Intimação
D- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA
- Advogado
- JOSE CARLOS DUNDER (OAB 67594/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017694-75.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DUNDER - SP67594-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017694-75.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DUNDER - SP67594-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor do Poder Judiciário objetivando a concessão de adicional de qualificação. Às fls. 87/90, foi proferida sentença julgando improcedente a ação. Apela a parte autora às fls. 100/106, reafirmando o direito alegado.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017694-75.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DUNDER - SP67594-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre a possibilidade de concessão de adicional de qualificação a analista judiciário da Justiça do Trabalho que possui título de mestrado na área de Educação, Estado e Sociedade. O adicional de qualificação para as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União foi criado pela Lei 11.416/2006, que estabelece: "Art.
14. É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento. § 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo. § 2º (VETADO) § 3º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação. § 4º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. § 5º O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do cômputo o disposto no inciso V do desta § 6º O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior. (Incluído pela , de 2016) Art.
