PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017683-03.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ALMIR LUIS RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: DENNER MANOEL DOS REIS - SP248391-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017683-03.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ALMIR LUIS RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: DENNER MANOEL DOS REIS - SP248391-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão que, em sede de processo de execução de título extrajudicial oriundo de acórdão condenatório do TCU, indeferiu o pedido de pesquisas aos sistemas INFOJUD.
Alega a agravante, em síntese, que todas as tentativas de localização de bens do devedor pelas vias ordinárias restaram frustradas até o momento, assim, faz-se necessária a requisição da pesquisa por meio dos referidos sistemas, a fim de obter informações capazes de viabilizar a satisfação do débito. Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017683-03.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ALMIR LUIS RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: DENNER MANOEL DOS REIS - SP248391-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Prevê o artigo 185-A do Código Tributário Nacional: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Com efeito, para a decretação da indisponibilidade em questão é necessário que a dívida seja tributária, seja o devedor devidamente citado e não apresente bens à penhora. Outrossim, é imprescindível a não localização de bens passíveis de penhora, revestindo-se a medida de caráter excepcional. Ocorre que a dívida em cobrança não é tributária. Não há regramento específico para a decretação da indisponibilidade dos bens, tal como pleiteada pela agravante, sendo inaplicável ao caso a providência prevista, no artigo 185-A do CTN.
Não obstante, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que a obtenção de informações sobre a localização do devedor ou de bens penhoráveis é de responsabilidade da parte credora, competindo-lhe esgotar todas as diligências particulares à sua disposição. Ademais, conforme bem observou o juízo a quo, “a declaração de ajuste de IR é composta em parte pela declaração de bens, geralmente saldo em conta bancária, veículos e imóveis.
O saldo em conta bancária pôde ser prospectado pelo SISBAJUD (o que é tratado no tema 425, que a exequente pretende ver aplicado); os veículos, pelo RENAJUD; já os imóveis, esses, cabe ao exequente pesquisar, trazendo matrícula atualizada, para realização da penhora. (...) Nessa ordem de ideias, saldo em conta bancária, veículos e imóveis, são bens rastreáveis por outros sistemas, que inclusive garantem e facilitam a penhora.
JÁ a mera referência de eventuais bens na declaração de ajuste não permite o rastreio, tampouco a penhora desses bens, donde a ilusão de que o INFOJUD é útil à execução.” Assim, ainda que fosse possível dadas as particularidades do caso, de fato, não se vislumbra eficácia prática à pesquisa pleiteada. Ainda, é de se anotar que o sistema BacenJud foi atualizado para o SISBAJUD, que ampliou os ativos financeiros passíveis de penhora, com novas funcionalidades para dar maior celeridade no cumprimento das decisões judiciais.
O caso é de manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 185-A do CTN, para a decretação da indisponibilidade em questão é necessário que a dívida seja tributária, seja o devedor devidamente citado e não apresente bens à penhora.
Outrossim, é imprescindível a não localização de bens passíveis de penhora, revestindo-se a medida de caráter excepcional. - No presente caso, a dívida não tem natureza tributária e não restaram esgotadas as diligências a cargo da recorrente, vez que não foram utilizados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e ARISP. - Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL