EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017720-16.2021.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FER-MOL - COMERCIAL EIRELI - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: LEANDRO PEIXINHO DE BARROS - SP282334, VINICIUS D ECA SANTIAGO - SP341120 D E C I S Ã O Em exceção de pré-executividade, a FER-MOL - COMERCIAL EIRELI – EPP aduz, em síntese, a prescrição parcial dos débitos exigidos na CDA n. 80 4 19 148887-23 (Id 135071308).
Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Id 149580945). É a síntese do necessário.
DECIDO A discussão acerca da contagem dos prazos decadencial e prescricional, no caso de tributos sujeitos à homologação, ensejou vívida controvérsia no Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção daquela Corte firmou, inicialmente, posição de que a decadência do direito de constituição do crédito é decenal, mediante a aplicação conjunta do artigo 150, § 4º, e do artigo 173, inciso I, ambos do CTN.
Com base nesse entendimento, contavam-se cinco anos para a homologação, e, depois, mais cinco anos, para a constituição do crédito. Cite-se, neste passo, o
V. Acórdão – STJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento – 778411; Processo: 200601156227; UF: SP; Órgão Julgador: Primeira Turma; Data: 07/11/2006; Documento: STJ000721192; DJ data: 23/11/2006; página: 225; Relator: Min. José Delgado. Posteriormente, pacificou o E. Superior Tribunal de Justiça entendimento diverso, para firmar que “a tese segundo a qual a regra do artigo 150, parágrafo 4º do CTN deve ser aplicada cumulativamente com a do artigo 173, I do CTN, resultando em prazo decadencial de dez anos, já não encontra guarida nesta Corte” (Resp 1061128/SC - Rel.
Min. Castro Meira); no mesmo sentido: RESP 731314/RS; ArRG no AG 93385/SP; AgRg no AG 410358/SP, dentre outros). A posição então adotada no Superior Tribunal de Justiça, além de se coadunar com vozes doutrinárias abalizadas, harmonizava-se, no mesmo passo, com o sentir então majoritário das Cortes Federais. Desse entendimento resultava que, no lançamento por homologação, quando o contribuinte, ou o responsável tributário, declara e recolhe o tributo, o Fisco passa a dispor do prazo decadencial de cinco anos, contados do fato gerador, para homologar o que foi pago ou lançar a eventual diferença (artigo 150, § 4º, do CTN).
Ao revés, quando não ocorresse pagamento, nada haveria a homologar, razão pela qual deveria a autoridade fiscal efetuar o lançamento substitutivo, cujo prazo decadencial era de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I, do CTN). Hodiernamente, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem conferindo ao tema entendimento diverso, em que se considera constituído o crédito tributário mediante a declaração do contribuinte, tornando desnecessário o lançamento.
Assim, a entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) passa a ser o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos. Nesses termos (AgRG no Resp 1045445/RS, RE 2008/00513-3, Rel. Ministro Humberto Martins, DJE 11/05/2009, dentre vários outros). A matéria já foi até mesmo sumulada pelo o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
De outro lado, nos termos do entendimento solidificado em Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, somente leis complementares podem dispor sobre decadência e prescrição tributárias, inclusive fixação dos respectivos prazos, sob pena de malferir o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, razão pela qual não podem incidir as disposições dos artigos 45 e 46 da lei 8.212/91, no caso de contribuições devidas à Previdência Social, bem como a suspensão do prazo de prescrição, por 180 dias, conforme previsto no artigo 2o da lei 6.830/80.
Considerado o caráter utilitário do processo, há de assentir ao novel posicionamento do STJ, que hoje se mostra consolidado. Desse modo, a teor do entendimento ora adotado, em regra, considera-se constituído o crédito tributário mediante a entrega da declaração de rendimentos pelo contribuinte. A toda evidência, nada obsta que a autoridade administrativa promova a revisão do lançamento, nos casos previstos no art. 149 do Código Tributário Nacional, no prazo quinquenal, a teor do disposto no art. 173 do mesmo diploma.
No caso, observa-se que o débito mais antigo exigido possui vencimento em 20/03/2014 e a constituição dos créditos se deu por meio de declaração entregue em 21/12/2017, conforme consulta de Id 149582334. Não há que se falar, portanto, em decadência. Dessa forma, com a constituição definitiva do crédito tributário, a exequente dispunha de um prazo de cinco anos, de natureza prescricional, a teor do caput do artigo 174 do CTN, para ajuizar a execução fiscal, prazo que foi observado, pois o ajuizamento da demanda ocorreu em 25/06/2021.
Com o despacho que ordenou a citação da empresa-executada em 16/07/2021 (Id 57869925), ante o teor do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, interrompeu-se o prazo prescricional, retroagindo os seus efeitos para a data do ajuizamento. Verifica-se, dessa forma, que o direito de ação da Fazenda Nacional de exigir seus créditos não foi alcançado pela prescrição.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Tendo em vista a notícia de parcelamento da CDA n. 80 4 20 097946-29, suspendo o trâmite da presente execução fiscal em relação à referida inscrição, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. Quanto à CDA remanescente, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias.
No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no § 2º. Os autos permanecerão em arquivo no aguardo de eventual manifestação do exequente para fins de prosseguimento. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, que se inicia após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar desta intimação, aplicar-se-á o disposto no artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04.
Cumpra-se.