PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017722-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS PEREIRA Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO IZUMIDA DE ALMEIDA - SP149938-A, ROBERTO PAGNARD JUNIOR - SP174938-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017722-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS PEREIRA Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO IZUMIDA DE ALMEIDA - SP149938-A, ROBERTO PAGNARD JUNIOR - SP174938-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o reconhecimento de tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo comum para condenar o INSS a reconhecer o período comum laborado de 2/5/1978 a 10/9/1987 – na empresa Joper Car Renovadora de Carros, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do primeiro requerimento administrativo (3/2/2016), com a RMI calculada com observância do disposto no art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, ressalvando que os valores recebidos pelo autor a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente deverão ser compensados na execução do julgado.
Juros moratórios fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN. Correção monetária sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Honorários arbitrados em 15% sobre o total da condenação.
Declarou o INSS isento do pagamento de custas. Concedeu a tutela de evidência prevista no art. 311 do Código de Processo Civil para determinar a imediata implantação do benefício. O INSS apela, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, porquanto genérica e não fundamentada. No mérito, pleiteando a integral reforma da sentença. Aduz, em síntese, que as anotações da CTPS não constituem prova absoluta do trabalho e que as anotações estariam em desacordo com o constante do CNIS.
Requer, se vencido, que o benefício seja devido a partir do segundo requerimento administrativo, considerando que o primeiro não foi instruído com os documentos que ampararam o deferimento administrativo posterior do benefício; a inaplicabilidade do art. 29-C porque a legislação previdenciária posterior não retroage para alcançar benefícios de aposentadoria requeridos antes de sua vigência, salvo se, no curso de processo administrativo, o segurado optar pela reafirmação da DER para data posterior à vigência da nova lei; que a atualização monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da Lei n.º 11.960/09; e a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017722-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS PEREIRA Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO IZUMIDA DE ALMEIDA - SP149938-A, ROBERTO PAGNARD JUNIOR - SP174938-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. Preliminarmente, a sentença recorrida referiu-se ao caso concreto especificamente, mencionando o período que o autor pretendia ver reconhecido, o empregador e as razões pelas quais considerou comprovado o trabalho naquele interstício.
Também fundamentou a concessão do benefício pretendido, apurando o tempo de contribuição e a aplicabilidade do art. 29-C da Lei de Benefícios ao caso concreto. Dessa forma, afastada a nulidade arguida. A controvérsia reside no reconhecimento de tempo de serviço comum trabalhado junto à empresa Joper Car Renovadora de Carros, no período de 2/5/1978 a 10/9/1987. Com relação ao interstício em questão, encontra-se registrado na CTPS de número 099850, série 574ª (Id. 106423177, pp. 7-8).
Verifica-se que o autor desempenhava a função de gerente. Frise-se que as anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos (TRF3, ApReeNec 0012058-43-2011.4.03.6139; 9.ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, intimação via sistema 03/04/2020).
Levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84, reproduzido na alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei nº. 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que cabe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas (TRF3, ApCiv 5002486-30.2017.4.03.6183; 9.ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 07/04/2020).
A anotação está formalmente regular, realizada em ordem cronológica e sem rasuras, além de constar do CNIS (não obstante seja registrada como última remuneração 12/1983, Id. 106423176). Além disso, presentes na CTPS anotações relativas ao recolhimento de contribuições sindicais, de alterações salariais, de férias e de FGTS no período (Id. 106423177, pp. 7-8). Deve, portanto, ser computado como tempo de serviço o interstício de 2/5/1978 a 10/9/1987.
Logo, nenhum reparo merece a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço comum e da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Quanto ao termo inicial do benefício, presentes os elementos de prova na ocasião em que formulado o primeiro requerimento administrativo (3/2/2016), esta deve ser a DIB fixada. Nesta ocasião, já se encontrava em vigência o art. 29-C, introduzido pela Medida Provisória nº 676/15, de 17/6/2015, convertida na Lei nº 13.183/15, de 4/11/2015, e totalizando mais de 95 pontos, a parte autora faz jus ao cálculo do benefício com afastamento do fator previdenciário.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E.
Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma anterior sentença de improcedência, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
Posto isso, de ofício, não conheço da remessa oficial. Rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para estabelecer os critérios de incidência de correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
ART. 29-c DA LEI N.º 8.213/91. - Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - A sentença se refere à situação específica dos autos e fundamenta suficientemente o entendimento adotado.
Nulidade rejeitada. - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, não conheceu, de ofício, a remessa oficial, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.