTINTA, com fundamento no nciso II, c.c. , ambos do CPC/15. Sem custas, diante da isenção legal quanto à executada. Oportunamente, arquivem-se os autos.
