PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017705-36.2020.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. Advogado do(a) AUTOR: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA - SP134949 REU: ANS S E N T E N Ç A Trata-se de ação visando à obtenção de provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, bem como o direito à repetição do indébito dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
A parte autor argumenta, em síntese, que o Colendo STJ decidiu que a Taxa de Saúde Suplementar – TSS, prevista no artigo 20, inciso I, da Lei nº 9.921/2000 é inexigível, posto que sua base de cálculo foi definida pelo artigo 3º da Resolução nº 10 da Diretoria Colegiada da ANS, em flagrante violação ao princípio da legalidade estrita. Foi deferida a tutela de urgência, reconhecendo a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar (ID 38859261).
A ANS apresenta contestação, defendendo a validade da taxa de saúde suplementar (ID 39392546). Em seguida, a ANS opôs embargos de declaração (ID 39549620), acolhidos pela decisão ID 41547969, que esclareceu que a tutela de urgência foi deferida para reconhecer a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, prevista no artigo 20, inciso I, da Lei nº 9.961/2000, referente ao exercício de 2020 e seguintes.
A ANS manifesta desinteresse em produzir provas (ID 42627516). Réplica da autora (ID 42813874).
É o relatório. Fundamento e
Decido. A controvérsia em questão diz respeito à suposta ilegalidade da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar – TSS, prevista no artigo 20, inciso I, da Lei nº 9.921/2000, a qual foi definida pelo art. 3º da Resolução nº 10 da Diretoria Colegiada da ANS. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que não se pode aceitar a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não lei em seu sentido formal, razão pela qual é inválida a previsão contida no referido art. 3º da referida resolução, por afronta ao disposto no art. 97, IV, do CTN.
Neste sentido, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE SAÚDE COMPLEMENTAR. ART. 20, I, DA LEI Nº 9.961/00. ART. 3º DA RDC Nº
10. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM REGULAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97, IV, do CTN. TAXA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ.
1. Segunda consta nos autos, "cinge-se o deslinde da demanda à apreciação da validade da instituição da Taxa de Saúde Suplementar cuja base de cálculo seja o número de segurados da cooperativa, nos termos do art. 20 da lei n.° 9.961/2000".
2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é ilegal a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar (art. 20, I, da Lei 9.961/2000), tendo em vista que a definição de sua base de cálculo pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000 implica desrespeito ao princípio da legalidade (art. 97, IV, do CTN).
3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1551000/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019) TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO POR RESOLUÇÃO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - TSS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES.
I - Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, é inexigível a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar - TSS (art. 20, I, da Lei 9.961/2000), sob o fundamento de que a definição de sua base de cálculo pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000 implica desrespeito ao princípio da estrita legalidade (art. 97, IV, do CTN). Precedentes de ambas as Turmas: REsp 1789520/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2019; REsp 1671152/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2017; AgInt no REsp 1.276.788/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgRg no REsp 1.503.785/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/3/2015.
II - Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1507963/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019) O regramento infralegal que definiu os critérios da base de cálculo da Taxa de Saúde Complementar – TSS previsto na RDC 10/2000 foi revogado e substituído pela Resolução Normativa nº 89/2005, que, da mesma forma, extrapolou o poder regulamentar violando o princípio da legalidade.
A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM NORMA REGULAMENTAR.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça em relação à inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, na forma como atualmente prevista nos artigos 18 a 20 da Lei 9.964/2000. É que a vagueza do texto legal faz com que a materialidade da base de cálculo da exação seja definida primariamente por norma regulamentar (presentemente, na forma da Resolução Normativa ANS 89/2005), com consequente violação ao princípio da legalidade tributária.
2. Não se desconhece a atual tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à flexibilização da legalidade estrita, no sentido de ser possível ao legislador delegar às instâncias regulamentares a perfectibilização da hipótese de incidência tributária (inclusive no que tange ao critério quantitativo), desde que a legislação contenha desenho normativo mínimo a evitar o arbítrio, corrente que defende o que tem se denominado "legalidade suficiente" (em oposição à "legalidade estrita").
Contudo, no caso da Taxa de Saúde Suplementar mesmo esta baliza mínima resta violada.
3. É certo que a expressão "número médio de usuários" é suficiente para se compreender referência à média “simples” (porque “aritmética“ todas as médias são, revelando que mesmo a Resolução 89/2005 também padece de atecnia textual), dado ser a forma mais difundida cotidianamente de cálculo de médias, comumente referida, justamente, como “média”, de maneira genérica. Todavia, não há como se identificar quais os valores que comporão a apuração: a média simples supõe tanto a indicação de quais como quantos elementos mensuráveis serão somados e divididos.
Transpondo ao caso, haveria que se saber, a partir diretamente da lei, a frequência do registro do número de usuários e o intervalo de registros a ser considerado para o cálculo.
4. A referência do dispositivo da sentença à normativa revogada (Resolução RDC ANS 10/2000), substituída, em termos equivalentes, pelo regramento infralegal atual (Resolução Normativa ANS 89/2005) configura evidente erro material, que poderia ter sido corrigido, inclusive, em sede de aclaratórios. A retificação poderia ocorrer até mesmo de ofício, de modo que trivial a procedência do quanto alegado, nesta quadra.
5. Sucumbência recursal fixada nos termos jurisprudenciais (AgInt nos EREsp 1.539.725), com acréscimo de 5% (cinco por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba honorária (artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC).
6. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00083616220104036102 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 18/01/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/01/2021, g.n.)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade da Taxa de Saúde Complementar prevista no art. 20, inciso I da Lei 9.961/2000, de acordo com a base de cálculo prevista em ato infralegal (RDC nº 10/2000, Resolução Normativa nº 7/2002 e da Resolução Normativa nº 89/2005), bem como o direito da parte autora à restituição dos valores indevidamente pagos a esse título, atualizados pela Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.
Condeno a ANS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo nos patamares mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal Substituta