MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017721-53.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: WASHINGTON MARINHO DE SOUZA MATIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: CAMILA DE FATIMA CHIGANCAS - SP434207 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por WASHINGTON MARINHO DE SOUZA MATIAS contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual busca a concessão de segurança a fim de que seja permitido seu cadastro perante a impetrada sem a apresentação de ‘’Diploma SSP’’, de curso de qualificação profissional ou de exigência símile não prevista em lei.
Juntou documentos. Por decisão de ID 57215730, foi parcialmente deferida a medida liminar. Embora devidamente notificada (ID 58507198), a autoridade impetrada não prestou informações. O Ministério Público Federal, em parecer de ID 77179376, opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
Decido. Dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Tratando-se de norma de eficácia contida, pode a lei infraconstitucional restringir o seu alcance, desde que observados os parâmetros constitucionais. No ponto, cabe destacar que as restrições que podem ser impostas são somente aquelas relacionadas à qualificação profissional do trabalhador, as quais albergam requisitos técnicos e acadêmicos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Representação 930/DF, analisando o artigo 153, § 23, da Constituição Federal/1969, assim dispôs sobre o tema: “(...) Assegura a Constituição, portanto, a liberdade do exercício de profissão. Essa liberdade, dentro do regime constitucional vigente, não é absoluta, excludente de qualquer limitação por via de lei ordinária. Tanto assim é que a cláusula final (‘observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer’) já revela, de maneira insofismável, a possibilidade de restrições ao exercício de certas atividades. (...) Assenta-se, portanto, que a liberdade de exercício de profissão, se pode ser limitada, somente pode ser com apoio na própria permissão constitucional (“observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer”) e de maneira razoável.
E ao Poder Judiciário cabe, induvidosamente, em face da lei que regulamenta exercício profissional, examinar à luz desses critérios, a legitimidade da regulamentação. Quais os limites que se justificam, nas restrições ao exercício de profissão? Primeiro, os limites decorrentes da exigência de capacidade técnica. (...) São legítimas, consequentemente, as restrições que imponham demonstração de capacidade técnica, para o exercício de determinadas profissões”.
No caso dos autos, alega a parte impetrante que vem sendo obstado seu direito de exercer a profissão de despachante em razão da necessidade de apresentação de Diploma “SSP”, referente a curso ministrado dentro do âmbito do próprio Conselho, cuja previsão se encontra na Lei Estadual nº 8.107/92. A Lei nº 10.602/2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não estabelece qualquer requisito para o exercício da profissão, limitando-se a disciplinar o funcionamento dos conselhos profissionais.
Por outro lado, o Governo do Estado de São Paulo editou a Lei nº 8.107/92, regulamentada pelos Decretos nºs 37.420/93 e 37.421/93, dispondo em seu artigo 1º, o que segue: “Art.1º Ao despachante, aprovado em exame de capacitação técnica, que preencha os requisitos necessários para obtenção do título de habilitação e o respectivo credenciamento, são conferidas as prerrogativas dispostas nesta Lei, para o exercício da atividade”.
A Constituição Federal, em seu artigo 22, incisos I e XVI, é clara ao enunciar ser competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Tratando-se, assim, de competência privativa da União, cuja delegação aos Estados exige a edição de Lei Complementar (parágrafo único do artigo 22), a inexistência de norma autorizadora acaba por revelar a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 8.107/92.
Destarte, a exigência de apresentação do “Diploma SSP” e de realização de curso de qualificação profissional, formuladas pela autoridade impetrada, criam restrições ao exercício da profissão não prevista em lei federal, contrariando o artigo 5º, inciso XIII, e artigo 22, incisos I e XVI, todos da Constituição Federal. No sentido exposto, colho aresto que trata do tema trazido a debate nestes autos: “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. LEI ESTADUAL 8.107/92. ILEGALIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A Lei Estadual 8.107/92, bem como os respectivos Decretos n° 37.420 e n° 37.421, regulamentam o exercício da atividade de despachante no Estado de São Paulo.
2. No entanto, as exigências de apresentação de diploma SSP/SP ou outro de Curso de Qualificação Profissional para fins de inscrição junto ao Conselho não encontram respaldo legal em nenhuma legislação da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício das profissões, conforme dispõe o artigo 22, incisos I e XVI, da CF. Nesse sentido, restou decidido na ADI 4.387/SP.
3. Cumpres acrescentar que a Lei n. 10.602/2002, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, dispõe acerca da atividade destes órgãos, se limitando à representação dos profissionais, sem, contudo, permitir a estipulação de requisitos à inscrição dos profissionais em seus quadros. Veja-se que o artigo 4º da referida Lei, que previa a exigência de habilitação técnica, foi vetado pelo Poder Executivo.
Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - 5007576-40.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 23/06/2020 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005520-97.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/03/2020, Intimação via sistema DATA: 17/03/2020).
4. Remessa oficial desprovida”. (TRF
3 – 3ª Turma, RemNecCiv 5020213-86.2019.4.03.6100, Relator Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, para afastar a exigência de apresentação de ‘’Diploma SSP’’, de curso de qualificação profissional ou de exigência símile não prevista em lei federal, formulada pela autoridade impetrada, como condição para o registro da parte impetrante perante o Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, sob pena de caracterização, em tese, do crime de desobediência, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.016/2009, e sem prejuízo de aplicação de outras penalidades.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Reembolso das custas pelo impetrado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em virtude do disposto no art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre a lei geral, não sendo o caso de aplicação do art. 496, parágrafo 4º, inciso III, do NCPC.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal