PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017700-10.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: JOSE ORESTES SILVA DE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017700-10.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: JOSE ORESTES SILVA DE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ORESTES SILVA DE LIMA em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculos.
Sustenta, em síntese, que, ao deixar de analisar requerimento para expedição de ofício do valor incontroverso e remeter a demanda ao contador, restou indeferido de forma tácita o pedido. Aduz que o ordenamento jurídico vigente não só autoriza, como determina que o julgador de segundo grau analise matéria ainda não apreciada em primeiro grau de jurisdição, desde que em condições de imediato julgamento, sem que possa se cogitar de supressão de instância.
Intimado para resposta o agravado não se manifestou.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017700-10.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: JOSE ORESTES SILVA DE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não procede a insurgência do agravante. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não deliberou acerca da questão suscitada pelo agravante. A apreciação de pedido nesta esfera recursal pressupõe decisão anterior no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
Observo que o agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita, ou seja, limita ao julgador ad quem o exame somente das questões tratadas no primeiro grau. A propósito: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. - A análise de tema, em grau recursal, sem manifestação expressa na instância originária implica em indevida supressão de instância. - Inadmissível a inovação, em agravo interno, das razões recursais não deduzidas no agravo de instrumento. - Em caso de omissão, são cabíveis embargos de declaração, tendo em vista que o agravo interno se destina especificamente à impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do CPC. - Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023790-05.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021) "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO FEITA DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso não deve ser conhecido.
2. O pedido de ingresso na lide como parte ou por meio de intervenção de terceiro na lide foi formulado no primeiro grau de jurisdição, sendo repetido diretamente no Tribunal, sem que houvesse, no entanto, eventual decisão negativa naquela sede.
3. Embora se trate de matéria de ordem pública, o agravo de instrumento tem por objeto pontos incidentais, cuja formação demanda necessariamente manifestação do órgão de jurisdição inferior.
4. Na ausência de manifestação, inexiste decisão interlocutória, ponto incidental que justifique a interposição de agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC), segundo precedentes da Terceira Turma (AI 5003376-54.2018.4.03.0000, Relator Antônio Cedenho, DJ 19.09.2019, e AI 5026961-38.2018.4.03.0000, Relator Nelton dos Santos, DJ 04.04.2019). 5 Diversamente da apelação, ele possui devolução restrita, alcançando apenas o ponto efetivamente decidido.
Em função da permanência dos autos em outra instância, a parte dispõe do poder de invocar todas as matérias perante o órgão que nela opera.
6. A incursão direta do Tribunal implicaria supressão de instância e violaria as garantias da ampla defesa e do contraditório (artigos 7°, 9° e 10° do CPC), que deixaram de ser exercidas no processo originário.
7. Assim, é imprópria a apreciação da questão legitimidade passiva por esta E. Corte Regional neste momento processual.
8. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000150-36.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 20/05/2021, DJEN DATA: 24/05/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.1. No tocante à alegação de decadência, inviável ao Tribunal manifestar-se, nesta oportunidade, acerca da matéria haja vista não ter sido enfrentada pelo MM.
Juiz a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição, não obstante se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes deste Tribunal.[...]20. Não conhecida parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, agravo de instrumento improvido.”(AI 00077169720164030000, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:) Assim, o pedido formulado pela parte autora deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
Cabe ressaltar, por fim, que, em caso de omissão, são cabíveis embargos de declaração, tendo em vista que o agravo se destina especificamente à impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta
C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não deliberou acerca da questão suscitada pelo agravante.
2. A apreciação de pedido nesta esfera recursal pressupõe decisão anterior no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
3. Observo que o agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita, ou seja, limita ao julgador ad quem o exame somente das questões tratadas no primeiro grau.
4. Assim, o pedido formulado pela parte autora deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
5. Cabe ressaltar, por fim, que, em caso de omissão, são cabíveis embargos de declaração, tendo em vista que o agravo se destina especificamente à impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
6. Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta
C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
7. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.