PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017703-66.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: ADRAM S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogados do(a) PARTE AUTORA: PAULA DALLA TORRE JADON - SP247498-A, DANIEL CLAYTON MORETI - SP233288-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017703-66.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: ADRAM S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogados do(a) PARTE AUTORA: PAULA DALLA TORRE JADON - SP247498-A, DANIEL CLAYTON MORETI - SP233288-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, ID. 132878611, dispôs, verbis: "Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar a concedida, para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise da solicitação de alteração do responsável legal da impetrante junto aos cadastros da RFB, realizado por meio do Termo de Abertura de Dossiê de Atendimento, autuado sob nº 13033.250704/2020-48, indicado nos autos no documento id 38378053, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prestando diretamente à parte impetrante os esclarecimentos necessários sobre o acolhimento ou rejeição de seu pedido.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se". O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito (ID. 155231803).
É o relatório. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017703-66.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: ADRAM S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogados do(a) PARTE AUTORA: PAULA DALLA TORRE JADON - SP247498-A, DANIEL CLAYTON MORETI - SP233288-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de mandamus impetrado com o objetivo de que se promova a alteração de dados cadastrais à Receita Federal do Brasil, consistente na alteração do CPF, à vista do falecimento do representante legal da empresa.
O juízo a quo concedeu a ordem para que se procedesse à análise da solicitação de alteração do responsável legal da impetrante nos cadastros da Receita Federal do Brasil, nos seguintes termos, verbis: "Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar a concedida, para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise da solicitação de alteração do responsável legal da impetrante junto aos cadastros da RFB, realizado por meio do Termo de Abertura de Dossiê de Atendimento, autuado sob nº 13033.250704/2020-48, indicado nos autos no documento id 38378053, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prestando diretamente à parte impetrante os esclarecimentos necessários sobre o acolhimento ou rejeição de seu pedido.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se". A instrução normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC), dispõe: "Seção I Do Acesso Art. 1º O Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) tem como objetivo prestar serviços à sociedade de forma interativa por meio do sítio da RFB na Internet, disponível no endereço eletrônico receita.economia.gov.br.
Art. 2º O acesso ao e-CAC será realizado pelo próprio usuário, por meio do mecanismo de acesso digital único (Acesso Gov.BR) a que se refere o inciso II do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016:
I - com Selo Cadastro Básico com Validação de Dados Previdenciários ou superior, no caso dos serviços previstos no Anexo I; e
II - com o mecanismo de identificação avançado a que se refere o § 1º, no caso dos serviços previstos no Anexo
II. § 1º Considera-se mecanismo de identificação avançado a que se refere o inciso II do caput aquele que permita declarações que se presumam verdadeiras em relação aos signatários, nos termos do art. 219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou que admita a interação com entes públicos envolvendo informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo. § 2º Na hipótese de utilização do Acesso Gov.BR com o mecanismo de identificação avançado de que trata o § 1º, o acesso ao e-CAC poderá ser feito, também:
I - por procurador legalmente habilitado em procuração eletrônica outorgada pelo usuário;
II - pelo representante da empresa responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - pela matriz, no caso de filial; e
IV - pela sucessora, no caso de sucedida. § 3º A inclusão de novos serviços no e-CAC, acessíveis mediante código de acesso ou Selo Cadastro Básico com Validação de Dados Previdenciários ou superior, será realizada por ato da Coordenação-Geral responsável pelo serviço. Art. 3º Não será permitida a utilização do e-CAC se, no momento do acesso:
I - os dados informados no acesso forem divergentes dos dados existentes nos cadastros da RFB;
II - a inscrição no CPF do sujeito passivo pessoa física ou do representante da pessoa jurídica, responsável perante o CNPJ, for inválida ou se encontrar na situação cadastral cancelada ou nula; ou
III - a inscrição no CNPJ for inválida ou se encontrar na situação cadastral nula. Verifica-se que o impetrante solicitou, por meio do termo de abertura de dossiê de atendimento, a alteração cadastral, uma vez que a ata de reunião da diretoria indica a pessoa de Jeferson Medrado Guimarães como responsável legal perante a Receita Federal, em decorrência do falecimento do diretor Armando Santos e Almeida, de modo que não lhe é permitida a utilização do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Confira-se o que ficou registrado na sentença, verbis: "O documento id 38377500, consubstanciado na Ata de reunião da Diretoria, realizada em 21 de fevereiro de 2020, indica o Diretor Administrativo JEFERSON MEDRADO GUIMARÃES, como responsável legal perante a Receita Federal do Brasil, em decorrência do falecimento do Diretor Presidente, Sr. Armando Santos e Almeida, em 03.01.2020, Em 10.07.2020, a impetrante solicitou, por meio do Termo de Abertura de Dossiê de Atendimento, autuado sob nº 13033.250704/2020-48, a pretendida alteração cadastral, conforme comprova o documento id 38378053, o qual encontra-se em curso perante a DRF da 9ª Região.
A parte impetrante comprova, também, ter efetuado diligências junto à RFB em São Paulo no dia 04.09.2020, conforme atestam os documentos id 38378095 e 38378096, ainda pendentes de resposta pelo órgão fazendário. Consta dos autos, ainda, que a ora impetrante buscou a alteração do seu representante legal perante a Receita Federal do Brasil, protocolizando em 10.08.2020 solicitação de urgência; promovendo reclamação junto à RFB, e, por último, comparecendo pessoalmente perante ao CAC da RFB, mas sem obter a necessária resposta.
Ademais, em suas informações, a autoridade impetrada limitou-se a afirmar que, "Por questões de escassa mão de obra e excesso de demandas na Administração Pública, a finalização da análise do pedido da Impetrante não pôde ser imediata". Afirmou, também, que "Não subsistindo ato coator praticado pela Impetrada a ser atacado por meio do presente mandado e segurança, pede-se a extinção do processo, por perda de seu objeto".
A suspensão de inscrição do CNPJ do impetrante acarreta, na prática, os mesmos efeitos da declaração de baixa e o impede de continuar o exercício de suas atividades, além de não encontrar amparo na legislação. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CNPJ. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.470/2014. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO ART. 8º DA LEI Nº 9.430/96. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RESERVA LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. A Administração Pública deve sempre atuar de acordo com os mandamentos legais, decorrência do princípio da legalidade que limita sua atuação aos ditames da Lei, sob pena de tornar o ato inválido e anulável.
2. A Receita Federal, amparada na Instrução Normativa SRF nº 1.470/2014, determinou a suspensão do CNPJ da impetrante sob o fundamento de não ter se verificado, em visita ao endereço constante do contrato social, sua existência de fato.
3. Estabelecer hipóteses de suspensão de inscrição não previstas em lei é mais do que simplesmente regular procedimentos, o que ofende, o princípio da reserva legal.
4. A suspensão acarreta, na prática, os mesmos efeitos da declaração de baixa, impedindo a empresa impetrante de continuar o exercício de suas atividades, sem que tenha sido concluído o procedimento administrativo e assegurado plenamente a ampla defesa e o contraditório à impetrante.
5. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3, AMS 00061217320154036119, Des. Fed. Nelton dos Santos, Terceira Turma, 08/07/2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO PRÉVIA DO CNPJ. ARTIGO 80 DA LEI 9.430/96.
1. Inicialmente, é de se esclarecer que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, admitindo prova robusta em contrário, capaz de convencer do erro do administrador público, não sendo meras alegações suficientes para tanto.
2. Com efeito, pelas informações constantes do documento de fls. 45 verso/47, a empresa não existe de fato, pois, além de não ter sido encontrada no endereço de seu domicílio tributário, não dispõe de patrimônio e capacidade processual necessários à realização de seu objeto.
3. De fato, as informações do relatório são contundentes, no entanto, vislumbro óbice na aplicação da penalidade de baixa ou suspensão do CNPJ da empresa antes da conclusão do processo administrativo, sem que tenham sido oportunizados o contraditório e a ampla defesa.
4. Note-se que o administrador público deve atuar sempre dentro dos limites da lei, de modo que instruções normativas não podem contrariar as previsões legais e tampouco trazer inovações.
5. O artigo 80 da Lei 9.430/96 prevê apenas a hipótese de baixa definitiva do CNPJ, que deve se dar após a observância do devido processo legal.
6. Portanto, a pena de suspensão prévia não encontra amparo na mencionada legislação, constituindo extrapolação do poder regulamentar conferido ao administrador público. Nesse sentido já decidiu esta Terceira Turma.
7. Agravo provido. ( TRF 3, AI nº 0002326-49.2016.4.03.0000/MS, Des. Fed. Antonio Cedenho, 15.02.2017). Destarte, nos termos da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO DO CPF EM RAZÃO DE FALECIMENTO DE DIRETOR DA EMPRESA. ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
MANTIDA. - Alteração de dados cadastrais à Receita Federal do Brasil, consistente na alteração do CPF, à vista do falecimento do representante legal da empresa. - O impetrante, para dar continuidade ao exercício da atividade empresarial, solicitou por meio do termo de abertura de dossiê de atendimento a alteração cadastral, uma vez que a ata de reunião da diretoria indica a pessoa de Jeferson Medrado Guimarães como responsável legal perante a Receita Federal, em decorrência do falecimento do diretor Armando Santos e Almeida, de modo que não lhe é permitida a utilização do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. - Nego provimento à remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), no que foi acompanhado pelos votos da Des. Fed. MARLI FERREIRA e do Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.