PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017741-74.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: MORLAN S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILIA MOUTINHO PEREIRA - SP189630-N AGRAVADO: EDSON RODRIGO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Morlan S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Orlândia/SP que, nos autos do processo nº 0003292-23.2015.8.26.0404, indeferiu o ingresso do agravante nos autos na qualidade de assistente simples.
Alega o recorrente que há interesse jurídico a justificar sua admissão como assistente simples, uma vez que o INSS poderia propor ação regressiva com o fim de cobrar despesas e diferenças de alíquotas relativas à existência de insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 266.848.499). A parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório. A decisão recorrida não merece reparos. Como se extrai do art. 119, do CPC, o ingresso do assistente simples no processo só será possível se demonstrada a existência de interesse jurídico em relação ao resultado da demanda, sendo insuficiente para tanto a presença de mero interesse econômico. A respeito do assunto, esclarece Nelson Nery Junior: “4. Interesse jurídico. Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação.
HÁ interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. Não há necessidade de que o terceiro tenha, efetivamente, relação jurídica com o assistido, ainda que isto ocorra na maioria dos casos. Por exemplo, há interesse jurídico do sublocatário em ação de despejo movida contra o locatário.
O interesse meramente econômico ou moral não enseja a assistência, se não vier qualificado como interesse também jurídico.” (Código de Processo Civil Comentado, e-book, 7ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, RL-1.22, grifos meus) Consoante entendimento jurisprudencial pacífico deste Tribunal, o ex-empregador não detém interesse jurídico capaz de autorizar a sua intervenção no processo como assistente simples, uma vez que a decisão que apreciar a demanda previdenciária não produzirá efeitos na sua esfera patrimonial, nem criará obrigações em seu desfavor, seja de natureza tributária ou trabalhista.
Note-se que a alegação de que a empresa poderá sofrer ação regressiva é meramente circunstancial. Ademais, caso o INSS venha a adotar alguma medida administrativa ou judicial, serão concedidos à empregadora, os meios necessários à comprovação da regularidade de suas práticas trabalhistas, à luz do contraditório. Outrosssim, a jurisprudência também é uníssona no sentido de que eventual interesse econômico da ex-empregadora não autoriza o seu ingresso no feito, conforme julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.INGRESSO DE EX-EMPREGADORA COMO ASSISTENTE SIMPLES. MERO INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. - A assistência - simples ou litisconsorcial - é uma espécie de intervenção de terceiros e está prevista nos artigos 119 a 124 do CPC. - O terceiro interessado poderá intervir na hipótese em que a decisão da causa entre o assistido e a parte contrária possa atingir a sua esfera jurídica. - O entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que ‘a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo’ (in, STJ EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018). - No presente caso, eventual constatação da presença de agente nocivo no ambiente laboral da ex-empregadora, poderá causar a condenação a Autarquia Previdenciária em computar como especial o período trabalhado pelo autor, mas não acarretará qualquer modificação no enquadramento da empresa em faixas de risco previstas na legislação para fins tributários ou trabalhistas. - Não se trata na hipótese do interesse jurídico a que se refere o artigo 119 do CPC, mas, sim, de interesse meramente econômico. - Agravo de instrumento não provido.” (AI nº 5022175-09.2022.4.03.0000, 10ª Turma, Rel.
Des. Fed. Leila Paiva, v.u., j. 08/02/2023, DJe 13/02/2023, grifos meus) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EX-EMPREGADORA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTENTE SIMPLES. NÃO CABIMENTO NO CASO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, IX, do CPC.
2. O entendimento pacífico do E. STJ é no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia.
3. No caso, eventual constatação da presença de agente nocivo no ambiente laboral da ex-empregadora, poderá ter, como consequência, a condenação da Autarquia em computar como especial o período de trabalho desenvolvido pelo autor, mas não acarretará, por si só, qualquer modificação no enquadramento da empresa em faixas de risco previstas na legislação para fins tributários ou trabalhistas.
4. Não se trata na hipótese do interesse jurídico, mas, sim, de interesse meramente econômico.
5. Agravo de instrumento improvido.” (AI nº 5014857-72.2022.4.03.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 25/11/2022, DJe 30/11/2022, grifos meus) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. EX-EMPREGADORA DA PARTE AUTORA. INGRESSO NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. - Consoante jurisprudência desta Cortem descabido o ingresso de ex-empregadora da parte autora no feito como assistente simples tendo em vista a natureza exclusivamente previdenciária da demanda, não restando demonstrado o interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC. - Agravo de instrumento desprovido.
Prejudicado o agravo interno.” (AI nº 5028736-83.2021.4.03.0000, 8ª Turma, Juiz Fed. Conv. Denilson Branco, v.u., j. 25/07/2022, DJe 29/07/2022, grifos meus)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incs. IV, do CPC, nego provimento ao recurso. Comunique-se. Intimem-se. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator