PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017742-87.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: DUTRA 100 COMERCIO E MANUTENCAO DE EXTINTORES LTDA - ME ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA BERGARA BULLER ALMEIDA - SP221662 IMPETRADO: PRESIDENTE INMETRO - INSTITUTO NACIONAL METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
ADVOGADO do(a) IMPETRADO: TATHIANA NERY MOREIRA DOPAZO MILLER FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: ABCF ASSOCIACAO BRASILEIRA DE COMBATE A FALSIFICACAO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ABCF ASSOCIACAO BRASILEIRA DE COMBATE A FALSIFICACAO: MARCELO BATISTA LUDOLF GOMES - RJ151973, ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por DUTRA 100 COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EXTINTORES LTDA, em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), objetivando a concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da Portaria INMETRO n. 314/2025. Narra a parte impetrante que atua na área de manutenção de extintores de incêndio, regida pela Portaria n. 58, de 16 de fevereiro de 2022, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), tratando-se de produtos de certificação obrigatória.
Destaca que a empresa deverá apor no extintor a "marca de conformidade", isto é, o selo do INMETRO, o qual além de atestar a conformidade do produto, deverá indicar que a manutenção será realizada de acordo com as portarias de regência e as normas técnicas da ABNT. Aduz que as empresas de manutenção de extintores de incêndio adquiriam os selos de gráficas privadas, ao custo médio de R$ 0,22 (vinte e dois centavos).
Aponta que o INMETRO, em março de 2025, publicou a Consulta Pública n. 09, para manifestação da população sobre a proposta de alteração dos requisitos dos selos de conformidade, de modo a integrarem o projeto "Inmetro na Palma da Mão". Afirma que foram obtidas, na consulta pública, 1015 manifestações contrárias à proposta de alteração. Alega que, a despeito disso, em 30/05/2025, o INMETRO publicou a Portaria n. 314, de 29 de maio de 2025, alterando a sistemática para os selos de conformidade, com relação a extintores de incêndio, cilindros de GNV e capacetes, estabelecendo a sua expedição, apenas, pela Casa da Moeda do Brasil.
Sustenta que a nova portaria violou o disposto no artigo 17 do Decreto n. 12.002/2024, uma vez que não poderia entrar em vigor na data da sua publicação, pois se trata de medida com grande repercussão e necessidade de esclarecimentos aos destinatários e adaptação da população. Argumenta que a consulta pública não considerou as manifestações recebidas, o que configura vício administrativo que compromete a legitimidade do ato.
Defende que o Termo de Cooperação, firmado entre o Inmetro e a Casa da Moeda, instituiu uma forma de monopólio da produção dos selos de conformidade, o que fere o princípio constitucional da liberdade econômica e vai em sentido contrário à Lei da Liberdade Econômica. Aponta que a Casa da Moeda, nos termos da legislação de regência, não possui competência para a produção dos selos de conformidade do INMETRO.
Afirma, ademais, que os selos produzidos pela Casa da Moeda não observam as determinações previstas na própria portaria, ora impugnada, bem como que o aplicativo "Inmetro na Palma da Mão" é ineficaz e apresenta erros. Pugna pela sustação dos efeitos da Portaria INMETRO n. 314/2025, retornando ao status quo anterior. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A parte impetrante foi intimada a regularizar os apontamentos indicados na certidão de id nº 373074338.
A impetrante apresentou a manifestação id nº 373352381, bem como o comprovante de recolhimento das custas processuais. Tendo em vista as especificidades do caso, particularmente as recentes alterações introduzidas pela Portaria INMETRO n. 314/2025, e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada, a respeito do pedido de concessão da medida liminar (id nº 374735196).
O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO requereu seu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (id nº 388413183). A Associação Brasileira de Combate à Falsificação – ABCF apresentou a manifestação id nº 456356597, na qual requer seu ingresso no feito, como assistente simples do INMETRO. Subsidiariamente, pediu sua admissão como amicus curiae.
A autoridade impetrada prestou as informações id nº 505863175, sustentandou, preliminarmente, o descabimento de mandado de segurança contra ato normativo e a ausência de direito líquido e certo. Argumentou que o artigo 3º da Lei nº 9.933/1999 dispõe sobre a competência do INMETRO no campo não metrológico, cabendo ao instituto o exercício do poder de polícia nas áreas de avalição de conformidade que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Defendeu que a Portaria INMETRO nº 314/2025 buscou aprimorar a regulamentação das atividades de fornecimento de capacetes, extintores e cilindros GNV, bem como serviços de manutenção de extintores e requalificação de cilindros por meio da utilização de novos recursos tecnológicos e instituiu a ferramenta “INMETRO na palma da mão”, elaborada em cooperação com a Casa da Moeda do Brasil, para coibir a falsificação de selos destinados à certificação de produtos regulamentados.
Destacou que não se trata de mera alteração dos modelos de selos atualmente utilizados. Afirmou que a existência do selo do INMETRO em extintores de incêndio é frequentemente requerida pelas normas técnicas elaboradas pelo Corpo de Bombeiros das Unidades da Federação como requisito para aprovação do sistema de proteção por extintores de incêndio, bem como é regularmente exigida a manutenção dos extintores por empresas registradas pelo instituto.
Salientou que, até a edição da portaria impugnada pela autora, não se exigia qualquer ato de homologação, liberação, licitação ou autorização do réu para uma gráfica imprimir os selos de certificação para extintores de incêndio, contudo o exercício regular da atividade fiscalizatória revelou a existência no mercado de produtos contendo selos falsos e fora da especificação mínima exigida. Asseverou que o “INMETRO na palma da mão” foi criado para solucionar o grave problema da falsificação e irregularidade dos selos produzidos e promover, de maneira mais eficiente, a proteção do cidadão.
Aduziu que celebrou, com a Casa da Moeda do Brasil, o Acordo de Cooperação Técnica destinado ao desenvolvimento e operação do Módulo 1 da plataforma INMETRO Digital 4.0, abrangendo o desenvolvimento de marcas de conformidade com elementos de segurança. Alegou que a competência da Casa da Moeda do Brasil para a impressão de selos de conformidade está expressamente prevista no artigo 2º da Lei nº 5.895/1973.
Reforçou que o selo desenvolvido pela Casa da Moeda do Brasil possui os seguintes elementos: “a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus; b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil; c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV; d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente; e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone; f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code).” Frisou que cada selo está associado a um código de identificação, gerado de forma aleatória por algoritmo e protegido por criptografia, conforme procedimentos desenvolvidos pela Casa da Moeda do Brasil, coibindo a falsificação.
Apontou que a Portaria nº 314/2025 prevê, expressamente, a adaptação do mercado, especialmente quanto à utilização dos selos. Informou que, para conferir publicidade e fomentar o debate sobre a nova regulamentação, foi realizada a Consulta Pública nº 09/2025 e disponibilizado o prazo de quinze dias para recebimento de comentários, por meio da Plataforma Participa Mais Brasil, tendo sido apresentadas 1.016 contribuições, enviadas por 166 consulentes e respondidas por intermédio de pareceres individualizados.
É o relatório.
Decido. Afasto a preliminar de inadequação da via eleita, em razão do descabimento de mandado de segurança contra ato normativo, suscitada pela autoridade impetrada, uma vez que a Portaria INMETRO nº 314/2025 já produz efeitos concretos, não se tratando, portanto, de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, vedada pela Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal As preliminares de inexistência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos legais. A Lei nº 9.933/99 dispõe sobre as competências do Inmetro e estabelece, em seu artigo 3º, inciso IV, que: “Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). (...)
IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). a) segurança; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). c) proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). d) prevenção de práticas enganosas de comércio; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011)” – grifei.
No exercício da competência acima, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO editou a Portaria nº 314/2025, a qual “Altera os requisitos do Selo de Identificação da Conformidade para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares, Extintores de Incêndio, Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular e Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, estabelecidos pelas Portarias Inmetro nº 231, de 18/05/2021, nº 108, de 17/03/2022, nº 58, de 16/02/2022, nº 436, de 19/10/2021 e nº 133, de 23/03/2022, respectivamente, com vistas a integrar o projeto Inmetro na Palma da Mão".
Assim determina a mencionada Portaria: “Art. 1º Os requisitos do Selo de Identificação da Conformidade para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares, Extintores de Incêndio, Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) e Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, estabelecidos, respectivamente, pelas Portarias Inmetro nº 231, de 18/05/2021, nº 108, de 17/03/2022, nº 58, de 16/02/2022, nº 436, de 19/10/2021 e nº 133, de 23/03/2022, passam a vigorar com as alterações a seguir. §1° As alterações nos requisitos do Selo de Identificação da Conformidade serão realizadas visando a integração dos objetos listados no caput ao projeto "Inmetro na Palma da Mão". §2° O "Inmetro na Palma da Mão" é uma ferramenta desenvolvida pelo Inmetro, em cooperação com a Casa da Moeda do Brasil, com objetivo de coibir a falsificação de selos em produtos regulamentados ou provenientes de serviços regulamentados. §3° A abrangência do "Inmetro na Palma da Mão" será estendida para outros objetos regulamentados, além dos citados no caput, conforme priorização e planejamento estabelecidos pelo Instituto. (...) Art. 3º O item 6.2.3.7 do Anexo I da Portaria Inmetro nº 108/2022, passará a vigorar com a seguinte redação: "6.2.3.7 O OCP deve assegurar que o fabricante implementa controle e rastreabilidade documentada (registros) dos extintores de incêndio que ostentem o Selo de Identificação da Conformidade, identificando-os por, no mínimo: a) número de série e identificação do lote (inclusive os descartáveis); b) data de fabricação; c) modelo; e d) código, alfanumérico, único, que estará descrito no seu layout." (N.R) Art. 4º O item 2 do Anexo II da Portaria Inmetro nº 108/2022, passará a vigorar com a seguinte redação: "2.
Aposição no extintor de incêndio 2.1 O Selo de Identificação da Conformidade apresentado na Figura 3 deve ser aposto, de forma visível e legível, nos extintores de incêndio. 2.2. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção. 2.3. O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm. 2.4.
O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos. 2.5. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança: a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus; b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil; c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV; d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente; e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone; f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code). (...) Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia.
O selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a autorização de aquisição pelo Inmetro, por meio de acesso do fornecedor ao portal https://servicos.cmb.gov.br/inmpam/login. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para [email protected] ou [email protected]." (N.R)” - grifei A Nota Técnica nº 06/2025/Gabin-Projetos/Gabin-Inmetro, emitida nos autos do processo SEI nº 0052600.001880/2025-32, descreve a motivação para revisão dos selos de identificação da conformidade para capacetes, extintores e cilindros GNV, com o objetivo de subsidiar a Diretoria de Avaliação da Conformidade (Dconf), a Procuradoria Federal (Profe) e a Presidência (Presi) do INMETRO na tramitação para consulta pública da proposta de Portaria que implementará a revisão dos critérios para os referidos selos (id nº 505863178).
A mencionada Nota Técnica destaca o seguinte: Além disso, a Nota Técnica informa que o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o INMETRO e a Casa da Moeda do Brasil, em 28 de junho de 2024, objetiva o desenvolvimento da solução do “INMETRO na Palma da Mão”, incluindo a criação de selo e ferramentas associadas. Ao contrário do alegado pela empresa impetrante, não observo a violação ao disposto no artigo 17 do Decreto nº 12.002/2024, pois, embora a Portaria nº 314/2025 tenha entrado em vigor na data de sua publicação, os artigos 9º e 10 dispõem expressamente que: “Art. 9º A partir de 31 de dezembro de 2025, os fornecedores dos produtos e serviços referenciados no art. 1º só poderão utilizar os Selos de Identificação da Conformidade com as alterações definidas nesta Portaria. §1º A partir da data de vigência desta Portaria, os fornecedores somente poderão adquirir novos Selos de Identificação da Conformidade com as alterações nela estabelecidas, os quais deverão ser confeccionados exclusivamente pela Casa da Moeda do Brasil. §2º Até 31 de março de 2026, será permitida a comercialização, por fabricantes e importadores, de produtos que ainda ostentem os Selos de Identificação da Conformidade no layout anterior, desde que tais produtos tenham sido fabricados, importados, manutenidos ou requalificados antes do prazo estabelecido no caput.
Art.
10. A partir de 31 de junho de 2026, os estabelecimentos que exerçam atividades de distribuição ou de comércio deverão comercializar, no mercado nacional, exclusivamente os produtos e serviços referenciados no art. 1º que ostentem o Selo de Identificação da Conformidade compatível com as alterações estabelecidas nesta Portaria. Parágrafo único. A determinação prevista no caput não se aplica aos fabricantes, importadores e prestadores de serviços, os quais deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior” - grifei A alegação de que o INMETRO não considerou as manifestações recebidas por meio da consulta pública realizada também não prospera, tendo em vista que, nas informações prestadas, a autoridade impetrada afirma expressamente que “Foram apresentadas 1.016 contribuições enviadas por 166 consulentes.
As manifestações foram analisadas e respondidas por meio de pareceres individualizados, conforme registra a anexa Planilha de Consolidação da Consulta Pública” (id nº 505863175, página 12). O ato administrativo discutido na presente ação possui presunção (relativa) de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte impetrante comprovar o contrário. Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1] leciona que: “Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões com o mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes.
A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública” – grifei.
Destarte, não observo a presença de irregularidade na Portaria nº 314/2025 do INMETRO. Cumpre destacar que o controle judicial dos atos administrativos restringe-se ao exame da legalidade, não podendo imiscuir-se na análise do mérito administrativo, exceto nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Finalmente, as afirmações de que os selos produzidos pela Casa da Moeda não observam as determinações previstas na própria portaria e de que o aplicativo “INMETRO na Palma da Mão” é ineficaz e apresenta erros demandam dilação probatória, inadmissível na via do mandado de segurança.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar. Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da petição id nº 456356597. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2010, página 198.