PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017680-24.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: CERAMICA CALIFORNIA LTDA, ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017680-24.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: CERAMICA CALIFORNIA LTDA, ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do juízo a quo que, em síntese, indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios, determinando, ainda, que o referido crédito fosse transferido para habilitação em falência.
Sustenta a agravante, em resumo, que a decisão desconsidera o contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinou o pagamento de 20% da quantia depositada no processo a título de honorários. Com contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017680-24.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: CERAMICA CALIFORNIA LTDA, ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia em saber se os honorários advocatícios contratados e reconhecidos judicialmente devem ser pagos diretamente ao advogado ou se devem ser habilitados no processo falimentar, observando-se a ordem de preferência dos créditos.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios e determinou a transferência do crédito para habilitação no processo de falência. Ocorre que a agravante sustenta que há decisão anterior do TRF3 reconhecendo seu direito ao recebimento de 20% da quantia depositada no processo a título de honorários advocatícios.
Pois bem. Embora os honorários advocatícios tenham sido reconhecidos judicialmente pelo TRF3, a falência da parte devedora impõe a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar, conforme previsto na Lei nº 11.101/2005. Ademais, a decisão que determina a habilitação do crédito no juízo de falência não implica violação da coisa julgada, pois não rediscute o direito ao recebimento dos honorários, mas apenas determina a observância da ordem legal de classificação dos créditos.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em caso de falência, mesmo os créditos com decisão judicial devem ser habilitados no juízo universal da falência, respeitando-se a ordem de pagamento estabelecida em lei, conforme jurisprudência que segue: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO.
1. Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional.
2. Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário.
3. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal").
4. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005."
5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (Acórdão nº 2015.00.71317-3 - Classe RESP - Recurso Especial - 1521999 - Relator SÉRGIO KUKINA - Origem STJ - Órgão julgador Primeira Seção - Data 28/11/2018 - Data da publicação 22/03/2019 - Fonte da publicação DJE Data 22/03/2019) (grifos nossos) Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, garantindo-se que o crédito seja habilitado na falência, sem prejuízo do seu recebimento no momento oportuno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO
JUDICIAL RECONHECENDO O DIREITO AO RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios e determinou a transferência do crédito para habilitação no processo falimentar.
2. A agravante sustenta que há decisão anterior do TRF3 reconhecendo seu direito ao recebimento de 20% da quantia depositada no processo a título de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se se os honorários advocatícios contratados e reconhecidos judicialmente devem ser pagos diretamente ao advogado ou se devem ser habilitados no processo falimentar, observando-se a ordem de preferência dos créditos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embora os honorários advocatícios tenham sido reconhecidos judicialmente pelo TRF3, a falência da parte devedora impõe a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar, conforme previsto na Lei nº 11.101/2005.
5. A decisão que determina a habilitação do crédito no juízo da falência não implica violação da coisa julgada, pois não rediscute o direito ao recebimento dos honorários, mas apenas determina a observância da ordem legal de classificação dos créditos.
6. O STJ possui entendimento consolidado de que, em caso de falência, mesmo os créditos com decisão judicial devem ser habilitados no juízo universal da falência, respeitando-se a ordem de pagamento estabelecida no art. 83 da Lei nº 11.101/2005.
7. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, garantindo-se que o crédito seja habilitado na falência, sem prejuízo do seu recebimento no momento oportuno.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “Os honorários advocatícios reconhecidos judicialmente devem ser habilitados no juízo falimentar, respeitando-se a ordem de classificação dos créditos prevista na Lei nº 11.101/2005, sem ofensa à coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 83 e
84. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.617.286/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.11.2017; STJ, REsp 1.521.999, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 28.11.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI DESEMBARGADORA FEDERAL