PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017698-44.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista o teor do v. acórdão/decisão, requeira(m) a(s) parte(s) o que de direito. Prazo: 15(quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017698-44.2020.4.03.6100 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional), com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
CITRA PETITA.
SENTENÇA
ANULADA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA E. CORTE. CABIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. DEMORA NO PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 9.784/1999. PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
PORTARIA 348/14. PEDIDOS ELETRÔNICOS DE RESSARCIMENTO RELATIVOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 31, DA LEI Nº 12.865/2013. PRAZO DE 60 DIAS PARA RESSARCIMENTO DE 70% DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SELIC. CABIMENTO. TERMO INICIAL A PARTIR DO 61º DIA APÓS A APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO EM CASOS DE DÉBITOS PAGOS E/OU COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE CONHECIDA E PROVIDA.
1. Inicialmente, cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09.
2. A sentença é citra petita, posto que não analisado o pleito de incidência da correção monetária pela Taxa Selic desde o 61º dia de protocolo dos pedidos administrativos, e a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de realizar os procedimentos da compensação e da retenção de ofício com débitos que estejam suspensos no Relatório de Situação Fiscal da apelante.
3. Impende assim anular a sentença e, posto isso, o julgamento da questão de fundo não analisada na sentença recorrida mostra-se viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, já que o processo já se encontra em condições de imediato julgamento.
4. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
5. A Lei n. 9.784/1999, por sua vez, prevê, em seu art. 59, que, quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
6. Na espécie, tem-se que a impetrante, em 25/06/2020, apresentou pedidos eletrônicos de ressarcimento relativos créditos presumidos das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos do que dispõe o art. 31, da Lei nº 12.865/2013, com a antecipação de 70% do pagamento, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então.
7. Desse modo, até a data de impetração do writ, em 09/09/2020, mais de 60 dias depois, os processos administrativos ainda não haviam tido qualquer movimentação.
8. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
9. No que concerne à incidência da taxa SELIC após a configuração da mora da Administração Pública reconhecida na sentença recorrida, verifica-se que a questão já foi pacificada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de recursos repetitivos.
10. A Portaria 348/14 estabelece prazo de 60 (sessenta) dias para o ressarcimento de 70% dos valores sujeitos à restituição administrativa.
11. A autoridade administrativa tem o prazo de 60 dias para analisar e efetuar a antecipação de 70% do valor pleiteado. Ora, tendo os pedidos de ressarcimento sido apresentados 25/06/2020, ou seja, há mais de 60 dias, já se esgotou o prazo para a manifestação da autoridade impetrada. Sendo assim, a correção monetária pela taxa SELIC incide apenas a partir do 61º dia após a apresentação do pedido de ressarcimento.
12. No que tange à possibilidade de realização de compensação de ofício com débitos com a exigibilidade suspensa, assiste razão à apelante.
13. HÁ previsão de compensação de ofício e de retenção dos valores, caso haja discordância do contribuinte, até a liquidação do débito. Entretanto, tal hipótese não se aplica com relação aos débitos pagos e/ou com a exigibilidade suspensa. Precedente do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia.
14. A autoridade impetrada não pode realizar a compensação de ofício com os débitos que estão com a exigibilidade suspensa.
15. A sentença deve ser anulada e, uma vez analisado o mérito nesta instância, diante da teoria da causa madura, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que analise os PERD/DCOMPs protocolados em 25/06/2020, enumerados na inicial, quanto ao ressarcimento antecipado previsto na Portaria MF 348/2014, no prazo de 60 dias, e estando preenchidas as condições, providencie a antecipação dos valores prevista na norma, com incidência da SELIC a partir do 61º dia após a apresentação do pedido de ressarcimento, afastando a compensação de ofício de débitos que estejam com a exigibilidade suspensa.
16. Remessa oficial tida por ocorrida conhecida e não provida. Apelação da impetrante conhecida e provida para anular a sentença e, uma vez analisado o mérito nesta instância, diante da teoria da causa madura, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que analise os PERD/DCOMPs protocolados em 25/06/2020, enumerados na inicial, quanto ao ressarcimento antecipado previsto na Portaria MF 348/2014, no prazo de 60 dias, e estando preenchidas as condições, providencie a antecipação dos valores prevista na norma, com incidência da SELIC a partir do 61º dia após a apresentação do pedido de ressarcimento, afastando a compensação de ofício de débitos que estejam com a exigibilidade suspensa.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente afirma que o v. aresto violou o art. 24 da Lei 11.457/07, por entender que não incide atualização monetária sobre a parcela de crédito escritural ressarcida dentro do prazo legal de 360 dias ainda que seja feita a título de antecipação, e ainda que seja efetivada após 60 dias do protocolo do pedido. Diz que o procedimento especial de ressarcimento de créditos das contribuições ao PIS e COFINS, previsto na Portaria MF nº 348/2014 e alterações posteriores, não tem o condão de afastar os dispositivos legais que regem a matéria.
Houve contrarrazões.
Decido. A controvérsia recursal situa-se na possibilidade ou não de incidência de correção monetária a partir do transcurso do prazo de 60 dias, estabelecido na Portaria MF nº 348/2014, da data do requerimento administrativo de ressarcimento antecipado de 70% dos créditos de PIS e COFINS, previsto no art. 31 da Lei 12.865/13. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.767.945/PR, REsp 1.768.060/RS e REsp 1.768.415/SC, alçados como representativos de controvérsia (tema 1003) e submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o seguinte entendimento: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
Especificamente em relação à circunstância fática da Portaria MF nº 348/2014, a Corte Superior manifestou-se no sentido de que deve prevalecer o entendimento quanto ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando que o termo inicial da correção monetária dos créditos escriturais considere o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a correção monetária de créditos escriturais deve seguir o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 ou o prazo inferior estabelecido na Portaria MF n. 348/2010.
3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a correção monetária dos créditos escriturais somente é devida após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, conforme o Tema n. 1.003/STJ.
4. A previsão do prazo de 360 dias prevalece sobre normas estabelecidas para procedimentos especiais, como a Portaria MF n. 348/2010.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.243.429/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS/COFINS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. DEMORA DO FISCO. PRAZO DE 60 DIAS DA PORTARIA MF 348/2014 QUE NÃO PREVALECE AO CONTIDO NO ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1.003/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n.1.767.945/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou no Tema Repetitivo n. 1.003/STJ a seguinte tese jurídica: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
2. Com amparo na tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.003/STJ, esta Corte Superior firma sua orientação jurisprudencial de que a configuração da mora do Fisco, a ensejar a atualização monetária dos créditos, somente ocorre após escoado o prazo de 360 dias concedido para apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte, conforme previsão contida no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, e sua disposição prevalece mesmo quando se tratar de procedimentos especiais de ressarcimento - hipótese da Portaria MF 348/2014.
Precedentes: AgInt no REsp 1.968.463/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.937.937/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2022. Da Primeira Turma, citem-se as seguintes monocráticas: AREsp 2.243.429/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 6/8/2024; REsp 2.152.830, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 2/7/2024; REsp 1.913.965/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 26/3/2021; REsp n. 1.989.762, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), DJe 23/11/2022.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.432.133/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. PIS COFINS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PORTARIA MF 348/2014. ANTECIPAÇÃO DE VALORES 60 DIAS. DEMORA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL NESTA CORTE INCIDÊNCIA DO TEMA 1.003/STJ.
APLICABILIDADE DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. PRECEDENTE RESP N. 1.937.937/RS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL.
I - Na origem, Oleoplan S.A. Óleos Vegetais Planalto impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato praticado por delegado da Receita Federal e Administração Tributária de Porto Alegra/RS - DERAT/RS objetivando a determinação à autoridade coatora para que se manifestasse no prazo de 5 dias quanto ao requerimento formulado pela impetrante no Procedimento Especial de Antecipação dos créditos veiculados nos pedidos de ressarcimento n. 01133.45904.060218.1.1.19-0307 e 10408.71652.060218.1.1.18-8408 e, caso deferido, procedesse à liberação de 70% dos valores conforme determinado pela Portaria MF n. 348/2014 e Instrução Normativa RFB n. 1.497/2014, nos 5 dias subsequentes, com a devida correção monetária dos valores pela taxa SELIC.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, determinando que o termo inicial da correção monetária considere o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Na petição de agravo interno, a parte agravante afirma que o prazo é de 60 dias para início da incidência da correção monetária, nos termos da Portaria MF n. 348/2010.
III - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de apreciar a questão no julgamento do REsp n. 1.937.937/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em circunstância fática regida pela Portaria MF n. 348/2010, mantendo o entendimento quanto ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.937/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)
IV - No mesmo sentido, reconhecendo a aplicação do prazo de 360 dias mesmo em procedimentos especiais de ressarcimento, as decisões monocráticas no REsp n. 1.913.965/SC, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, publicada em 26/3/2021 e no REsp n. 1.989.762/RS, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), publicada em 23/11/2022.
V - O precedente citado está amparado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.767.945/PR, Tema n. 1.003, fazendo-se necessária, portanto, a aplicação do mesmo entendimento ao caso ora em apreço, a fim de reformar o acórdão de origem no que considerou que a correção monetária incidiria a partir do prazo de 60 dias previsto na Portaria MF 348/2014, devendo ser considerado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.968.463/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO ANTECIPADO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ART. 24 DA LEI 11.457/07. TEMA 1.003/STJ.
1. O Agravo Interno não procede, pois seus argumentos já foram devidamente refutados.
2. Como dito anteriormente, "a Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (...) (c) 'Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)' (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). (...) A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. (...) Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018.
TESE FIRMADA: 'O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)'" (REsp 1.767.945/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 6/5/2020, grifou-se).
2. "(...) a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o entendimento segundo o qual somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei n. 11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, é que se pode considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos créditos escriturais" (AgInt no AgInt no REsp 1.622.878/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/8/2018, grifou-se).
3. Assim sendo, o entendimento do STJ fixou o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/07, mesmo quando em vigor outros diplomas normativos, conforme a fundamentação do julgado vinculante. Logo, é de se manter o mesmo raciocínio para o caso em apreço e, por consequência, a decisão impugnada que deu provimento ao Recurso Especial para declarar que a correção monetária tem termo inicial apenas após a fluência do prazo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, mesmo nos casos de procedimento especial de ressarcimento.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.937/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.) No mesmo sentido, reconhecendo a aplicação do prazo de 360 dias mesmo em procedimentos especiais de ressarcimento, as decisões monocráticas no REsp n. 1913965/SC, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, publicada em 26/3/2021 e no REsp n. 1989762/RS, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), publicada em 23/11/2022.
Como se vê, o acórdão recorrido destoa, a princípio, da orientação manifestada na Corte Superior, a ensejar a admissão do presente excepcional. Em face do exposto, admito o Recurso Especial. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017698-44.2020.4.03.6100 APELANTE: COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 340123802) interposto pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de outubro de 2025.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017698-44.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID 323929874) contra acórdão assim ementado (ID 320270104): APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA OFICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
CITRA PETITA.
SENTENÇA
ANULADA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA E. CORTE. CABIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. DEMORA NO PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 9.784/1999. PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5017698-44.2020.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-07-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017698-44.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. em face de sentença (ID 271418797 e ID 271418798) que concedeu parcialmente a segurança requerida pela apelante para determinar à autoridade impetrada que analise eventual enquadramento da Impetrante no Procedimento Especial da Portaria MF n. 348/2014 e, caso reconhecido o referido enquadramento, por consequência, proceda ao cumprimento do disposto do art. 2º da Portaria MF n. 348/2014, que determina o ressarcimento antecipado de 70% dos créditos pleiteados por meio dos Pedidos de Ressarcimento elencados na exordial.
Em suas razões recursais (ID 271418809), a apelante requer, preliminarmente, a anulação da sentença por violação aos artigos 140, 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, todos do CPC, já que haveria suposta omissão na sentença recorrida não sanada em sede de embargos de declaração pois não teria se manifestado acerca do pleito de incidência da correção monetária pela Taxa Selic desde o 61º dia de protocolo dos pedidos administrativos, e a determinação para que a autoridade coatora abstenha-se de realizar os procedimentos da compensação e da retenção de ofício com débitos que estejam suspensos no Relatório de Situação Fiscal da apelante.
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA.
Advogado
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB 40881/RS)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017698-44.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Diante do recurso de apelação juntados aos autos, dê-se vista à União Federal para contrarrazões no prazo legal.
Após, com a devida vista do DD. Representante do Ministério Público Federal, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 09/02/2023.
Janeiro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA.
Advogado
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB 40881/RS)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017698-44.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Impetrante em face da sentença constante do ID. 266596789, a qual concedeu a segurança. Aduz que há necessidade de modificação na sentença pelos motivos constantes dos embargos (ID. 267375361). Requer seja dado provimento aos Embargos. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal previsto pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Aberta a oportunidade, a parte Impetrada manifestou-se, pugnando pela rejeição dos Embargos (ID. 268873293).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos. Analisando as razões dos embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o recurso nítido caráter infringente. Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado.
Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA.
Advogado
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB 256440/SP)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017698-44.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Diante dos efeitos infringentes pleiteados nos embargos de declaração opostos, dê-se vista à União Federal para manifestação no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo, 11/11/2022.
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA.
Advogado
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB 256440/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017698-44.2020.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem pra correção de erro material.
Da análise dos autos, verifico que em razão de problema no sistema, a sentença proferida nos autos restou incompleta, razão pela qual torno sem efeito a sentença ID. 265934172 e passo a proferir nova sentença, que segue: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. contra ato do Senhor DELEGADO ESPECIAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, objetivando provimento jurisdicional no sentido de determinar proceda à análise do enquadramento da Impetrante no Procedimento Especial da Portaria MF n. 348/2014 e, caso reconhecido o referido enquadramento, por consequência, proceda ao cumprimento do disposto do art. 2º da Portaria MF n. 348/2014, que determina o ressarcimento antecipado de 70% dos créditos pleiteados por meio dos Pedidos de Ressarcimento elencados na exordial.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O pedido de liminar foi deferido (ID. 39285134). Notificada, a autoridade prestou informações (ID. 40962656). O MPF requereu a concessão da segurança (ID. 45314658). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Ante a ausência de preliminares, passo ao mérito. A Administração está sujeita à observância de alguns princípios constitucionais, dentre os quais se destaca o princípio da eficiência. Sendo assim, é certo que o que se espera do administrador é o cumprimento dos prazos previstos na lei. A Portaria MF nº 348, de 26 de agosto de 2014, instituiu o Procedimento Especial de Ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, de que trata o art. 31, da Lei nº 12.865/2013, por meio do qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deve, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do requerimento de antecipação dos créditos, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA.
Advogado
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB 256440/SP)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017698-44.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
DÊ-se ciência as partes da decisão do agravo de instrumento, para adoção das providências cabíveis. Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 24/02/2022
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA.
Advogado
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB 256440/SP)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017698-44.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
DÊ-se ciência as partes da decisão do agravo de instrumento, para adoção das providências cabíveis. Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 09/08/2021
PORTARIA 348/14. PEDIDOS ELETRÔNICOS DE RESSARCIMENTO RELATIVOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 31, DA LEI Nº 12.865/2013. PRAZO DE 60 DIAS PARA RESSARCIMENTO DE 70% DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SELIC. CABIMENTO. TERMO INICIAL A PARTIR DO 61º DIA APÓS A APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO EM CASOS DE DÉBITOS PAGOS E/OU COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE CONHECIDA E PROVIDA.
1. Inicialmente, cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09.
2. A sentença é citra petita, posto que não analisado o pleito de incidência da correção monetária pela Taxa Selic desde o 61º dia de protocolo dos pedidos administrativos, e a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de realizar os procedimentos da compensação e da retenção de ofício com débitos que estejam suspensos no Relatório de Situação Fiscal da apelante.
3. Impende assim anular a sentença e, posto isso, o julgamento da questão de fundo não analisada na sentença recorrida mostra-se viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, já que o processo já se encontra em condições de imediato julgamento.
4. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
5. A Lei n. 9.784/1999, por sua vez, prevê, em seu art. 59, que, quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
6. Na espécie, tem-se que a impetrante, em 25/06/2020, apresentou pedidos eletrônicos de ressarcimento relativos créditos presumidos das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos do que dispõe o art. 31, da Lei nº 12.865/2013, com a antecipação de 70% do pagamento, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então.
7. Desse modo, até a data de impetração do writ, em 09/09/2020, mais de 60 dias depois, os processos administrativos ainda não haviam tido qualquer movimentação.
8. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
9. No que concerne à incidência da taxa SELIC após a configuração da mora da Administração Pública reconhecida na sentença recorrida, verifica-se que a questão já foi pacificada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ em sede de recursos repetitivos.
10. A Portaria 348/14 estabelece prazo de 60 (sessenta) dias para o ressarcimento de 70% dos valores sujeitos à restituição administrativa.
11. A autoridade administrativa tem o prazo de 60 dias para analisar e efetuar a antecipação de 70% do valor pleiteado. Ora, tendo os pedidos de ressarcimento sido apresentados 25/06/2020, ou seja, há mais de 60 dias, já se esgotou o prazo para a manifestação da autoridade impetrada. Sendo assim, a correção monetária pela taxa SELIC incide apenas a partir do 61º dia após a apresentação do pedido de ressarcimento.
12. No que tange à possibilidade de realização de compensação de ofício com débitos com a exigibilidade suspensa, assiste razão à apelante.
13. HÁ previsão de compensação de ofício e de retenção dos valores, caso haja discordância do contribuinte, até a liquidação do débito. Entretanto, tal hipótese não se aplica com relação aos débitos pagos e/ou com a exigibilidade suspensa. Precedente do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia.
14. A autoridade impetrada não pode realizar a compensação de ofício com os débitos que estão com a exigibilidade suspensa.
15. A sentença deve ser anulada e, uma vez analisado o mérito nesta instância, diante da teoria da causa madura, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que analise os PERD/DCOMPs protocolados em 25/06/2020, enumerados na inicial, quanto ao ressarcimento antecipado previsto na Portaria MF 348/2014, no prazo de 60 dias, e estando preenchidas as condições, providencie a antecipação dos valores prevista na norma, com incidência da SELIC a partir do 61º dia após a apresentação do pedido de ressarcimento, afastando a compensação de ofício de débitos que estejam com a exigibilidade suspensa.
16. Remessa oficial tida por ocorrida conhecida e não provida. Apelação da impetrante conhecida e provida para anular a sentença e, uma vez analisado o mérito nesta instância, diante da teoria da causa madura, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que analise os PERD/DCOMPs protocolados em 25/06/2020, enumerados na inicial, quanto ao ressarcimento antecipado previsto na Portaria MF 348/2014, no prazo de 60 dias, e estando preenchidas as condições, providencie a antecipação dos valores prevista na norma, com incidência da SELIC a partir do 61º dia após a apresentação do pedido de ressarcimento, afastando a compensação de ofício de débitos que estejam com a exigibilidade suspensa.
A embargante pleiteia a supressão de supostas omissões, alegando que seria inteiramente descabida a referida pretensão autoral de inclusão de correção monetária – utilizando-se a SELIC – desde o 61º dia do protocolo dos pedidos de ressarcimento. Aduz a inteira inaplicabilidade dos julgados proferidos pelo E. STF no RE 299.605 e pelo
C. STJ no REsp 1.035.847/RS, pois ambos se refeririam exclusivamente a ressarcimento de IPI, cujo regime possui previsão de correção monetária, em situação diametralmente oposta ao ressarcimento de PIS e COFINS, para os quais existiria expressa vedação legal à incidência de correção monetária e juros e, não declarada inconstitucional, constante dos arts. 13 e 15 da Lei 10833/03. Afirma que a previsão legal de atualização do valor pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, somente é aplicável para os casos de compensação e restituição, mas não para o de ressarcimento.
Ademais, não teria havido oposição indevida do Fisco em relação à pretensão da embargada, de modo que incabível a incidência da SELIC. Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir as omissões apontadas para o fim de que a questão seja analisada em cotejo com as razões declinadas, viabilizando o acesso da embargante às instâncias recursais Superiores. A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 324953315).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017698-44.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
No presente caso, contudo, não se verifica nenhumas dessas hipóteses. A embargante pleiteia a supressão de supostas omissões, alegando que seria inteiramente descabida a referida pretensão autoral de inclusão de correção monetária – utilizando-se a SELIC – desde o 61º dia do protocolo dos pedidos de ressarcimento. Aduz a inteira inaplicabilidade dos julgados proferidos pelo E. STF no RE 299.605 e pelo
C. STJ no REsp 1.035.847/RS, pois ambos se refeririam exclusivamente a ressarcimento de IPI, cujo regime possui previsão de correção monetária, em situação diametralmente oposta ao ressarcimento de PIS e COFINS, para os quais existiria expressa vedação legal à incidência de correção monetária e juros e, não declarada inconstitucional, constante dos arts. 13 e 15 da Lei 10833/03. Afirma que a previsão legal de atualização do valor pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, somente é aplicável para os casos de compensação e restituição, mas não para o de ressarcimento.
Ademais, não teria havido oposição indevida do Fisco em relação à pretensão da embargada, de modo que incabível a incidência da SELIC. Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir as omissões apontadas para o fim de que a questão seja analisada em cotejo com as razões declinadas, viabilizando o acesso da União às instâncias recursais Superiores. O acórdão embargado é claro ao asseverar o cabimento da incidência da taxa SELIC a partir do 61º dia após a apresentação do pedido de ressarcimento, já que os pedidos de ressarcimento foram apresentados 25/06/2020, ou seja, há mais de 60 dias, já tendo se esgotou o prazo para a manifestação da autoridade impetrada, o que configura a mora do fisco.
Verifica-se, assim, que o embargante pretende a mera reforma do julgado, pretendendo atribuir efeitos infringentes indevidamente aos presentes embargos de declaração. Cabe à parte interpor o recurso correto na espécie. Sendo assim, o acórdão embargado enfrentou o tema apontado no julgamento. Nesse sentido, vale a transcrição do voto em que se enfrenta a matéria ora suscitada: “(...) No caso, tem-se que a impetrante, em 25/06/2020, apresentou pedidos eletrônicos de ressarcimento relativos créditos presumidos das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos do que dispõe o art. 31, da Lei nº 12.865/2013, com a antecipação de 70% do pagamento, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então.
Desse modo, até a data de impetração do writ, em 09/09/2020, mais de 60 dias depois, os processos administrativos ainda não haviam tido qualquer movimentação. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. No que concerne à incidência da taxa SELIC após a configuração da mora da Administração Pública, verifica-se que a questão já foi pacificada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ em sede de recursos repetitivos nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.
2. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil.
3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais.
4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel.
Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).
5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.035.847/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 3/8/2009.) Ainda que o precedente mencionado se refira ao IPI, é certo que se aplica analogicamente ao PIS e à COFINS. Acerca da não observância do prazo estabelecido na Portaria 348/14, a referida portaria, que trata do procedimento especial de ressarcimento de créditos de Pis e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/13, estabelece textualmente o prazo de 60 (sessenta) dias para a antecipação de 70% do valor pleiteado, nos seguintes termos: “Art. 2º A RFB deverá, no prazo de até sessenta dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:” Assim, a autoridade administrativa tem o prazo de 60 dias para analisar e efetuar a antecipação de 70% do valor pleiteado.
Ora, tendo os pedidos de ressarcimento sido apresentados em 25/06/2020, ou seja, há mais de 60 dias, já se esgotou o prazo para a manifestação da autoridade impetrada. Sendo assim, a correção monetária pela taxa SELIC incide apenas a partir do 61º dia após a apresentação do pedido de ressarcimento.” (ID 312876331) O acórdão embargado não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na apreciação da matéria posta a julgamento, revelando-se o mero inconformismo do embargante, já que resta evidente a pretensão de reforma total do acórdão embargado.
O que o embargante pretende é atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração com o fim de modificar o entendimento constante do acórdão embargado, o que não é admissível. Cabe à parte interpor o recurso cabível nesta circunstância. Com relação à alegação de omissões na análise dos argumentos trazidos pelo embargante, os quais supostamente não teriam sido analisados, resultando em suposta omissão no acórdão embargado, verifico que não assiste razão ao embargante.
Com efeito, ainda que não tivesse havido a análise dos referidos argumentos, o que se admite apenas para argumentar, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (negritei) Ademais, o acórdão embargado foi prolatado com base no livre convencimento motivado dos magistrados, não consubstanciando omissão a apreciação da matéria de maneira diversa ao entendimento do embargante.
Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados.
A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.
Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios.
5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
No mérito, pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a incidência da SELIC sobre os valores a serem ressarcidos desde o 61º dia de protocolo dos pedidos administrativos e a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de realizar os procedimentos da compensação e da retenção de ofício com débitos que estejam suspensos no Relatório de Situação Fiscal da apelante. Com contrarrazões da UNIÃO (ID 271418815), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 271566559). A apelante apresentou Memoriais (ID 280672947).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017698-44.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09.
Transcrevo a sentença para melhor compreensão da matéria (ID 271418797 e ID 271418798): “Chamo o feito à ordem pra correção de erro material. Da análise dos autos, verifico que em razão de problema no sistema, a sentença proferida nos autos restou incompleta, razão pela qual torno sem efeito a sentença ID. 265934172 e passo a proferir nova sentença, que segue: ‘Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. contra ato do Senhor DELEGADO ESPECIAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, objetivando provimento jurisdicional no sentido de determinar proceda à análise do enquadramento da Impetrante no Procedimento Especial da Portaria MF n. 348/2014 e, caso reconhecido o referido enquadramento, por consequência, proceda ao cumprimento do disposto do art. 2º da Portaria MF n. 348/2014, que determina o ressarcimento antecipado de 70% dos créditos pleiteados por meio dos Pedidos de Ressarcimento elencados na exordial.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O pedido de liminar foi deferido (ID. 39285134). Notificada, a autoridade prestou informações (ID. 40962656). O MPF requereu a concessão da segurança (ID. 45314658). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Ante a ausência de preliminares, passo ao mérito. A Administração está sujeita à observância de alguns princípios constitucionais, dentre os quais se destaca o princípio da eficiência. Sendo assim, é certo que o que se espera do administrador é o cumprimento dos prazos previstos na lei. A Portaria MF nº 348, de 26 de agosto de 2014, instituiu o Procedimento Especial de Ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, de que trata o art. 31, da Lei nº 12.865/2013, por meio do qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deve, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do requerimento de antecipação dos créditos, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições.
Veja-se: “Art. 2º A RFB deverá, no prazo de até sessenta dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;
III - esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);
IV - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;
V - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento.
VI - tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e
VII - o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento. § 1º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Portaria, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). § 2º A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento na forma desta portaria, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente. § 3º Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento, no que superar 30% (trinta por cento) do valor pedido pela pessoa jurídica. § 4º Considera-se cumprida a exigência do disposto no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento.” A Administração está sujeita à observância de alguns princípios constitucionais, dentre os quais se destaca o princípio da eficiência.
Sendo assim, é certo que o que se espera do administrador é o cumprimento dos prazos previstos na lei. A ineficiência do serviço público não pode exigir um sacrifício desmesurado nos interesses dos particulares, mormente quando previstos expressamente na Constituição Federal (inciso LXXVIII do artigo 5º e caput do artigo 37, ambos da Constituição Federal). Não há como deixar de reconhecer as dificuldades estruturais enfrentadas pela Administração para atender a contento às necessidades dos administrados.
O mesmo ocorre com o Poder Judiciário, em relação aos seus jurisdicionados. Verifico que a impetrante juntou aos autos, a fim de corroborar suas alegações, extrato do protocolo dos pedidos de ressarcimento apresentados entre 23/07/2018 a 19/03/2020. Não vislumbro motivo que possa impedir a resposta do Poder Público no prazo legal. Destarte, torna-se cabível a concessão da medida para que a parte impetrada proceda à análise do pedido mencionado nestes autos.
DISPOSITIVO. Ante ao exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA POSTULADA, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a Autoridade Coatora proceda à análise do enquadramento da Impetrante no Procedimento Especial da Portaria MF n. 348/2014 e, caso reconhecido o referido enquadramento, por consequência, proceda ao cumprimento do disposto do art. 2º da Portaria MF n. 348/2014, que determina o ressarcimento antecipado de 70% dos créditos pleiteados por meio dos Pedidos de Ressarcimento elencados na exordial.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Cumpra-se.’” A sentença é citra petita, posto que não analisado o pleito de incidência da correção monetária pela Taxa Selic desde o 61º dia de protocolo dos pedidos administrativos, e a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de realizar os procedimentos da compensação e da retenção de ofício com débitos que estejam suspensos no Relatório de Situação Fiscal da apelante. A argumentação desenvolvida pela apelante em suas razões recursais reforça tal conclusão na medida em que houve violação aos artigos 140, 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, todos do CPC, ante a existência de omissão na sentença recorrida não sanada em sede de embargos de declaração.
Impende assim anular a sentença e, posto isso, o julgamento da questão de fundo não analisada na sentença recorrida mostra-se viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, já que o processo já se encontra em condições de imediato julgamento: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485; Nesse sentido, o princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. A Lei n. 9.784/1999, por sua vez, regula o procedimento administrativo no âmbito federal e prevê nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º os prazos a serem cumpridos pela Administração quando da prolação de decisões, verbis: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art.
59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. No caso, tem-se que a impetrante, em 25/06/2020, apresentou pedidos eletrônicos de ressarcimento relativos créditos presumidos das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos do que dispõe o art. 31, da Lei nº 12.865/2013, com a antecipação de 70% do pagamento, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então.
Desse modo, até a data de impetração do writ, em 09/09/2020, mais de 60 dias depois, os processos administrativos ainda não haviam tido qualquer movimentação. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. No que concerne à incidência da taxa SELIC após a configuração da mora da Administração Pública, verifica-se que a questão já foi pacificada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ em sede de recursos repetitivos nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.
2. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil.
3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais.
4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel.
Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).
5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.035.847/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 3/8/2009.) Ainda que o precedente mencionado se refira ao IPI, é certo que se aplica analogicamente ao PIS e à COFINS. Acerca da não observância do prazo estabelecido na Portaria 348/14, a referida portaria, que trata do procedimento especial de ressarcimento de créditos de Pis e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/13, estabelece textualmente o prazo de 60 (sessenta) dias para a antecipação de 70% do valor pleiteado, nos seguintes termos: “Art. 2º A RFB deverá, no prazo de até sessenta dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:” Assim, a autoridade administrativa tem o prazo de 60 dias para analisar e efetuar a antecipação de 70% do valor pleiteado.
Ora, tendo os pedidos de ressarcimento sido apresentados em 25/06/2020, ou seja, há mais de 60 dias, já se esgotou o prazo para a manifestação da autoridade impetrada. Sendo assim, a correção monetária pela taxa SELIC incide apenas a partir do 61º dia após a apresentação do pedido de ressarcimento. No que tange à possibilidade de realização de compensação de ofício com débitos com a exigibilidade suspensa, assiste razão à apelante.
Com efeito, o Decreto-Lei nº 2.287/86, em seu artigo 7º, prevê a possibilidade de compensação entre os créditos e os débitos existentes, nos seguintes termos: Art. 7º A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional. § 1º Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. § 2º Existindo, nos termos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, débito em nome do contribuinte, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. § 3º Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social estabelecerá as normas e procedimentos necessários à aplicação do disposto neste artigo.
E o Decreto nº 2.138/97 prevê a hipótese de compensação de ofício e a retenção dos valores em caso de discordância, nos seguintes termos: “Art. 1° É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional.
Parágrafo único. A compensação será efetuada pela Secretaria da Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante procedimento interno, observado o disposto neste Decreto.” “Art. 6° A compensação poderá ser efetuada de ofício, nos termos do art. 7° do Decreto-Lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, sempre que a Secretaria da Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração. § 1° A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. § 2° Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a Unidade da Secretaria da Receita Federal efetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no art. 5°. § 3° No caso de discordância do sujeito passivo, a Unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.” Conforme se infere das normas acima transcritas, há previsão de compensação de ofício e de retenção dos valores, caso haja discordância do contribuinte, até a liquidação do débito.
Entretanto, tal hipótese não se aplica com relação aos débitos pagos e/ou com a exigibilidade suspensa. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Colendo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86.
CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN).
1. Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado.
2. O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.).
Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. Precedentes: REsp. Nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp. Nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp. Nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp. Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp. Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp.
Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010.
3. No caso concreto, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151, do CTN. Impõe-se a obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138/97 e normativos próprios.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.” (RESP 201001776308, Primeira Seção do STJ, j. em 10/08/2011, DJE de 18/08/2011, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES - destaquei) Verifico, assim, que a autoridade impetrada não pode realizar a compensação de ofício com os débitos que estão com a exigibilidade suspensa. Portanto, a sentença deve ser anulada e, uma vez analisado o mérito nesta instância, diante da teoria da causa madura, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que analise os PERD/DCOMPs protocolados em 25/06/2020, enumerados na inicial, quanto ao ressarcimento antecipado previsto na Portaria MF 348/2014, no prazo de 60 dias, e estando preenchidas as condições, providencie a antecipação dos valores prevista na norma, com incidência da SELIC a partir do 61º dia após a apresentação do pedido de ressarcimento, afastando a compensação de ofício de débitos que estejam com a exigibilidade suspensa.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa oficial tida por ocorrida e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação da impetrante para anular a sentença e, uma vez analisado o mérito nesta instância, diante da teoria da causa madura, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que analise os PERD/DCOMPs protocolados em 25/06/2020, enumerados na inicial, quanto ao ressarcimento antecipado previsto na Portaria MF 348/2014, no prazo de 60 dias, e estando preenchidas as condições, providencie a antecipação dos valores prevista na norma, com incidência da SELIC a partir do 61º dia após a apresentação do pedido de ressarcimento, afastando a compensação de ofício de débitos que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017698-44.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO - VISTA Remessa oficial e apelação interposta por Cofco International Grains Ltda. contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem: “para determinar que a Autoridade Coatora proceda à análise do enquadramento da Impetrante no Procedimento Especial da Portaria MF n. 348/2014 e, caso reconhecido o referido enquadramento, por consequência, proceda ao cumprimento do disposto do art. 2º da Portaria MF n. 348/2014, que determina o ressarcimento antecipado de 70% dos créditos pleiteados por meio dos Pedidos de Ressarcimento elencados na exordial”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A eminente relatoria negou provimento à remessa oficial e deu provimento ao apelo. Pedi vista dos autos para melhor análise da questão e trago meu voto. Após análise dos autos e dos votos lançados pelos meus pares, concordo e adoto integralmente os fundamentos bem lançados pela relatoria.
Ante o exposto, voto para acompanhar integralmente a relatoria. ROBERTO JEUKEN JUIZ FEDERAL CONVOCADO E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
CITRA PETITA.
SENTENÇA
ANULADA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA E. CORTE. CABIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. DEMORA NO PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 9.784/1999. PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
PORTARIA 348/14. PEDIDOS ELETRÔNICOS DE RESSARCIMENTO RELATIVOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 31, DA LEI Nº 12.865/2013. PRAZO DE 60 DIAS PARA RESSARCIMENTO DE 70% DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SELIC. CABIMENTO. TERMO INICIAL A PARTIR DO 61º DIA APÓS A APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO EM CASOS DE DÉBITOS PAGOS E/OU COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE CONHECIDA E PROVIDA.
1. Inicialmente, cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09.
2. A sentença é citra petita, posto que não analisado o pleito de incidência da correção monetária pela Taxa Selic desde o 61º dia de protocolo dos pedidos administrativos, e a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de realizar os procedimentos da compensação e da retenção de ofício com débitos que estejam suspensos no Relatório de Situação Fiscal da apelante.
3. Impende assim anular a sentença e, posto isso, o julgamento da questão de fundo não analisada na sentença recorrida mostra-se viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, já que o processo já se encontra em condições de imediato julgamento.
4. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
5. A Lei n. 9.784/1999, por sua vez, prevê, em seu art. 59, que, quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
6. Na espécie, tem-se que a impetrante, em 25/06/2020, apresentou pedidos eletrônicos de ressarcimento relativos créditos presumidos das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos do que dispõe o art. 31, da Lei nº 12.865/2013, com a antecipação de 70% do pagamento, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então.
7. Desse modo, até a data de impetração do writ, em 09/09/2020, mais de 60 dias depois, os processos administrativos ainda não haviam tido qualquer movimentação.
8. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
9. No que concerne à incidência da taxa SELIC após a configuração da mora da Administração Pública reconhecida na sentença recorrida, verifica-se que a questão já foi pacificada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ em sede de recursos repetitivos.
10. A Portaria 348/14 estabelece prazo de 60 (sessenta) dias para o ressarcimento de 70% dos valores sujeitos à restituição administrativa.
11. A autoridade administrativa tem o prazo de 60 dias para analisar e efetuar a antecipação de 70% do valor pleiteado. Ora, tendo os pedidos de ressarcimento sido apresentados 25/06/2020, ou seja, há mais de 60 dias, já se esgotou o prazo para a manifestação da autoridade impetrada. Sendo assim, a correção monetária pela taxa SELIC incide apenas a partir do 61º dia após a apresentação do pedido de ressarcimento.
12. No que tange à possibilidade de realização de compensação de ofício com débitos com a exigibilidade suspensa, assiste razão à apelante.
13. HÁ previsão de compensação de ofício e de retenção dos valores, caso haja discordância do contribuinte, até a liquidação do débito. Entretanto, tal hipótese não se aplica com relação aos débitos pagos e/ou com a exigibilidade suspensa. Precedente do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia.
14. A autoridade impetrada não pode realizar a compensação de ofício com os débitos que estão com a exigibilidade suspensa.
15. A sentença deve ser anulada e, uma vez analisado o mérito nesta instância, diante da teoria da causa madura, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que analise os PERD/DCOMPs protocolados em 25/06/2020, enumerados na inicial, quanto ao ressarcimento antecipado previsto na Portaria MF 348/2014, no prazo de 60 dias, e estando preenchidas as condições, providencie a antecipação dos valores prevista na norma, com incidência da SELIC a partir do 61º dia após a apresentação do pedido de ressarcimento, afastando a compensação de ofício de débitos que estejam com a exigibilidade suspensa.
16. Remessa oficial tida por ocorrida conhecida e não provida. Apelação da impetrante conhecida e provida para anular a sentença e, uma vez analisado o mérito nesta instância, diante da teoria da causa madura, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que analise os PERD/DCOMPs protocolados em 25/06/2020, enumerados na inicial, quanto ao ressarcimento antecipado previsto na Portaria MF 348/2014, no prazo de 60 dias, e estando preenchidas as condições, providencie a antecipação dos valores prevista na norma, com incidência da SELIC a partir do 61º dia após a apresentação do pedido de ressarcimento, afastando a compensação de ofício de débitos que estejam com a exigibilidade suspensa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após voto-vista do Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN e o voto do Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial tida por ocorrida e CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação da impetrante para anular a sentença e, uma vez analisado o mérito nesta instância, diante da teoria da causa madura, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que analise os PERD/DCOMPs protocolados em 25/06/2020, enumerados na inicial, quanto ao ressarcimento antecipado previsto na Portaria MF 348/2014, no prazo de 60 dias, e estando preenchidas as condições, providencie a antecipação dos valores prevista na norma, com incidência da SELIC a partir do 61º dia após a apresentação do pedido de ressarcimento, afastando a compensação de ofício de débitos que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do voto do Des.
Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN e o Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN). O Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA substituiu, anteriormente, a Des. Fed. Leila Paiva que estava em férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol.
II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547). Não vislumbro, neste sentido, qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da sentença merecedora de reforma. A omissão deve ocorrer entre os termos da própria decisão, gerando uma incongruência intransponível no texto, e não entre os termos decisórios e os demais elementos carreados nos autos. Inexiste, nesse passo, omissão/contradição na sentença atacada ou fundamento que enseje a reforma do seu texto.
Concluo, assim, que o recurso interposto pela embargante consigna o seu inconformismo com os termos da sentença proferida, objetivando a sua reforma, o que deve ser objeto de recurso próprio. Os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal, razão pela qual, se impõe a sua rejeição. Ante todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios e NEGO-LHES provimento, nos termos do art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Permanece a sentença tal como prolatada.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2022
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA.
Advogado
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB 40881/RS)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017698-44.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Impetrante em face da sentença constante do ID. 266596789, a qual concedeu a segurança. Aduz que há necessidade de modificação na sentença pelos motivos constantes dos embargos (ID. 267375361). Requer seja dado provimento aos Embargos. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal previsto pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Aberta a oportunidade, a parte Impetrada manifestou-se, pugnando pela rejeição dos Embargos (ID. 268873293).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos. Analisando as razões dos embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o recurso nítido caráter infringente. Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado.
Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol.
II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547). Não vislumbro, neste sentido, qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da sentença merecedora de reforma. A omissão deve ocorrer entre os termos da própria decisão, gerando uma incongruência intransponível no texto, e não entre os termos decisórios e os demais elementos carreados nos autos. Inexiste, nesse passo, omissão/contradição na sentença atacada ou fundamento que enseje a reforma do seu texto.
Concluo, assim, que o recurso interposto pela embargante consigna o seu inconformismo com os termos da sentença proferida, objetivando a sua reforma, o que deve ser objeto de recurso próprio. Os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal, razão pela qual, se impõe a sua rejeição. Ante todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios e NEGO-LHES provimento, nos termos do art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Permanece a sentença tal como prolatada.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2022
Veja-se: “Art. 2º A RFB deverá, no prazo de até sessenta dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;
III - esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);
IV - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;
V - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento.
VI - tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e
VII - o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento. § 1º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Portaria, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). § 2º A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento na forma desta portaria, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente. § 3º Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento, no que superar 30% (trinta por cento) do valor pedido pela pessoa jurídica. § 4º Considera-se cumprida a exigência do disposto no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento.” A Administração está sujeita à observância de alguns princípios constitucionais, dentre os quais se destaca o princípio da eficiência.
Sendo assim, é certo que o que se espera do administrador é o cumprimento dos prazos previstos na lei. A ineficiência do serviço público não pode exigir um sacrifício desmesurado nos interesses dos particulares, mormente quando previstos expressamente na Constituição Federal (inciso LXXVIII do artigo 5º e caput do artigo 37, ambos da Constituição Federal). Não há como deixar de reconhecer as dificuldades estruturais enfrentadas pela Administração para atender a contento às necessidades dos administrados.
O mesmo ocorre com o Poder Judiciário, em relação aos seus jurisdicionados. Verifico que a impetrante juntou aos autos, a fim de corroborar suas alegações, extrato do protocolo dos pedidos de ressarcimento apresentados entre 23/07/2018 a 19/03/2020. Não vislumbro motivo que possa impedir a resposta do Poder Público no prazo legal. Destarte, torna-se cabível a concessão da medida para que a parte impetrada proceda à análise do pedido mencionado nestes autos.
DISPOSITIVO. Ante ao exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA POSTULADA, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a Autoridade Coatora proceda à análise do enquadramento da Impetrante no Procedimento Especial da Portaria MF n. 348/2014 e, caso reconhecido o referido enquadramento, por consequência, proceda ao cumprimento do disposto do art. 2º da Portaria MF n. 348/2014, que determina o ressarcimento antecipado de 70% dos créditos pleiteados por meio dos Pedidos de Ressarcimento elencados na exordial.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.