CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017724-55.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verifico que a controvérsia da presente execução recai sobre a aplicação, no cálculo da correção monetária, do fator (TR) instituído pela Lei 11.960/09, bem como sobre o valor dos juros de mora aplicado.
A questão já foi exaustivamente debatida, de forma que passo a rever meu posicionamento anterior, para adotar a orientação dos Tribunais Superiores nesta matéria, evitando-se novos recursos em face das decisões, otimizando, assim, o tempo de tramitação processual. Sendo assim, passo a fazer as seguintes observações: Sobre a correção monetária e os juros de mora, assim dispôs o título judicial exequendo (v. acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8): “Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Quanto aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que correm de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC), estendendo-se consoante novel orientação desta Turma julgadora, até a data de elaboração da conta de liquidação.” (Cf. ID 8468777, p. 47). Portanto, o título executivo determinou a aplicação do Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal.
De acordo, ainda, com referido Manual, deve ser respeitada a mudança superveniente para a correção monetária, devendo ser observado, portanto, a resolução em vigor na data da elaboração dos cálculos, o que afasta o uso da TR. Quanto aos juros de mora, por sua vez, a jurisprudência é pacífica no sentido de aplicação da legislação superveniente, notadamente a Lei n. 11960/09. O E. STF, ao julgar o tema o Tema nº 810, não afastou a Lei nº 11.960/09 no que tange à taxa de juros em correspondência com os aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nesse sentido também o Manual do Conselho da Justiça Federal, Resolução 658/2020, Nota 2 do item 4.1.3. Verifico, ainda, que deve ser mantida a orientação no sentido da elaboração do cálculo somente da cota parte da autora (nos termos dos esclarecimentos prestados pela contadoria judicial – ID 36712139). Quanto à alegação de ilegitimidade ativa da autora, ressalto que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1057, a possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa “ad causam” de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
Embora não tenha havido o trânsito em julgado da referida decisão, e, considerando, ainda, que há determinação de "suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais" (acórdão publicado no DJe de 29/6/2020 – Tema repetitivo 1057), e não dos feitos que tramitam na Justiça Federal, em primeiro grau de jurisdição, entendo que essa orientação deve ser aplicada ao presente caso, não tendo que se falar, portanto, em ilegitimidade ativa da parte autora, na presente ação (ACP IRSM/fev-94).
Dessa forma, retornem os autos à contadoria judicial, para retificação conta, quanto ao índice de juros aplicado. ID 36002976: Ciência às partes do depósito efetivado em conta remunerada e individualizada d=e instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 458/2017 – CJF, com a advertência de que os valores não levantados no prazo de 02 (dois) anos serão estornados, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.