PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017720-18.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APPARECIDO BARAO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DO CARMO GUARAGNA REIS - SP99281-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017720-18.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: APPARECIDO BARAO Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO CARMO GUARAGNA REIS - SP99281-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta nos autos do cumprimento de sentença proposto pelo sucessor, visando à execução de parcelas atrasadas referentes à revisão de benefício previdenciário da segurada falecida, com adoção do IRSM de fevereiro/94, nos termos do título executivo da Ação Civil Pública nº 001237-82.2003.4.03.6183.
O Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, sob o fundamento da ilegitimidade ativa do sucessor para pleitear, em nome próprio, direito alheio, pertencente à falecida segurada (art. 18 do CPC/15). Inconformado, apelou o exequente, sustentando a legitimidade ativa ad causam. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017720-18.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: APPARECIDO BARAO Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO CARMO GUARAGNA REIS - SP99281-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, quadra mencionar que o Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), a qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
O decisum transitou em julgado em 21/10/13. In casu, observo que o exequente percebe o benefício de pensão por morte, derivado da aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela segurada falecida com data de início em 18/6/96. O exequente é viúvo da segurada Solange Iranidy Barão, que faleceu em 16/5/16, tendo sido distribuído o presente pedido de cumprimento de sentença em 19/10/18. Considero o exequente parte legítima para pleitear o pagamento de parcelas referentes à revisão reconhecida na Ação Civil Pública acima mencionada.
Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos a direito já reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico da segurada falecida, não sendo, portanto, a hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de patrimônio da segurada transferido, em decorrência do óbito, ao seu sucessor.
Outrossim, não se pode exigir que a segurada tivesse pleiteado, em vida, a revisão do IRSM, uma vez que já havia ação civil pública em tramitação sobre a referida questão, a qual, a propósito, acabou por beneficiar todos os aposentados e pensionistas que não tiveram o salário de contribuição reajustado pelo referido índice em fevereiro/94. Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
Por derradeiro, observo que, no próprio título formado na Ação Civil Pública, constou expressamente: “Confiram-se os seguintes preceitos da LACP (Lei nº 8.078/90): ‘Art.
97. A liquidação e a execução de sentença poderão se promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como os legitimados de que tratam o art. 82.’”
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à respectiva Vara de origem para regular prosseguimento. É o meu voto. E M E N T A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SUCESSOR BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
I- Os sucessores são parte legítima para executar as parcelas referentes à revisão reconhecida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183.
II- Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos a direito já reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico da segurada falecida, não sendo, portanto, a hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de patrimônio da segurada transferido, em decorrência do óbito, ao seu sucessor.
Outrossim, não se pode exigir que a segurada tivesse pleiteado, em vida, a revisão do IRSM, uma vez que já havia ação civil pública em tramitação sobre a referida questão, a qual, a propósito, acabou por beneficiar todos os aposentados e pensionistas.
III- Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
IV- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.