Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- LUIZ HENRIQUE BARCARO
- Advogados
- ANA CLAUDIA TOLEDO (OAB 272239/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017689-95.2018.4.03.6183 RELATOR(A): MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ÁGUA BRANCA APELADO: LUIZ HENRIQUE BARCARO ADVOGADO do(a) APELADO: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de remessa necessária imposta e apelação interposta em face de sentença que concedeu parcialmente segurança para determinar à autoridade impetrada utilize os parâmetros da Ordem de Serviço DSS n. 55/1996 para fins de cálculo da indenização para contagem recíproca do tempo de contribuição. Houve decisão de ID 338234641, em que se encaminharam os autos para julgamento por uma das
C. Turmas componentes da Terceira Seção desta E. Corte. Compulsando os autos, verifica-se que não há discussão a respeito de benefício previdenciário, mas discute-se, unicamente, o valor adequado para o salário de contribuição base relativo ao período requerido pela parte autora (competências de 02/1995 a 01/1999). Por se tratar, portanto, de matéria cujos efeitos dizem respeito, essencialmente, às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, entendo se tratar de caso de competência da 1ª Seção, nos moldes do art. 10, §1º, I, do Regimento Interno deste E.
Tribunal. Confira-se: Art.
10 - A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º - À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos:
I - às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); [...] § 3º - À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção. Noto, ainda, que o feito fora distribuído por prevenção para o Gabinete de n. 04, em razão do anterior julgamento do AI 5029835-93.2018.403.0000 (ID 128799039).
