PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017724-67.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARIANA RODRIGUES FANTINATO Advogado do(a) AGRAVADO: WILLIAM FREITAS DOS REIS - SP117040 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por UNIÃO FEDERAL em face de MARIANA RODRIGUES FANTINATO, buscando a reforma da decisão que teria concedido liminar esgotando o objeto da ação.
É o relatório. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em que a autora formulou pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré anule o ato administrativo de seu licenciamento, bem como a reintegre ao seu cargo militar e declare regular a acumulação de cargos públicos. Alega, em síntese, que foi admitida na Aeronáutica em 28.02.2018, e exercia o cargo de Oficial Militar Temporário, ocupando o posto de 1ºTenente PSD/R2, mas que não executava atividade típica militar, mas a profissão civil de psicóloga.
Diz que foi aprovada, em 10.3.2023, em concurso público para o cargo de professora de psicologia na Universidade de Taubaté, exercendo cargo privativo de psicóloga, sendo profissional de saúde. Afirma que o TCU apontou às autoridades do Centro Médico da Aeronáutica, nesta cidade, que havia indícios da autora estar acumulando irregularmente o cargo de psicóloga com o cargo de professora na Administração Pública, indicando à autoridade militar a adoção de providências administrativas para a correção da irregularidade.
Acrescenta que foi instada a se manifestar e que apresentou esclarecimentos e documentos explicando e justificando a acumulação de cargos sob o fundamento de que ambos cargos são privativos profissionais de saúde e com profissão regulamentada, conforme art. 142, §3º, II e art. 37, XVI, “c”, todos da Constituição Federal. Alega que o procedimento administrativo utilizado foi Extrato Individualizado de Indício, meio informal que não lhe garantiu o contraditório e a ampla defesa, com violação do devido processo legal.
Sustenta que o TCU, em resposta aos seus esclarecimentos, recomendou a correção da acumulação irregular, que foi acatada pela autoridade militar e notificaram a autora para realizar a opção de cargo, que não fez por entender que a acumulação é regular, tendo sido licenciada do cargo de psicóloga na FAB. A inicial foi instruída com os documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Em um exame sumário dos fatos, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requerida. O extrato individualizado de indício anexado aos autos demonstra que foi instaurado procedimento para apurar os fatos sobre possível acúmulo de cargo público pela autora, Oficial da Ativa da Aeronáutica, que ocupa o cargo de 1º Tenente do Temporário – Psicologia (Id. 320993779).
O documento nº 320993796 comprova que a autora foi licenciada e excluída do serviço ativo da Aeronáutica por acumulação irregular de vínculos empregatícios na Administração Pública. A respeito da acumulação de cargos públicos, assim dispõe a Constituição Federal de 1988: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; [...] Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...]
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; Nestes termos, a posse em outro cargo público, inacumulável, é razão bastante para autorizar o licenciamento "ex officio".
No caso dos autos, todavia, há uma particularidade que deve ser mais bem examinada e, por tal razão, aparenta ser motivo suficiente para afastar o licenciamento. A autora juntou aos autos os documentos que comprovam o exercício de um cargo técnico (Oficial Psicóloga Temporária) e um cargo de professor (Professor Auxiliar, nível I), bem como a compatibilidade de horários, tendo em vista que exerce seu cargo técnico no período da manhã as segundas, quartas, quintas e sextas-feiras e de tarde nas terças-feiras (Id. 328397740) e o magistério nas segundas nos períodos da tarde e de noite, terças de manhã e de noite, quintas e sextas-feiras no período noturno e sábados de manhã.
Em face do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do ato administrativo de licenciamento da autora, reintegrando-a ao serviço ativo da Força Aérea Brasileira, no cargo de Oficial Militar Temporário, ocupando o posto de 1ºTenente PSD/R2, até o julgamento final deste feito. Embora o artigo 334 do CPC estabeleça que o réu será citado para comparecer a uma audiência preliminar de conciliação ou mediação, tal regra não retira do Juiz a possibilidade de deixar de realizar o ato, nos casos em que a transação é improvável (ou impossível), ao menos nesta etapa inicial do procedimento.
A transação em feitos em que a Fazenda Pública é parte (incluindo a União e suas autarquias) depende da existência de autorização normativa ou hierárquica, que não existe no presente caso. Ademais, mesmo quando existente tal autorização, é habitualmente condicionada à colheita de provas quanto à matéria de fato, o que ainda não ocorreu neste caso. Diante disso, a realização da audiência, neste momento, serviria apenas como simples formalidade, sem nenhuma perspectiva concreta de que as partes cheguem a um acordo.
Se considerarmos que tal audiência teria que ser realizada em período não inferior a 30 (trinta) dias úteis, não há nenhum proveito a qualquer das partes na realização do ato, que iria somente atrasar desnecessariamente o andamento do feito. Considerando, assim, as especificidades do caso e de modo adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para que conteste o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigos 335 e 183 do CPC). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.” Consoante disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na mesma toada, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. No caso presente, antes mesmo de adentrar na análise da probabilidade do direito, não reputo demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a parte agravante limitou-se a consignar argumentação genérica no tocante ao suposto periculum in mora ("...há ostensivo risco de resultado útil do processo, pois já houve esgotamento total do objeto do processo...”), o que se revela insuficiente para o deferimento do efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Pub. Int. VERA COSTA Juíza Federal Convocada São Paulo, 11 de julho de 2024.