PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017679-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: GERALDO MESSIAS ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento da sentença. Sustenta a parte agravante que que para fins de correção monetária deve ser observada a incidência do IPCA-E; que sobre as verbas em atraso devem incidir juros de mora de um por cento ao mês e, a partir de 30/06/2009, de meio por cento ao mês, sem capitalização; que o benefício só foi restabelecido em 12/2010, razão por que não procedem os cálculos do contador que apurou valores devidos somente até 3/2010; que devem ser majorados para o percentual de quinze por cento os honorários devidos na fase de conhecimento; que devem ser desbloqueados os ofícios requisitórios expedidos em relação aos valores incontroversos; que seja respeitado o valor mínimo apresentado pelo executado, o qual, por força do princípio da congruência, limita a execução.
Por fim, requer a inversão dos ônus da sucumbência no cumprimento de sentença.
É o relatório.
Decido. Em juízo de cognição sumária, vislumbro em parte o requisito da relevância de fundamentos. No que tange aos consectários legais, o título executivo dispôs nos seguintes termos: "A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal".
O manual de cálculos, de sua vez, prevê a incidência do INPC para atualização monetária dos débitos previdenciários, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91 e do julgamento do tema repetitivo 905 pelo c. STJ. Anoto que a menção ao IPCA-E no julgamento do tema 810 da repercussão geral não compõe a tese de julgamento vinculante, que se limitou a declarar a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, sendo a aplicação do referido índice restrita ao caso concreto do RE 870947, por se tratar de benefício assistencial de prestação continuada.
Quanto aos juros de mora, a decisão observou o título executivo, vez que determinou a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança na forma das Leis 11.960/09 e 12.703/12, não havendo previsão legal para a incidência de juros de 0,5% ao mês no período posterior a 29/06/2009, como pretendido pelo agravante. Com relação à verba honorária, o título executivo postergou a fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios para após a liquidação de sentença, ocasião em que se pode aferir com segurança o enquadramento do caso concreto nas faixas de salários mínimos previstas nos incisos do § 3º, do Art. 85, do CPC.
Ademais, o julgado determinou a observação do disposto na Súmula 111 do c. STJ, in verbis: “Súmula 111. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." No caso em tela, o valor da condenação é inferior a 200 salários mínimos razão pela qual, nos termos do inciso I do dispositivo supracitado, o percentual varia entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
Em se tratando de aposentadoria, dada a complexidade da causa e o tempo demandado ao patrono da parte, os precedentes da 10ª Turma vêm fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Por fim, no que diz respeito ao desbloqueio dos ofícios requisitórios expedidos, cabível a retificação dos ofícios nos termos do Art. 36, da Resolução 458/2017 do CJF, com as alterações da Resolução 670/2020, para constar valor menor, a saber, aquele apontado pela contadoria judicial, com a consequente liberação.
Com efeito, a correção, de ofício, dos erros materiais nas contas apresentadas pelas partes não implica qualquer ofensa ao princípio da congruência. Quanto à apuração dos valores devidos, notadamente no que se refere à controvérsia sobre o termo final dos atrasados, em decorrência do restabelecimento administrativo do benefício, necessária a remessa dos autos ao setor de contadoria para a devida aferição.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o Juízo a quo e intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência do cálculo acolhido pela r. decisão em face do fiel cumprimento do título executivo, tendo como quesito o termo final dos atrasados. Realizada a perícia contábil, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 10 e 477, § 1º do CPC.
Após retornem os autos conclusos. DÊ-se ciência e, após, à conclusão. São Paulo, 8 de agosto de 2023.